TJAL 05/03/2015 - Pág. 87 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1347
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Nas contrarrazões apresentadas pelo Agravado (fls. 154/162), este requereu a improcedência total do Agravo de Instrumento e a
revogação da tutela recursal concedida, alegando a necessidade de processo específico para afastar a condição de 1º suplente e a
existência da perda da condição de suplente por filiação a novo partido político.
O Ministério Público, às fls. 167/170, opinou pelo provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, demonstrando haver
congruência entre o pedido do agravante e o entendimento jurisprudencial do TSE e STF.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao processo originário no portal de serviços do SAJ (Sistema de Automação Judiciária), pode-se constatar que em
27/02/2015 fora proferida sentença pelo juízo a quo, concedendo a segurança postulada pelo impetrante, com o seguinte teor:
SENTENÇA: ELIAS DE ALBUQUERQUE BRANDÃO impetra mandado de segurança contra ato praticado pela PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA. Aduz que era filiado ao PSD, partido que integrou a coligação “Viçosa para todos”, formada também
pelo PDT, PTB, PMDB, PR, DEM, PSB e PRP. Nas eleições de 2012, como candidato a vereador, o promovente obteve 557 votos, razão
porque passou a ocupar a primeira suplência da chapa proporcional. Em 23.10.2013, o impetrante migrou para o Partido Republicano da
Ordem Social - PROS. Em 28.02.2014, faleceu o então vereador FERNANDO NEBSON FALCÃO TAVARES, eleito em 2012 pelo PDT,
partido que integrava a mesma coligação do impetrante. Assim, na condição de primeiro suplente, o impetrante protocolou requerimento
junto à Câmara Municipal de Viçosa, a fim de ocupar o claro deixado pelo falecimento do vereador Fernando Nebson. Nada obstante, a
autoridade apontada como coatora teria convocado e dado posse ao segundo suplente, ao argumento de que o impetrante já não
integrava qualquer partido outrora componente da coligação “Viçosa para todos”. Requereu a concessão de liminar que anulasse ou
suspendesse os efeitos do ato de convocação e posse do 2º suplente e determinasse a convocação e dação de posse imediata a ele,
impetrante. Este juízo determinou que a autoridade apontada como coatora se pronunciasse sobre o pedido de liminar, no prazo de três
dias, o que foi levado a efeito às fls. 71 e ss., tendo aquela escandido, como razão de sua atuação, a circunstância de ter o promovente
mudado de partido, passando a integrar agremiação não integrante da coligação “Viçosa para todos”. Medida de urgência deferida em
decisão de fls. 95 e ss., com determinação de emenda da inicial para inclusão do segundo suplente como litisconsorte passivo necessário.
Emenda levada a efeito à fl. 111, incluindo no pólo passivo da demanda a pessoa de ANTONIO HERALDO DE VASCONCELOS FERRO.
Informações prestadas pelo Município de Viçosa às fls. 112 e ss. Notícia de interposição de recurso de agravo pelo demandado ANTONIO
HERALDO DE VASCONCELOS FERRO. Decisão monocrática concedendo o efeito ativo pretendido pelo agravante (fls. 151),
suspendendo os efeitos da decisão concessiva de medida de urgência até a prolação de pronunciamento final pela Câmara do TJAL
integrada pelo Exmo. Des. Relator. Contestação ofertada pelo litisconsorte ANTONIO HERALDO DE VASCONCELOS FERRO (fls. 157)
e ss. Parecer ministerial opinando pela denegação da segurança pretendida. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prosperam as
asserções esgrimidas pelo promovente quanto à impossibilidade de moderação dos efeitos de uma hipotética infidelidade partidária ou
mesmo a mudança de agremiação levada a efeito por suplente ser efetivada pela Presidência ou Mesa da Casa Legislativa à qual o
eventual suplente está jungido. A uma, porque existe um procedimento judicial traçado pela multireferida Resolução n. 22.610/2007 com atos processuais e prazos bem estabelecidos e inclusive fase instrutória - sem o qual não pode haver a perda do cargo pelo
eventual mandatário, sob pena de incorrer-se em grave violação a uma série de garantias constitucionais. A duas, porque tal procedimento
é reservado à Justiça Eleitoral e deve haver provocação de quem tenha legítimo interesse na perda do cargo eletivo, assim compreendidos
os partidos coligados e aqueles que poderiam ocupar a vaga, além do Ministério Público. Interessa anotar que o entendimento segundo
o qual não é cabível a aplicação das regras da Resolução 22.610/2007 aos suplentes deve ser obtemperado pelas normas constitucionais
