TJAL 05/08/2013 - Pág. 77 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Agosto de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 980
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certame, na forma do art. 22, do Decreto nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, que regulamenta no âmbito do Estado de Alagoas a
modalidade de licitação denominada Pregão.
Ex vi, e sem maiores elucubrações, opino pela deflagração do processo licitatório por entender que o presente procedimento, quanto
analisado, atende ao vasto plexo normativo estadual dentro das licitações e contratos.
É o parecer, s.m.j.
Ao Subdiretor Geral para providenciar junto ao Departamento Central de Aquisições o complemento da Minuta do Edital, quanto a
inclusão da necessidade de ser apresentada a Declaração exigida pelo Conselho Nacional de Justiça pela empresa vencedora.
Após evoluam os autos ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Presidente da Comissão Gestora do FUNJURIS para em conjunto com o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possam adotar as providências
julgadas necessárias por força do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, em seu artigo 38, inciso XVIII, combinado
com o artigo 230, combinado com a Lei Estadual nº 5.887/1996, artigo 2º, § 1º, inciso VI e com a Resolução nº 19/2007, em seu artigo
3º, inciso VI.
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 018/2011
Proc. Nº: 07478-3.2010.001 - Chefe do Setor de Transporte
PARECER GPAPJ Nº 196/2013
EMENTA: CONTRATO Nº 018/2011. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE ALAGOAS E EMPRESA TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A. SEGURO PARA 25 (VINTE E CINCO) VEÍCULOS
PERTENCENTES AO TJ/AL. QUARTO TERMO ADITIVO. MINUTA DE ADITAMENTO. ART. 57, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. FALTA
DE PREVISÃO CONTRATUAL E EDITALÍCIA. PELA IMPOSSIBILIDADE DA AVENÇA.
Trata-se da análise do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 018/2011 (fls. 613/614, volume IV), com o objetivo de promover sua
prorrogação por mais um ano.
À fl. 601, a gestora do contrato informa que o ele está para se vencer e que a empresa contratada já se manifestou que tem interesse
na prorrogação contratual nos exatos termos já pactuados (fl. 599).
Diante disso, o Subdiretor Geral do TJ/AL, ao receber os autos, encaminha-os ao DCA para analisar a vantajosidade, à fl. 604, o que
foi constatado pelo referido Departamento (fls. 605/611).
À fl. 612, a Subdireção junta à Minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 018/2011 (fls. 613/614) e remete os autos à DICONF,
para informar a dotação orçamentária, à DIACI e, empós, a esta Procuradoria Administrativa para se manifestar.
Às fls.620/621, a DICONF apresenta a Dotação Orçamentária.
Já à fl. 622, a DIACI se manifesta no sentido de que foi comprovada a vantajosidade para repactuação pretendida e que o Subdiretor
Geral do TJ /AL minutou o termo para sua repactuação.
Feitas as considerações iniciais, passo ao exame de estilo.
Imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa reflete, exclusivamente, os elementos que
integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, a luz dos princípios basilares da Administração
Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Pois bem. É sabido que a lei de licitações, Lei Federal nº 8.666/1993, possibilita a dilação prazal dos contratos administrativos, de
maneira excepcional, conforme o dispositivo constante no art. 57, de referido diploma, onde são elencadas. Dentre elas, há a previsão
da prorrogação dos contratos relativos os serviços contínuos, como o do caso ora analisado.
Para a prorrogação destes instrumentos, faz-se imperativa,
antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II e § 2.º, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
[...]
II - prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;(Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
[]
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato. (negritei)
Porém, ao sopesar o contrato que se pretende prorrogar, Contrato nº 018/2011, em detrimento de já ter sido prorrogado uma vez,
Segundo Termo Aditivo (fls. 388/389. volume III), não corteja a possibilidade de dilação, senão vejamos:
CLÁUSULA SEGUNDA O presente ajuste vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, e coincidirá com o
prazo de vigência da apólice.
Nesse intento, é de se evidenciar que o posicionamento do Tribunal de Contas da União TCU, em casos idênticos a este, é pacifico
pela impossibilidade da renovação dos contratos que não possuem previsão para sua renovação, ou tão pouco possuam a possibilidade
no seu edital para este dilação de prazo, vejamos:
O Acórdão n.º 128/99 Plenário, do TCU:
Relatório do Ministro Relator
[...]
6.4.2.2 É importante destacar que os Convites n.º 057/98 e 064/98 informavam que os
contratos deles decorrentes teriam vigência de três meses, não explicitando que poderiam ser prorrogados. Tal fato pode ter
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