TJAL 07/03/2016 - Pág. 139 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1582
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56/58 que o município mantém em seu quadro funcional ao menos 04(quatro) odontólogos contratados, quais sejam, Thaysa Tenório
de Albuquerque, José Geraldo Rodrigues de Alencar Júnior, Elayne Meirele Lira Silva e Gabriela Yasmine Lins de Albuquerque Pontes.
Comprovou a fl. 60 estar na 6ª colocação para o cargo 9- Odontólogo.Discorre o demandante que a prática da contratação temporária
dos odontólogos demonstra a necessidade de profissionais para área e afronta aos dispositivos constitucionais, mormente o art. 37 da
Carta Magna de 1988.Outrossim, colacionou os docs. de fls. 12/14.É o que importa relatar. Decido.Para a concessão do pedido liminar
são analisados, em caráter perfunctório, a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, considerados os fatos aduzidos na inicial
e os documentos colacionados.No caso em tela, há contratação pelo requerido de odontólogos, apesar da aprovação de duas pessoas
para o referido cargo, estando o requerente em 6ª colocação, o que denota a preterição dos candidatos aprovados e do requerente
que estão aptos a ocupar a mesma função dos contratados.Outrossim, denota-se, sem qualquer esforço, a patente ilegalidade de tais
nomeações, uma vez que é cediço em nossos Tribunais Superiores a corrente de que os aprovados em reserva técnica de concurso
público tornam-se titulares de direito líquido e certo à sua nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame ocorre a
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam
aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, conforme os julgados colacionados a seguir:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de
que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de
vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. In casu, muito embora
o agravado tenha obtido aprovação (2ª colocação) fora do número inicial de vagas previstas no Edital - 1 (uma vaga), verifica-se nos
autos que a Administração Pública, antes de expirado o prazo de validade do certame, realizou contratações temporárias, inclusive do
próprio impetrante, para o mesmo cargo a que concorreu (Odontólogo/Especialidade: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial para
a 6ª DIRES - Ilhéus/BA). 3. Nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso,
a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por odontólogos pela Administração Pública demonstra a necessidade
premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema
Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação. 4. Agravo Regimental não provido.(STJ
- AgRg no RMS: 44037 BA 2013/0347994-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014, grifos nossos);”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO.
NOMEAÇÃO DE OUTROS PARA O MESMO CARGO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 474.657-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.3.2011, grifos nossos);”AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE
APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 649.046AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.9.2012, grifos nossos);Percebe-se da análise dos supracitados julgados, que
a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para
o qual foi realizado concurso público, configura desvio de finalidade e caracteriza burla a exigência constitucional do concurso público.
Esse comportamento da autoridade administrativa gera para o candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital o direito
à nomeação.Disso se dessume presente a fumaça do bom direito em relação ao pedido encartado na Inicial, ao menos em sede de
análise perfuntória e tomando por base o fato de que há odontólogos contratados pela Municipalidade (fls. 55/58).Por outro lado, também
reputo presente o perigo da demora, tendo em vista que a não nomeação do requerente, ao longo da discussão judicial, em meio as
contratações temporárias levadas a efeito pelo Município de Igaci, bem como, a reserva de recursos para fazer face as despesas
que vem sendo engendradas pelo Município, na contratação de temporários em detrimento de aprovados e colocados em certame
público.Não há o que se falar, ainda, em periculum in mora inverso, tendo em vista que eventual verba de caráter alimentício paga no
desempenho do cargo e função seria contraprestação pelo serviço efetivamente desempenhado pelo requerente, ainda que acobertado
por decisão liminar que ora se cogita. (AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/10/2014, DJe 21/10/2014).ISTO POSTO, defiro a liminar pleiteada e determino ao Município de Igaci que proceda à NOMEAÇÃO
do requerente, PHILLIP LUCAS RICARDO PEREIRA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para o cargo de odontólogo em caráter
liminar.Ao Cartório, determino as seguintes providências:I- Intime-se o Município de Igaci, por intermédio do Chefe do Poder Executivo
Municipal e Procuradoria do Município, para que tome ciência do inteiro teor da decisão liminar, proferida inaudita altera pars, assim
como, proceda-se à citação por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal e da mesma Procuradoria, com as cautelas de praxe,
a fim de que, acaso entenda, ofereça contestação no prazo de 60 (sessenta) dias;II-Intimem-se o requerente, pelo DJE.Cumpra-se com
urgência.Inclua-se no SAJ o polo passivo da ação para Município de Igaci, com urgência.
ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES (OAB 13363/AL) - Processo 0700119-25.2015.8.02.0013 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDANTE: JOÃO GERÔNIMO DE SOUZA - ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO ATO
ORDINATÓRIO Redesigno a audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2016, às 10:00 horas, considerando o requerimento de
fls. 30. Intime-se.
ADV: LOURIVAL BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 12370/AL), EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA (OAB
8493/AL), CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 9562/AL) - Processo 0700135-76.2015.8.02.0013 - Petição - Dano Moral REQUERENTE: ELIEZEL CIZINO DA SILVA - REQUERIDO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - CERTIDÃO CERTIFICO, para
os devidos fins, que a audiência de instrução do processo acima referenciado foi redesignada para o dia 01 de abril de 2016, às 10:00
horas, uma vez que o Juiz substituto atuante nesta comarca esta desempenhados suas atividades no Juízo de sua titularidade. Intimese. O referido é verdade, do que dou fé.
ADV: WESLEY SOUZA DE ANDRADE (OAB 5464/AL), ARIANA MELO MOTA ATAÍDE (OAB 9461/AL) - Processo 070021977.2015.8.02.0013 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - AUTOR: Jose Alcino Tenorio Ferreira - REQUERIDA: Olga Maria Loureiro
de Carvalho - DESPACHO Designo audiência de Instrução para o dia 18 de março de 2016, às 08:45 horas.Intimem-se as partes através
do Dje e as testemunhas da requerida por mandado.
ADV: LOURIVAL BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 12370/AL) - Processo 0700225-84.2015.8.02.0013 - Petição - Dano
Moral - REQUERENTE: Sônia Gomes de Araujo Ribeiro - Ato Ordinatorio Genérico ATO ORDINATÓRIO Considerando que, não houve
tempo hábil, para cumprimento dos atos necessários para realização da audiência de conciliação, esta Central de Conciliação redesigna
o dia 30 de março de 2016, ás 10:00 horas, para realização da audiência de conciliação. Intime-se. Inclua-se na pauta das audiências.
ADV: LOURIVAL BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 12370/AL) - Processo 0700253-52.2015.8.02.0013 - Petição - Dano
Moral - REQUERENTE: Mariane Pereira Gomes - Ato Ordinatorio Genérico ATO ORDINATÓRIO | Redesigno a audiência de conciliação
para o dia 30 de março de 2016, às 09:30 horas, uma vez quer não houve tempo hábil para o cumprimento do ato processual. Intimese.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º