TJAL 30/10/2013 - Pág. 88 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1039
88
Nascimento e Renato Antônio da Paixão Cavalcante. Resposta à acusação, às fls. 464/469, apresentada pela defesa de Renato Antônio
da Paixão Cavalcante, oportunidade em que pugna pela absolvição sumária de seu cliente face a ausência de indícios suficientes de
autoria. Resposta à acusação, às fls. 480/482, apresentada pela defesa de Klinger Lins Pinheiro Dias Gomes, oportunidade em que
aduz que irá desenvolver as teses defensivas durante a instrução processual. Decisão, à fl. 484, recebendo o aditamento à denúncia.
Decisão Monocrática, à fl. 500, denegando liminar em habeas corpus impetrado por Girlene Feitosa de Farias e José Álvaro Costa Filho,
tendo como paciente Klinger Lins Pinheiro Dias Gomes. Decisão Monocrática, às fls. 544/545, conhecendo a ordem de habeas corpus
impetrada por Girlene Feitosa de Farias e José Álvaro Costa Filho, tendo como paciente Luciana Lins Pinheiro, para julgá-la prejudicada,
face a conversão da prisão temporária em preventiva. Defesa Preliminar, às fls. 570/578, apresentada pela defesa do réu Gilney dos
Santos Silva, oportunidade em que pugna pela absolvição sumária do réu face a negativa de autoria. Defesa Preliminar, às fls. 592/596,
apresentada pela defesa do réu Mustafá Rodrigues do Nascimento, oportunidade em que pugna pela impronúncia de seu cliente face
a ausência de indícios suficientes de autoria. Defesa Preliminar, às fls. 576/582, apresentada pela defesa da ré Luciana Lins Pinheiro,
oportunidade em que pugna pela rejeição da denúncia face a ausência de justa causa consubstanciada na ausência de lastro probatório.
Defesa Preliminar, às fls. 617/623, apresentada pela defesa do réu João José da Silva Filho, oportunidade em que pugna pela rejeição
da denúncia e seu aditamento face a ausência de justa causa para a ação penal. Termo de assentada de audiência, às fls. 637/639,
realizada na data de 21 (vinte e um) de março de 2013 (dois mil e treze), onde foram ouvidas as seguintes testemunhas e declarantes,
com respectivos termos: Gilmar Teodozio Silva, à fl. 624; Roberto Teixeira de Mendonça, à fl. 625; Talma Maria Lins Pinheiro, à fl. 626;
Sandra Maria Lins Pinheiro, à fl. 627; Caroline Maria Pinheiro Amorim, à fl. 628; Maria Lúcia Pinheiro Amorim, à fl. 629; Gilmar dos
Santos Nascimento, à fl. 630; Adelonia Oliveira de Lima Rocha, à fl. 631; Leandro Januário dos Santos, à fl. 632; Josivânio Salustiano
do Carmo, à fl. 633; Ranusia de Mendonça Couto, à fl. 634; Ana Iara da Silva Marques, à fl. 635; Deyse Maria Couto Montenegro de
Albertim, à fl. 636,
com respectivo CD de gravação audiovisual à fl. 640. Requerimento de habilitação como Assistente de Acusação, às fls. 655/657,
apresentado pelo irmão da vítima, João de Deus Pinheiro. Termo de assentada de audiência, às fls. 664/665, realizada na data de 26
(vinte e seis) de março de 2013 (dois mil e treze), onde foram interrogados os réus, com respectivos termos: Gilney dos Santos Silva,
às fls. 660/661; João José da Silva Filho, às fls. 662/663, com respectivo CD de gravação audiovisual à fl. 666. Termo de assentada de
audiência, às fls. 687/688, realizada na data de 16 (dezesseis) de abril de 2013 (dois mil e treze), onde foram ouvidos os declarantes,
com respectivos termos: João de Deus Pinheiro, à fls. 689/690; Olival Lins Pinheiro, às fls. 691/692, com respectivo CD de gravação
audiovisual à fl. 693. Acórdão, às fls. 839/849, conhecendo do habeas corpus impetrado em favor da paciente Luciana Lins Pinheiro,
para denegar a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva da mesma. Acórdão, às fls. 857/, conhecendo do habeas
corpus impetrado em favor do paciente Klinger Lins Pinheiro Dias Gomes, para denegar a ordem, por não vislumbrar a ilegalidade
sustentada pela defesa. Termo de assentada de audiência, às fls. 869/870, realizada na data de 13 (treze) de maio de 2013 (dois
mil e treze), onde foram interrogados os réus, com respectivos termos: Renato Antônio da Paixão Cavalcante, à fl. 864; Luciana Lins
Pinheiro, à fl. 865; Gilney dos Santos Silva, à fl. 866; João José da Silva Filho, à fl. 867 e; Mustafá Rodrigues do Nascimento, à fl. 868,
com respectivo CD de gravação audiovisual à fl. 874. Aditamento à Denúncia, às fls. 879/880, para nos termos do art. 384 do CPP,
modificar a motivação da qualificadora do inciso I (motivo torpe) no que concerne a acusada Luciana Lins Pinheiro. Decisão, às fls. 891/,
