TJAL 05/09/2013 - Pág. 213 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1002
213
TJ/AL - COMARCA DE TEOTÔNIO VILELA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO TEOTÔNIO VILELA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ BRAGA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA VANESSA MARINHO DE SÁ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2013
ADV: ONALDO BELTRÃO TAVARES (OAB 4631/AL), JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA FILHO (OAB 9894/AL) - Processo
0000324-59.2011.8.02.0038 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - EXPROPRIANTE: Município
de Teotônio Vilela-AL- EXPROPRIADO: Manoel Alves- Conciliação Data: 09/09/2013 Hora 09:45 Local: sala de audiência Situacão:
Pendente
José Fernandes de Lobo Ferreira Filho (OAB 9894/AL)
Onaldo Beltrão Tavares (OAB 4631/AL)
Comarca de Traipu
Vara do Único Ofício de Traipu - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE TRAIPU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE TRAIPU
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALBER ARAUJO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2013
ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), JEYME COSTA SANTANA (OAB 7731/AL), ANTÔNIO TENÓRIO
CAVALCANTE NETO (OAB 7917/AL), THÚLIO MADEIRO APRATO PINHEIRO (OAB 7927/AL), LUIZ RICARDO NOBRE PESSOA (OAB
5166/AL), FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 20658/BA) - Processo 0000403-35.2011.8.02.0039 - Procedimento Sumário - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Maria dos Prazeres Pinheiro da Silva- REQUERIDO: Ativos SA Securitizadora de Créditos
Finaceiros- Relação: 0242/2013 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista a não realização da audiência, redesigno a audiência para
o dia 12/09/2013, às 10:00 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Traipu, 08 de agosto de 2013 Alberto de Almeida Juiz de Direito
Advogados(s): Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL), Jeyme Costa Santana (OAB 7731/AL), Antônio Tenório Cavalcante Neto (OAB
7917/AL), Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro (OAB 7927/AL), Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB 5166/AL), FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA
(OAB 20658/BA)
Antônio Tenório Cavalcante Neto (OAB 7917/AL)
FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 20658/BA)
Jeyme Costa Santana (OAB 7731/AL)
Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB 5166/AL)
Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL)
Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro (OAB 7927/AL)
TJ/AL - COMARCA DE TRAIPU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE TRAIPU
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALBER ARAUJO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2013
ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), LÍVIA BARBOSA TAVARES (OAB 7873/AL) - Processo 000055175.2013.8.02.0039 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Alcina Tavares dos Anjos- DEMANDADO:
Banco Itaúcard S/A- DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de debito c/c Indenização por Danos Morais com
pedido de antecipação de Tutela, na qual o autor alega que foi cobrado indevidamente em razão de uma dívida que não contraiu.
Extrai-se do art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, prova inequívoca e convencimento
da verossimilhança da alegação. Além da presença desses dois requisitos obrigatórios, exige ainda o referido dispositivo que deve
estar demonstrado um dos alternativos, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização do
abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Por fim, há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada. A pretensão merece guarida. Com efeito, a existência ou não do
débito deverá ser comprovada pelo réu, uma vez que as alegações do requerente, até que se prove o contrário, merecem crédito, o
que autoriza a antecipação de tutela, para que não ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a comprovação nos
autos da efetivação da cobrança, demonstrando assim a prova inequívoca. Do mesmo modo, vislumbra-se “fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação”, uma vez que com a inclusão ou permanência do nome do demandante no cadastro de inadimplentes
do SERASA e SPC poderá lhe trazer ainda mais constrangimentos, sendo-lhe impedido de efetuar compras a prazo nos comércios,
renovar cadastros e transações bancárias. Com efeito, caso comprovado com a contestação que a negativação é legal, nos termos
do art. 273, parágrafo 4º do CPC, a tutela antecipada poderá ser modificada ou revogada. Considero, ainda, que a medida não trará
nenhum prejuízo ao requerido. Pelo contrário, caso procedente a pretensão posta na inicial, terá diminuído os possíveis danos a serem
reparados. Dessa forma, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar a exclusão do nome da requerente junto ao banco de
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