TJAL 13/04/2015 - Pág. 21 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1371
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excepcional do requerente, tendo assegurado seu reingresso ao Poder Judiciário Alagoano tão somente em razão da inobservância do
devido processo legal, no qual há de ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, a decisão judicial transitada
em julgado possui como dispositivo a ordem de reintegração pautada na ausência do devido processo legal, e não de declaração de
estabilidade excepcional, sendo, aliás, expressa quanto à prejudicialidade do exame da questão de fundo. Desse modo, cumpra-se a
decisão judicial, mais precisamente reintegrando o interessado e, pari passu, proceda-se a instauração de novel processo administrativo
para exame da estabilidade excepcional. À Direção-Geral, para lavratura do respectivo ato de reintegração. Após, à Diretoria-Adjunta de
Gestão de Pessoas, para oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de proceder à lotação do requerente. Ato contínuo, instaure,
a referida Diretoria-Adjunta, o procedimento destinado à apuração da estabilidade excepcional do requerente, respeitado o contraditório
e ampla defesa. Publique-se. Maceió, 10 de abril de 2015.
Processo nº 01571-3.2015.001
Requerente: Alfredo Alves Veras Neto
Objeto: Abertura de processo
DESPACHO: Trata-se de pedido formulado por Alfredo Alves Veras Neto, visando o cumprimento da decisão judicial proferida nos
autos do Recurso Extraordinário nº 527.926/AL, cujo teor anulou a demissão do requerente e determinou que eventual renovação seja
precedida do devido processo legal. Às fls. 26/26v, o Diretor da DAGP remeteu os autos à Procuradoria-Administrativa, de sorte a obter
orientação quanto à formalização do reingresso do requerente, por entender que a decisão da Suprema Corte não reconhecera a sua
estabilidade no serviço público, e sim a anulação de sua demissão em razão da ausência do devido processo legal. A ProcuradoriaAdministrativa, através do Despacho GPAPJ nº 438/2015 (fl. 31), opinou pela reintegração do interessado, ressaltando, todavia, a
necessidade de instauração de novel procedimento para apuração da estabilidade excepcional, com a observância do devido processo
legal. Em síntese, é o relatório. Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado pelo requerente, qual seja, a declaração de
estabilidade no serviço público, não se encontra albergado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, acima mencionada. Digo isso
porque aquela Corte Suprema, consoante pontuado com propriedade pelo Diretor da DAGP, sequer adentrou no exame da estabilidade
excepcional do requerente, tendo assegurado seu reingresso ao Poder Judiciário Alagoano tão somente em razão da inobservância do
devido processo legal, no qual há de ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, a decisão judicial transitada
em julgado possui como dispositivo a ordem de reintegração pautada na ausência do devido processo legal, e não de declaração de
estabilidade excepcional, sendo, aliás, expressa quanto à prejudicialidade do exame da questão de fundo. Desse modo, cumpra-se a
decisão judicial, mais precisamente reintegrando o interessado e, pari passu, proceda-se a instauração de novel processo administrativo
para exame da estabilidade excepcional. À Direção-Geral, para lavratura do respectivo ato de reintegração. Após, à Diretoria-Adjunta de
Gestão de Pessoas, para oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de proceder à lotação da requerente. Ato contínuo, instaure,
a referida Diretoria-Adjunta, o procedimento destinado à apuração da estabilidade excepcional do requerente, respeitado o contraditório
e ampla defesa. Publique-se. Maceió, 10 de abril de 2015.
Processo nº 01569-7.2015.001
Requerente: Maria Neilza Acioli Barbosa dos Santos
Objeto: Abertura de processo
DESPACHO: Trata-se de pedido formulado por Maria Neilza Acioli Barbosa dos Santos, visando o cumprimento da decisão judicial
proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 527.926/AL, cujo teor anulou a demissão da requerente e determinou que eventual
renovação seja precedida do devido processo legal. Às fls. 24/24v, o Diretor da DAGP remeteu os autos à Procuradoria-Administrativa,
de sorte a obter orientação quanto à formalização do reingresso da requerente, por entender que a decisão da Suprema Corte não
reconhecera a sua estabilidade no serviço público, e sim a anulação de sua demissão em razão da ausência do devido processo
legal. A Procuradoria-Administrativa, através do Despacho GPAPJ nº 455/2015 (fls. 28/28v), opinou pela reintegração da interessada,
ressaltando, todavia, a necessidade de instauração de novel procedimento para apuração da estabilidade excepcional, com a observância
do devido processo legal. Em síntese, é o relatório. Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado pela requerente, qual
seja, a declaração de estabilidade no serviço público, não se encontra albergado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, acima
mencionada. Digo isso porque aquela Corte Suprema, consoante pontuado com propriedade pelo Diretor da DAGP, sequer adentrou
no exame da estabilidade excepcional da requerente, tendo assegurado seu reingresso ao Poder Judiciário Alagoano tão somente em
razão da inobservância do devido processo legal, no qual há de ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, a
decisão judicial transitada em julgado possui como dispositivo a ordem de reintegração pautada na ausência do devido processo legal, e
não de declaração de estabilidade excepcional, sendo, aliás, expressa quanto à prejudicialidade do exame da questão de fundo. Desse
modo, cumpra-se a decisão judicial, mais precisamente reintegrando a interessada e, pari passu, proceda-se a instauração de novel
processo administrativo para exame da estabilidade excepcional. À Direção-Geral, para lavratura do respectivo ato de reintegração.
Após, à Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas, para oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de proceder à lotação da
requerente. Ato contínuo, instaure, a referida Diretoria-Adjunta, o procedimento destinado à apuração da estabilidade excepcional da
requerente, respeitado o contraditório e ampla defesa. Publique-se. Maceió, 10 de abril de 2015.
Processo nº 01617-9.2015.001
Requerente: Eliete Santos de Oliveira
Objeto: Abertura de processo
DESPACHO: Trata-se de pedido formulado por Eliete Santos de Oliveira visando o cumprimento da decisão judicial proferida nos
autos do Recurso Extraordinário n.º 527.926/AL, cujo teor anulou a demissão da requerente e determinou que eventual renovação seja
precedida do devido processo legal. Às fls. 26/26v., o Diretor da DAGP remeteu os autos à Procuradoria Administrativa, de sorte a obter
orientação quanto à formalização do reingresso da requerente, por entender que a decisão da Suprema Corte não reconhecera a sua
estabilidade no serviço público, e sim a anulação de sua demissão em razão da ausência do devido processo legal. A Procuradoria
Administrativa, através do Despacho GPGPJ nº 459/2015 (fls. 29/29v.), opinou pela reintegração da interessada, ressaltando, todavia, a
necessidade de instauração de novel procedimento para apuração da estabilidade excepcional, com a observância do devido processo
legal. Em síntese, é o relatório. Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado pela requerente, qual seja, a declaração de
estabilidade no serviço público, não se encontra albergado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, acima mencionada. Digo isso
porque aquela Corte Suprema, consoante pontuado com propriedade pelo Diretor da DAGP, sequer adentrou no exame da estabilidade
excepcional da requerente, tendo assegurado seu reingresso ao Poder Judiciário Alagoano tão somente em razão da inobservância do
devido processo legal, no qual há de ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, a decisão judicial transitada
em julgado possui como dispositivo a ordem de reintegração pautada na ausência do devido processo legal, e não de declaração de
estabilidade excepcional, sendo, aliás, expressa quanto à prejudicialidade do exame da questão de fundo. Desse modo, cumpra-se a
decisão judicial, mais precisamente reintegrando a interessada e, pari passu, proceda-se a instauração de novel processo administrativo
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