recebendo o aditamento à denúncia, bem como mantendo a prisão preventiva e negando os pedidos de liberdade provisória dos réus
Luciana Lins Pinheiro, Klinger Lins Pinheiro Dias Gomes e Renato Antônio da Paixão Cavalcante. Alegações Finais, às fls. 906/912,
apresentada pela defesa do réu Gilney dos Santos Silva, oportunidade em que requer, preliminarmente, a rejeição da denúncia por
ausência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No mérito, requer a absolvição do réu com base no art. 386, II, IV e
VI do Código de Processo Penal. Alegações Derradeiras, às fls. 913, apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela pronúncia de
todos os acusados da seguinte forma: Klinger Lins Pinheiro Dias Gomes: art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29 e 61, II “f”, todos do CPB; Mustafá
Rodrigues do Nascimento: art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29, todos do CPB; Luciana Lins Pinheiro: art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29 e 61, II, “e”
todos do CPB; Renato Antônio da Paixão Cavalcante: art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29 e 61, II, “f” todos do CPB; Gilney dos Santos Silva:
art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29, todos do CPB e; João José da Silva Filho: art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29, todos do CPB. Alegações Finais,
às fls. 968/978, apresentada pela defesa do réu Renato Antônio da Paixão Cavalcante, oportunidade em que requer, preliminarmente,
o relaxamento da prisão preventiva. No mérito, requer a impronúncia de seu cliente face a ausência de indícios suficientes de autoria.
Manifestação sobre as Alegações Finais, às fls. 978/979, apresentada pelo Assistente de Acusação, pugnando pela pronúncia de todos
os acusados, nos termos das alegações finais oferecidas pelo Ministério Público. Alegações Finais, às fls. 982/688, apresentada pela
defesa do réu Klinger Lins Pinheiro Dias Gomes, oportunidade em que requer a impronúncia de seu cliente face a ausência de indícios
suficientes de autoria. Alegações Finais, às fls. 987/1.000, apresentada pela defesa da ré Luciana Lins Pinheiro, oportunidade em que
requer a impronúncia de sua cliente face a ausência de indícios suficientes de autoria. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva
da mesma. Alegações Finais, às fls. 1.001/1.011, apresentada pela defesa do réu João José da Silva Filho, oportunidade em que requer
a absolvição sumária de seu cliente, nos termos do art. 415, II do CPP, face a ausência de indícios suficientes de autoria. Requer,
subsidiariamente, a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414, caput do CPP e, por fim, caso esta última tese também não seja
aceita, requer o afastamento das qualificadoras imputadas ao mesmo. Alegações Finais, às fls. 1.015/1.018, apresentada pela defesa
do réu Mustafá Rodrigues do
Nascimento, oportunidade em que requer a impronúncia de sua cliente face a ausência de indícios suficientes de autoria, de prova
do uso de arma de fogo nem da paga ou promessa de recompensa. É o Relatório. Passo a decidir. Das Preliminares: A defesa dos
réus Gilney dos Santos Silva e João José da Silva Filho, arguiram preliminar suscitando a inépcia da inicial acusatória face a ausência
de indícios suficientes de autoria. Pois bem, a tese não merece prosperar uma vez que, diante de todas as provas colhidas nos autos,
máxime interrogatório dos próprios acusados, é incontroverso que estes encontravam-se no local do fato e como será demonstrado,
regra geral, na dúvida, encaminha-se ao Tribunal do Júri. O que se tem dos autos é que os réus João e Gilney, supostamente, teriam
ficado na esquina da casa da vítima dando guarida aos demais acusados na execução do fato. Sendo assim, não há que se falar em
ausência de indícios suficientes de autoria, conforme aduzido pela defesa. No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria
para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis
(note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se
escreve 408, leia-se 413): “RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE
DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART.
408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato,
não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na
dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a
competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado.”1 (Grifei) Ultrapassada a preliminar, passemos à
fundamentar e decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º