TJAL 22/08/2013 - Pág. 7 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 993
7
Frederico Ferreira Barbosa Filho (OAB 7340/AL)
José Augusto Araújo Filho
José Newton Alves de Melo (OAB 8769/AL)
José Roberto Badú da Silva (OAB 4738E/AL)
Luciana dos Santos Lima (OAB 9517/AL)
Maria de Fátima Cuestas
Mary Elzi Gomes Leite (OAB 7952/AL)
Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 91811/MG)
Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB 10003/AL)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Roberta Franco Sant!ana (OAB 7903/AL)
SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047/AL)
Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL)
8ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA CHRISTIANI BITTENCOURT MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2013
ADV: CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
(OAB 8736A/AL) - Processo 0016698-38.2009.8.02.0001 (001.09.016698-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação
de Entregar - AUTOR: Banco ABN Amro Real S/A- RÉU: TRANSPORTADORA MOURA LTDA e outro - Autos n° 001669838.2009.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco ABN Amro Real S/A Réu: TRANSPORTADORA
MOURA LTDA e outro SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco ABN Amro Real S/A, em
face de Transportadora Moura Ltda e Newdson Costa de Moura, tendo em vista a inadimplência de parcelas não pagas pelo Requerido
decorrentes de contrato de financiamento de veículo. Liminarmente, a parte autora requereu a expedição de mandado de Busca e
Apreensão do bem alienado fiduciariamente. No mérito, alega que celebrou um contrato de financiamento com os demandados no
valor de R$ 50.800,00 a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 2.052, 51 (dois mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e um
centavos), contudo, houve o inadimplemento de três prestações, resultando no débito de R$ 8.565,16 (oito mil, quinhentos e sessenta e
cinco reais e dezesseis centavos). Ademais, fora dada em garantia 1 (um) caminhão, marca Ford, placa MUX 1120, cor branca, chassi:
9BFXTM8F4YDB02128, Renavan: 0748765212; Fab/mod: 2000/2000. Assim, requereu a busca e apreensão. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 07/25. As partes rés deram-se por citadas, alegando, preliminarmente, a revogação de liminar e a não expedição de
mandado de busca e apreensão, bem como a carência da ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, a inépcia da inicial e a
litigância de má-fé. No mérito, aduziram que após pagar 33 parcelas tiveram alguns problemas financeiros, não conseguindo pagar no
dia aprazado, atrasando alguns meses, mas vindo quitar o contrato e receberam carta de informação de baixa de gravame. Contudo, a
parte autora não deu baixa nas referidas parcelas e não requereu a extinção do referido processo. Ademais, as partes rés apresentaram
reconvenções, onde aduziram que firmaram contrato de empréstimo, com pacto de alienação fiduciária em garantia com a parte autora
para aquisição 1 (um) caminhão basculhante, conforme acima referido, e fora dado o próprio bem em garantia, ficando os réus como
fiéis depositários. Aduziram, ainda, que tiveram alguns problemas financeiros, não conseguindo pagar no dia do vencimento o valor
pactuado, atrasando alguns meses, mas efetuaram o pagamento das parcelas em atraso, quitando o referido contrato integralmente
em 15/12/2010 e efetuou, através de um acordo extrajudicial, o pagamento de outros débitos, contudo, a parte autora não deu baixa
nas referidas parcelas e nem no gravame, bem como não requereu a extinção do feito. Por fim, alegam que sofreram danos materiais
e morais. Em réplica à contestação em reconvenção, as partes rés afirmaram que comprovaram por meio dos documentos acostados
nos autos suas alegações, bem como dos mesmos resta comprovada a possibilidade de repetição de indébito. Ademais, alegam que
restam, também, comprovados os danos materiais e morais sofridos. Em contestação às reconvenções, sustentou a parte autora que
as partes rés não colacionaram documentos que comprovassem suas alegações, bem como impugnou a possibilidade de repetição de
indébito e comprovação dos danos materiais e morais sofridos, entretanto, aduzindo que caso se reconheça o pedido de danos morais
que o valor referente à indenização seja arbitrado conforme a realidade. Por fim, requer a total improcedência das reconvenções. Em
réplica à contestação em reconvenção, as
partes rés afirmaram que comprovaram por meio dos documentos acostados nos autos suas alegações, bem como dos mesmos
resta comprovada a possibilidade de repetição de indébito. Ademais, alegam que restam, também, comprovados os danos materiais e
morais sofridos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARMENTE Sobre a carência da ação, no caso em tela, alegam as partes rés que
há carência da ação em virtude da impossibilidade jurídica do pedido. Todavia, não deve prosperar. Segundo Luiz Guilherme Marinoni
e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo; p.261, Editora Revista dos Tribunais) a possibilidade jurídica
do pedido é a “admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor”. No caso em análise, há previsão normativa
no art. 2º, do decreto 611 de 1969, da possibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão. Ademais, quanto à alegação levantada de
que não houve constituição de mora, não deve prosperar, pois há uma notificação enviada à parte ré, Transportadora Moura Ltda às fls.
24/27, cumprindo esta condição de propositura da ação. Assim, a ação encontra, em tese, amparo no ordenamento jurídico, razão pela
qual rejeito a respectiva preliminar. Sobre a inépcia da inicial, no caso em análise, as partes rés afirmam que há inépcia da inicial, tendo
em vista a ausência de documentos de CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo) e o extrato do DETRAN/AL, que
comprovassem a alienação dos bens em seu favor. No entanto, não deve prosperar, pois não são documentos essenciais à propositura
da ação, previstos no art. 2º, do decreto 911 de 1969. Deste modo, a ação encontra, em tese, fulcro no ordenamento jurídico, motivo
pelo qual rejeito a respectiva preliminar. Sobre a litigância de má-fé, no presente caso, alegam as partes rés que a parte autora agiu
de forma temerária, em razão de não ter pedido a desistência da ação após a quitação da dívida. No entanto, depreende-se dos autos
que não está configurada litigância de má-fé, pois não há incidência normativa de nenhuma das hipóteses contidas no art.17 do Código
de Processo Civil. Neste caso, o bem nem sequer foi apreendido, bem como preencheu-se todos os requisitos para propositura da
ação. Destarte, a ação encontra, em tese, amparo no ordenamento jurídico, razão pela qual rejeito a respectiva preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco ABN Amro Real S/A, em face de Transportadora Moura Ltda e Newdson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º