TJAL 28/07/2016 - Pág. 95 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1676
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d) proclamação do resultado do julgamento geral da proposta técnica, registrando-se em ata as propostas desclassificadas e a
ordem de classificação;
VIII - publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, com a indicação dos proponentes desclassificados e da ordem
de classificação organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea b do
inciso I do art. 109 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
IX - abertura dos invólucros com as propostas de preços, em sessão pública, obedecendo-se ao previsto nos incisos II, III e IV do §
1º do art. 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas licitações do tipo melhor técnica, e ao disposto no § 2º do art. 46 da mesma
Lei, nas licitações do tipo técnica e preço;
X - publicação do resultado do julgamento final das propostas, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na
alínea b do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XI - convocação dos licitantes classificados no julgamento final das propostas para apresentação dos documentos de habilitação;
XII - recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo,
em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no instrumento
convocatório;
XIII - decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo e abertura do prazo para interposição
de recurso, nos termos da alínea a do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIV - reconhecida a habilitação dos licitantes, na forma dos incisos XI, XII e XIII deste artigo, será homologado o procedimento e
adjudicado o objeto licitado, observado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei.
Art. 12. O descumprimento, por parte de agente do órgão ou entidade responsável pela licitação, dos dispositivos desta Lei destinados
a garantir o julgamento do plano de comunicação publicitária sem o conhecimento de sua autoria, até a abertura dos invólucros de que
trata a alínea a do inciso VII do § 4o do art. 11 desta Lei, implicará a anulação do certame, sem prejuízo da apuração de eventual
responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos envolvidos na irregularidade.
Da Lei Estadual nº 5.237/1991:
Art. 14. As Licitações observarão o seguinte procedimento:
[]
IX análise e julgamento das propostas de preço, apenas, sendo o caso, daquelas apresentadas por proponentes pré-qualificados;
X classificação final dos proponentes;
XI adjudicação do objeto licitado, com eficiência condicionada à homologação do certame;
XII homologação pela autoridade que consentiu na realização da licitação.
Do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL:
Art. 11. Concluído o procedimento licitatório, os autos serão remetidos à DIACI, para verificação da regularidade dos atos, evoluindo
à autoridade competente para homologação. (negrito e sublinhado nosso).
Ao compulsar os autos, de pronto se vê que os procedimentos impostos para a fase externa do processo licitatório em questão, pela
modalidade concorrência, tipo técnica e preço, para contratação de agência de publicidade foram atendidos.
Explico:
1 Publicação no D.J.E. (fl. 488), e em jornal de grande circulação regional, com antecedência de 45 dias, conforme fl. 489 (Art. 21,
II e III, §§ 1º e 2º, I, b, da Lei Federal nº 8.666/1993);
2 Processamento e julgamento por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas,
fls. 1.624/1625 (Art. 10 da Lei Federal nº 12.232/2010);
3 Publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, com a indicação dos proponentes desclassificados e da ordem de
classificação organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea b do
inciso I do art. 109 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, fls. 1924 e 1931/1932 (Art. 11, VIII e XIII da Lei Federal nº 12.232/2010);
4 Concluído o procedimento licitatório, foram os autos encaminhados à DIACI, para verificação da regularidade dos atos praticados
neste procedimento licitatório. À fl. 1936, o órgão de controle interno se manifestou positivamente (art. 11, do Ato Normativo nº 25/2010TJAL), destacando algumas ressalvas inerentes à documentação da empresa vencedora do certame.
Destaco, finalmente, a ressalva da DIACI (fl. 245) acerca da necessidade de anexar aos autos: CND Estadual/municipal, certidão de
Regularidade do FGTS e Certidão de Falência, posto que vencidas.
Além disso, de relevo ainda mencionar a exigência contida no art. 16 da Lei Federal nº 12.232/2010, a seguir transcrito in verbis:
Art. 16. As informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos,
serão divulgadas em sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso às informações por
quaisquer interessados.
Sendo assim, após a assinatura e consequente execução contratual, o Tribunal de Justiça de Alagoas deverá providenciar site
próprio, aberto exclusivamente para fornecer informações nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.232/2010.
Ressalto que esta Procuradoria se atém, apenas, à regularidade do procedimento licitatório, destacadamente no que se refere à
legalidade do certame, sem adentrar no quantitativo da aquisição, nem na qualidade do material escolhido, porquanto isso fica a critério
da Administração, utilizando os princípios que a norteiam de conveniência, oportunidade e moralidade administrativa.
Por tudo isso, concluo que foram atendidas as prescrições legais, não havendo mácula invalidante do presente procedimento
licitatório, de maneira que opino pela homologação do certame.
Vão os autos ao DCA para atendimento dos pontos ressalvados pela DIACI, bem como da atualização das certidões que porventura
venham a vencer durante a tramitação do processo.
Evoluam os autos, na sequência, à consideração superior do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 25 de julho do ano de 2016 (Dois Mil e Dezesseis)
Diógenes Tenório de Albuquerque
Procurador Geral
Visto em 26/07/2016.
Maria Helena Sales de Oliveira
Técnica Judiciária
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