TJAL 02/05/2014 - Pág. 52 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Maio de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1150
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dissabor que impõe a ocorrência do dano moral, mostrando-se necessário a demonstração de um dano efetivo. 11.No caso em
lume, com relação aos danos morais, os elementos trazidos aos autos se mostraram insuficientes para atestar o que de fato sucedeu,
assim, não há como aferir conduta culposa da parte ré, baseando-se apenas na narrativa dos fatos descritos na exordial. A parte autora
alega que passou por constrangimento pois foi passado para os pais dos alunos, que Emanuel era uma criança muito danada e devido
a isso foi obrigada a retirar o garoto da escola, porém não trouxe nenhum documento ou testemunha que comprovasse tal fato. No
entanto, a parte ré, além de negar que expulsou o garoto da escola, uma vez que, alega que a criança deixou de frequentar a escola
por espontânea vontade da mãe, informação comprovada no depoimento das testemunhas, trouxe também aos autos documentos dos
quais mostram a preocupação da escola em informar o comportamento do menor em relação aos seus colegas (fls.74/82). 12. Sobre
tais fatos podemos observar um trecho no depoimento de Célia Lima da Silva, pedagoga da Escola, esclarecendo que sempre procurou
a mãe de Emanoel para informar sobre o comportamento de seu filho, e deixando claro que nunca sugeriu a expulsão do garoto: chamei
a sua mãe Adriana para conversar numa sexta-feira e relatei minha concepção sobre o comportamento de Emanoel, mas não emiti
qualquer conselho ou advertência sobre a permanência ou saída da referida criança; que após teve vários outros contatos com a genitora
do requerente, porquanto o comportamento de Emanoel, no que se refere à sua agitação, foi aumentando, e em face de sua deficiência
de sua comunicação, passou a ter um comportamento agressivo com as outras crianças, chutando, mordendo, etc.; que a ré teria e tem
condições de manter Emanoel estudando nas suas dependências, informando bem assim, que existem crianças especiais estudando
na sua escola, cientificando ademais que a própria depoente depois do caso de Emanoel, especializou-se em psicopedagogia; que
após o recesso do meio do ano e apesar da ordem judicial referida pelo Magistrado o Emanoel não retornou mais à escola, fazendo ver
também, que apesar disso manteve contato com a Sra. Adriana para que a mesma fosse buscar o relatório das atividades de Emanoel
relativas ao primeiro semestre; 13.Cito também o depoimento da segunda testemunha,Rosana de Oliveira Borner, mãe de Alicia, amiga
de Emanoel, informando que sempre procurou a escola para esclarecer a origem do machucados de sua filha, mas nunca solocitou
que o garoto fosse expulso, como podemos observar: com o passar do tempo, passou a chegar em casa machucada, sendo clara com
a depoente que as agressões partiam de Emanoel, através de chutes e com a utilização de um lápis que atingiu Alicia próximo ao seu
olho direito, momento em que procurou a direção da escola com o fim de solucionar o problema;que anteriormente, por várias vezes
havia reclamado à professora de Emanoel a existência das agressões referidas; que em nenhum momento solicitou à direção da escola
exclusão de Emanoel das aulas, cientificando, bem assim, que nunca procurou o Ministério Público para denunciar tal questão e nem
tem conhecimento se outros pais assim o fizeram; que nas conversas tidas com a direção da escola, no intuito de saber o que acontecia
com Emanoel e resolver o problema, colocou-se à disposição como psicóloga para ajudar no que fosse possível, informando também
que nunca manteve contato com Adriana, mãe de Emanoel, sendo a primeira que a encontrou; que após a referida conversa última,
com a direção da escola, Emanoel deixou o estabelecimento e não mais voltou. 14.Com relação aos danos Materiais, o dano material
é aquele que atinge o patrimônio (material ou imaterial) da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. Compreende
tanto o dano emergente sofrido pela vítima quanto o lucro cessante, entendido aquele como o que ela efetivamente perdeu e o outro
como o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil de 2002: Art. 402. Salvo as exceções expressamente
previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou
de lucra. 15Ocorre que, na presente ação a parte autora não acostou nenhum documento que comprovasse o dano material sofrido, a
simples alegação que sofreu diversos prejuízos de ordem material, haja visto
que foi obrigado a mudar de escola e reiniciar sua vida educacional, não da direito a dano material, tendo em vista que a mesma
não acostou se quer nenhum comprovante de pagamento que comprovasse o referido dano. 16.Portanto, não foi comprovada nos autos
a conduta ilícita do réu, o qual constitui elemento necessário para se consumar a responsabilidade civil, por ser o laço que une o nexo de
causalidade e o dano sofrido pela vítima. 17.Diante do exposto, face à ausência desse requisito essencial à responsabilização civil, não
há que se falar em reparação da parte ré, assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos materiais e morais
presentes na exordial.18.Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.Maceió, 06 de Março
de 2014. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0039986-78.2010.8.02.0001 (001.10.039986-0) - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Auta Justino Santos- RÉU: Banco Itaúleasing S/A- SENTENÇA Vistos, etc.
1.Homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls. *, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim,
DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 267, item VIII, do CPC. gArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito: ........................................................... Vlll-quando o autor desistir da ação;h 3.Outrossim, expeça-se alvará em favor de Allyson
Sousa de Farias, para levantamento da quantia correspondente nos autos. 4.Após o pagamento das custas processuais, caso haja,
proceda-se com a devida baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. Maceió(AL), 10 de dezembro de 2013. Henrique Gomes de Barros
Teixeira Juiz de Direito
ADV: DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS (OAB 4087/AL), ALTERMAM LIMA DA ROCHA (OAB 7958/AL) - Processo 004034528.2010.8.02.0001 (001.10.040345-0) - Monitória - Cheque - AUTOR: Brasil Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda- RÉ:
Jackeline Lima da Silva- 1.O abandono por parte da Requerente, a qual deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam,
por mais de 30 dias, é confirmado pela certidão de fls. 40, pois decorrido o prazo legal, a parte Requerente não se pronunciou a respeito
de despacho nos autos. 2.Desta forma, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 267, item III, do CPC, na forma
seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ...................................................................................... III - quando,
por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 3.Após o pagamento
das custas processuais, proceda-se à devida baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I.Maceió, 02 de dezembro de 2013. Henrique Gomes
de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), ANA MÍSIA ALMEIDA BARROS DOS SANTOS (OAB 8942/AL) - Processo 004473104.2010.8.02.0001 (001.10.044731-8) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Joana Marques da
Silva- RÉU: Banco Itaú S/A- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida,
o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais
visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de
acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições
encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial,
com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter
privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de
natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados
tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto
a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º