TJAL 27/11/2015 - Pág. 263 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1520
263
arts. 3º e 14 do CDC, porque integra a cadeia de fornecimento. Eventuais limitações de responsabilidade do contrato de franquia não
são oponíveis ao consumidor. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Preliminar rejeitada. PRESSUPOSTOS DO DEVER
DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. (...). APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA ACE SEGURADORA DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056859119, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/10/2013) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AGRESSAO FÍSICA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESPROPORCIONALIDADE. EXCESSO
CONFIGURADO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso sob
exame diz com pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada agressão física sofrida pelo autor. Conduta do réu
consubstanciada em agressão física, que não possui justificativa, ainda que haja prova nos autos de que a parte autora jogou-lhe,
inicialmente, uma garrafa de água. Desproporcionalidade e excesso configurado. Agressões dentro do supermercado. 2. A prova dos
autos autoriza seja atribuída ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, inclusive porque houve revelia. [...]. 5. Sentença reformada.
APELO PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70055522452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena
Medeiros Nogueira, Julgado em 14/08/2013) A fim de se verificar o valor da indenização no caso concreto, devem ser levados em conta:
a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a
finalidade da indenização, afora os critérios de equidade, cautela e prudência. E uma vez constatada a impossibilidade de reverter a
situação atual à anterior ao evento danoso, deve-se transformar a obrigação de reparar numa obrigação de compensar, haja vista a
principal finalidade da indenização, qual seja ressarcir a parte lesada. Na espécie, os danos morais causados ao autor são evidentes, na
medida em que o fato ocasionou a paraplegia do mesmo, aos 18(dezoito) anos de idade . Essa circunstância, a toda evidência, causa
sofrimento físico e emocional, os quais justificam a fixação de indenização a título de dano moral. Devem, portanto, ser levados em conta
tanto o sofrimento suportado pelo autor, o grau de culpa da empregadora e da tomadora de serviços para a ocorrência do evento
danoso, o qual considero grave, pois a fatalidade ocorreu nas dependências do estabelecimento comercial requerido. Pelo exposto,
julgo procedente em parte a ação para condenar os requeridos, Elza da Silva Barbosa, E. Da Silva Barbosa Mercadinho - ME (J. B.
Supermercado) e Águia Segurança Eletrônica, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao requerente,
que fixo em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e ao pagamento mensal de pensão vitalícia, no valor equivalente a 02 (dois) salários
mínimos. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários de advogado à razão de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre esses valores, incidirá juros de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC,
contados a partir da citação inicial até o seu eventual pagamento. P.R.I. Arapiraca,04 de agosto de 2015. Ihering Silva de Carvalho Juiz
de Direito.
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2015
ADV: RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), LEANDRO CESAR LIMA SILVA DE MIRANDA (OAB
12741/AL) - Processo 0700116-66.2014.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTORA: Rosangela Pereira Lima - RÉ:
Real Alagoas de Viação Ltda - Intimem-se as partes para apresentarem razões finais, prazo 10 dias. Cumpra-se. Arapiraca, 26 de
novembro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juíza de Direito
Leandro Cesar Lima Silva de Miranda (OAB 12741/AL)
Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2015
ADV: JOÃO NASCIMENTO MENEZES (OAB 88A/SE), THÉLIO FARIAS (OAB 9162/PB) - Processo 0004572-42.2010.8.02.0058">0004572-42.2010.8.02.0058
(058.10.004572-0) - Monitória - Cheque - REQUERENTE: Indústrias Alimentícias Maratá - DESPACHO: R.H. Determino a suspensão
do processo, até ulterior julgamento definitivo da exceção de incompetência, ao teor do art. 306 do CPC. Cumpra-se. Arapiraca, 30 de
setembro de 2015.
ADV: JOÃO NASCIMENTO MENEZES (OAB 88A/SE), THÉLIO FARIAS (OAB 9162/PB), CHRISTOPHE SANTANA BATISTA (OAB
18867/PB) - Processo 0004572-42.2010.8.02.0058">0004572-42.2010.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0004572-42.2010.8.02) - Exceção de Incompetência EXCIPIENTE: Franklin Roberto Batista - EXCEPTO: Indústrias Alimentícias Maratá - Ante o exposto, julgo procedente a exceção de
incompetência, declarando competente para o processamento e julgamento da ação principal, sob o nº 0004572-42.2010.8.02.0058">0004572-42.2010.8.02.0058, uma
das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. Remeta-se os autos. Baixas necessárias. Custas processuais
pela ré. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca, 12 de novembro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de
Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 0004688-14.2011.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse Posse - REQUERENTE: Banco Itaúleasing S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 105, no prazo de 10 (dez) dias.
Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)
Christophe Santana Batista (OAB 18867/PB)
João Nascimento Menezes (OAB 88A/SE)
Thélio Farias (OAB 9162/PB)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBUQUERQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º