TJAL 04/10/2013 - Pág. 147 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1022
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ADV: LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/
AL) - Processo 0000431-98.2013.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE:
Kleber Tenório de Albuquerque- DEMANDADO: Banco do Brasil S.A, Agência de Limoeiro de Anadia /AL- 20-Ante o exposto,
julgo procedente em parte o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e, em conseqüência, condeno a
parte demandada a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido
de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do ato ilícito, conforme o art. 406 do CC c/c art. 161, §
1º, do CTN. 21-Mantenho os termos da decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 25/26), devendo ser procedida, caso ainda não
cumprida, a restituição dos valores descontados indevidamente e determino que valores futuros referente ao contrato de crédito rural fixo
de nº 225.201.455 (fls. 17/20), não venham a ser descontados do salário do demandante em sua integralidade, sob pena de multa de
1.000,00, a cada desconto. 22-Com o trânsito em julgado desta sentença caberá a parte Demandada, independente de nova intimação,
proceder ao pagamento da condenação aqui imposta, sob pena de acréscimo de 10% sobre o montante, a teor do art. 475-J, do CPC.
23-Sem custas e honorários, com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/95. 24-Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: DAVID SARMENTO CÂMARA (OAB 11227/PB), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP) - Processo 000054911.2012.8.02.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra S/A- RÉU: Alex Antonio
Ferreira Azevedo- 01.Incabível a desistência da ação em face do transito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem resolução
do mérito por abandono da causa, conforme certidão de fl. 49. 02.Intimem-se. 03.Certifique-se acerca da existência de custas pendentes
de pagamento pela pare autora, a qual, em sendo o caso, deve ser intimada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser
certificado o FUNURIS. 04.Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366A/AL), WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 000060714.2012.8.02.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S/A- EXECUTADO: Francisco Batinga da Silva- III. DISPOSITIVO 13.Isto posto, REJEITO a presente exceção de préexecutividade, mantendo-se subsistente a execução. 14.Em vista do requerimento de fl. 71, suspendo a execução pelo prazo de 6
(seis) meses, nos termos do art. 9.°, VII, b), § 3.°, da Lei n.° 12.844, de 19 de julho de 2013 (“Fica autorizada, até 31 de dezembro de
2014, a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis
neste artigo, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira
comunicar à justiça a referida formalização”). 15.Intimem-se
ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366A/AL) - Processo 000060896.2012.8.02.0017 - Monitória - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A- RÉU: Francisco Batinga da
Silva- 01.Em vista do requerimento de fl. 70, suspendo a execução pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 9.°, VII, b), § 3.°,
da Lei n.° 12.844, de 19 de julho de 2013 (“Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2014, a suspensão das execuções judiciais e dos
respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo, desde que o mutuário formalize à
instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização”).
02.Intimem-se
André Lopes Augusto (OAB 239766/SP)
Carla de Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL)
Carla Passos Melhado (OAB 187329/SP)
Celso David Antunes (OAB 1141/BA)
David Sarmento Câmara (OAB 11227/PB)
Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)
José Valter Santos (OAB 11268/AL)
Luis Carlos Laurenço (OAB 16780/BA)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL)
Thiago de Oliveira Silva (OAB 10319/AL)
Wesley Souza Andrade (OAB 5464/AL)
TJ/AL - COMARCA DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2013
ADV: DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL), ANA MARIA NUNES (OAB 5665/AL), JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 9559A/AL) - Processo 0000059-52.2013.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - DEMANDANTE: Rosa Matias da Silva- DEMANDADO: Banco Santander Banespa S/A- 6-Diante do exposto, nos termos
do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida por Rosa Matias da Silva em face do Banco
Santander Banespa S/A. 7-Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento da quantia depositada em nome do exequente e da
causídica, conforme petição e documento de fls. 82/85. 8-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9-Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.
ADV: EDÂMARA DE ARAÚJO ROCHA (OAB 11014/AL), MARCUS FABRÍCIO MATOS BARBOZA (OAB 8039/AL), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0000377-35.2013.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - DEMANDANTE: José Cícero Ismero dos Santos- DEMANDADO: Banco Santander S/A- 4-Prescreve o artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte desistir da ação. 5-Posto isto, com
fulcro no artigo 267, VIII e art. 158, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
homologando o pedido de desistência formulado pela parte demandante, bem como revogo a tutela provisória concedida. 6- Oficie(m)se aos órgãos de restrição ao crédito oficiados anteriormente, desta decisão, para que tomem as medidas cabíveis. 7-Sem custas.
8-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9-Transitada em julgado, arquive-se após os procedimentos de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º