que asseguram a liberdade de associação (e, por consectário, de desassociação). O sustentáculo da conclusão da inaplicabilidade das
regras da Resolução n. 22.610 aos suplentes diz com a inexistência de relação entre estes últimos e Justiça Eleitoral, tratando-se de
questão interna corporis dos partidos políticos. Ocorre que, no momento em que se dá a vacância do cargo, passando o suplente a
aspirar diretamente a sua ocupação, há exorbitância da ambiência interna corporis do partido ao qual pertence. A questão deve ser
decidida, de fato, pela Justiça Eleitoral, porque se inicia uma ligação direta entre o primeiro suplente e o cargo vago. Descabe, a partir de
então, decisão pelo partido, coligado ou não, ou pela Presidência ou Mesa de Casa Legislativa, vez que a questão transcendeu a esfera
doméstica das agremiações partidárias e se espraiou para a seara do exercício efetivo de direitos políticos, de interesse público e não
estritamente associativista. Precedentes no TSE: Ação cautelar. Efeito ativo. Competência da Justiça Eleitoral. Perda de cargo eletivo
por infidelidade partidária. 1. A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é
da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE n. 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal. 2.
Afigura-se plausível a argumentação do requerente de que ato de Presidência de Assembléia Legislativa que nega a suplente o direito à
assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, consubstancia usurpação da competência desta Justiça
Especializada e ofensa à garantia de ser processado e julgado pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da Constituição Federal de
1988). 3. Inferindo-se a plausibilidade das alegações do autor, é de se conceder o pretendido efeito ativo a recurso em mandado de
segurança. Agravo regimental a que se nega provimento” (Agravo Regimental na Ação Cautelar n. 3.233, Relator Ministro Arnaldo
Versiani, DJe 29.4.2009). No MS 31117-DF, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, destaca-se a resenha na qual a Ministra
Carmen Lúcia, Relatora realça a impossibilidade de ato da Presidência do Legislativo Estadual impedir a assunção de cargo por suplente,
com esteio na Resolução n. 22.610/2007 e a imprescindibilidade da submissão de hipóteses que tais à Justiça Eleitoral, após a ocupação
do cargo pelo suplente, sendo írrito o controle a priori: Processo: MS 31117 DF Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/02/2012
Publicação: DJe-027 DIVULG 07/02/2012 PUBLIC 08/02/2012 [...] Transcrevo, ainda, a seguinte passagem da decisão monocrática
confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral naquele julgamento: “Igualmente não impressiona o fundamento contido no acórdão regional,
de que ‘a mudança de agremiação partidária ultimada por suplentes não foi disciplinada pela Resolução [n. 22.610/2007 do TSE]’. (...)
No caso, não se está a discutir a possibilidade de ajuizamento de pedido de perda de cargo eletivo em face de suplente. Na realidade, o
suplente teve seu direito à assunção do cargo desde logo obstado, ao fundamento de infidelidade partidária, cuja competência para
reconhecimento ou não dessa infidelidade é desta Justiça Especializada. Daí porque essa questão não pode ser decidida com base em
ato da Presidência do Legislativo Estadual, mas, sim, após a posse do parlamentar, se eventualmente suscitada pelos interessados em
ação de perda de mandato eletivo, com observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” É cediço que a posse
deve ser facultada ao primeiro suplente, sob pena de impor-se a perda do cargo eletivo por antecipação, à revelia dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e quando há verdadeira cláusula de reserva jurisdicional em favor da Justiça Eleitoral para decidir
questões que tais. Segundo o escólio de J. J. Gomes Canotilho, A idéia de reserva de jurisdição implica a reserva de juiz relativamente a
determinados assuntos. Em sentido rigoroso, reserva de juiz significa que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última
palavra mas também a primeira palavra. É o que se passa, desde logo, no domínio tradicional das penas restritivas da liberdade e das
penas de natureza criminal na sua globalidade. Os tribunais são os guardiões da liberdade e das penas de natureza criminal e daí a
consagração do princípio nulla poena sine judicio...” Tal entendimento foi esposado pelo STF no acima aludido e esclarecedor Mandado
de Segurança 31117- DF, cuja resenha se transcreve, parcialmente, a seguir, no intuito de tornar ainda mais claras as razões da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º