TJAL 12/01/2016 - Pág. 129 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1546
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ENTRETANTO, QUANDO DA ANÁLISE DA INSTRUÇÃO, DETECTAMOS A FALTA DE VALIDADE DE ALGUNS DOCUMENTOS DA
OFERTANTE DO MELHOR PREÇO, COMO TAMBÉM, QUE A PROPOSTA NÃO SE ENCONTRA MAIS DENTRO DA SUA VALIDADE E
QUE A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FOI RESERVADA NO EXERCÍCIO DE 2015. OPINO PELA POSSIBILIDADE, COM A RESSALVA
DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DESSAS CONDICIONANTES NA FORMA QUE VÃO PONTUADAS NA CONCLUSÃO DO
PARECER.
No que atine à complementação, tem-se a destacar que os procedimentos impostos para a fase externa do processo licitatório em
questão, pela modalidade tomada de preço, do tipo menor preço global, foram atendidos.
Explico.
1 Disponibilização no D.J.E., e, em jornal local de grande circulação, (fls. 251/254), obedecendo ao prazo constante da Lei Estadual
nº 5.237/1991, (Art. 21, II e III, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o a Lei Federal nº 11.419/2006, em seu art. 4º, §§ 3º e 4º);
2 Disponibilização do Edital Tomada de Preço 004/2015, com observância do prazo mínimo da publicação do aviso da licitação e
apresentação das propostas (Art. 21, § 2º, III, c/c o §§ 3º e 4º, ambos do mesmo dispositivos, e, todos da Lei Federal nº 8.666/93, c/c os
§§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 11.419/2006);
3 Entrega dos envelopes, com os documentos integrantes da proposta das empresas (art. 22, § 2º, c/c o art. 43, III, ambos da Lei
Federal nº 8.666/93);
4 Abertura e análise da proposta, juntamente com os documentos que a integram, oportunidade em que a Comissão de Licitação
admitiu, como habilitadas as empresas OLIVEIRA E NOBRE LTDA EPP (CONSTRUTORA BELLO), SELETA MT CONSTRUTORA
LTDA-EPP, JEB CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA-ME, KOD ENGENHARIA LTDA EPP E SPS CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA; e
5 Ao julgar as propostas, a Comissão de Licitação, às fls. 929/930, desclassificou a proposta da empresa Kod Engenharia LTDA-EPP,
nos lotes II e III por apresentar prazo de execução fora dos moldes estabelecidos no item 8.1, letra e do Edital. Quando da divulgação do
resultado do julgamento final das propostas (fl. 940), a Comissão de Licitação, por unanimidade, decidiu declarar vencedora do certame
em epígrafe a empresa SELETA MT CONSTRUTORA LTDA EPP, tendo em vista que atendeu na íntegra todas as exigências editalícias
e ofertou o melhor preço R$ 168.625,00 (cento e sessenta e oito mil seiscentos e vinte e cinco reais) para o lote I, R$ 20.737,40 (vinte
mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) para o lote II e R$ 13.563,20 (treze mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte
centavos) para o lote III.
A DIACI, ao analisar este procedimento, conclui, no que importa, que o feito teve sua regular tramitação (fl. 986), ressalvando a
necessidade de juntada da certidão atualizada do FGTS da empresa vencedora, bem como o fato de não terem sido acostadas aos
autos as ARTs do engenheiro e RRTs do arquiteto responsáveis.
Observa-se que a observação da DIACI no que tange às ARTs e RRTs foi devidamente esclarecida pelo DCEA à fl. 992.
Sendo assim, entende-se que o processo, de uma forma geral, atendeu aos comandos legais atinentes à espécie.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, com relação à proposta apresentada, impõe-se, antes da homologação, ouvir-se a empresa
vencedora, a fim de que se evite que a futura celebração do contrato já venha seguida da pretensão de aditamento do preço, posto que
a proposta, na atualidade, já tem sua validade expirada.
Ademais, destaco a necessidade de substituição das certidões/declarações impostas à matéria aqui sopesada que, porventura,
estejam vencidas ou vincendas. Ressalte-se, ainda, a necessidade de juntada aos autos de cópia do ato constitutivo da empresa
vencedora, bem como da confecção de um diário de obras, com o fito de registrar-se todas as ocorrências do período de reforma dos
imóveis em questão, visando evitar celebração de termos aditivos injustificados.
Por tudo isso, concluo que, em atendida as condicionantes retro, bem como todas aquelas delineadas no Parecer emitido
pelo Procurador Relator, não haverá mácula invalidante do presente procedimento licitatório, de maneira que será possível a sua
homologação.
Ao DCA, para providências necessárias.
Em seguida, evoluam à consideração superior do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas, forte no art. 43,VI, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o art. 39, XXXVIII, da Lei Estadual nº 6.564/2005.
Gabinete do Procurador Geral, em 11 de 01 de 2016
Diógenes Tenório de Albuquerque
Procurador Geral
Vistos: 11.01.2016
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
Assistente Judiciário Especializado C
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Diógenes Tenório de Albuquerque, no uso de suas atribuições legais, despachou
e encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:
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