TJAL 10/04/2012 - Pág. 54 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 669
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a necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência, até porque, como colocado, os representados não
promoveram, efetivamente, contestação ao alegado na inicial, mas assumiram que a Unidade de Internação Masculina - Extensão não
possui inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 10.É preciso registrar que, a inscrição em Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um dever legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente previsto no § 1º,
do art. 90, a todas as entidades de atendimento à criança e ao adolescente, quer tenha natureza governamental ou não governamental.
11.Vejamos o que dispõe o dispositivo legal suso mencionado: “Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças
e adolescentes, em regime de: (...) § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária” 12.Como se sabe, a Unidade de Internação Masculina - Extensão é instituição que tem a finalidade de promover
o acautelamento de adolescentes infratores de todo o Estado de Alagoas que tiverem, contra si, decisão decretando suas internações.
13.Nesta seara, de acordo com o art. 90 e seu § 1º do ECA, deve ter sua inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão este que tem finalidade de fiscalização de tais entidades, inclusive, quanto a sua estrutura física, regime de
atendimento e programas socioeducativos. 14.Desta feita, não é razoável que uma entidade, ainda mais de natureza governamental,
não tenha os registros necessários para funcionar, como também, é lamentável que, até agora, já decorrido algum tempo desde a
criação da UIME que o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente não tenha provocado a necessidade de tal inscrição, como
também a imprescindibilidade da adequação da UIME aos requisitos necessários para seu funcionamento. 15.Acontece que, embora
esteja patente a irregularidade apontada na inicial, também é certo que a mesma pode ser sanada e este é o objetivo desta demanda,
de modo que, entendo perfeitamente possível conceder prazo razoável para que os representados tomem as medidas necessárias
para promover a já tão falada inscrição. 16.Destaco, por oportuno, que a representada, Mônica Sarmento, já não é Superintendente
de Medida Socioeducativa, embora continue na Secretaria de Promoção da Paz, de modo que, a obrigação de promover a inscrição
da UIME no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passará para o atual Superintendente, Sr. Glauber Luiz
de Almeida Melo, como também para o atual Secretário de Promoção da Paz, Sr. Jardel da Silva Aderico, sendo este o verdadeiro
responsável pela inscrição pleiteada. 17.Apenas para argumentar, embora o Sr. Glauber não tenha tomado ciência deste demanda, não
há que se falar em qualquer nulidade, mesmo porque, como acima colocado, o mesmo não suportará qualquer penalidade contra si,
apenas como agente público, em vista do cargo que ocupa, passará a ter obrigação, dentro do prazo que concederei para providenciar
a inscrição da UIME no CMDCA, juntamente com o Secretário de Promoção da Paz, Sr. Jardel da Silva Aderico. 18.Ademais, esclareço
que, em agosto de 2011, quando da apresentação da resposta, o atual Secretário informou que já estava providenciando a referida
inscrição no CMDCA, motivo pelo qual concluso que a mesma já se efetivou ou estar prestes a se efetivar. 19.Diante do exposto, sem
maiores considerações, com supedâneo no art. 269, I do CPC e art. 90, § 1º e art. 193, § 3º do ECA, JULGO PROCEDENTE a presente
demanda e concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que o Superintendente de Proteção e Garantia na Medida Socioeducativa, Sr.
Glauber Luiz de Almeida Melo e o Secretário de Promoção da Paz, Sr. Jardel da Silva Aderico, providencie a inscrição da Unidade de
Internação Masculina - Extensão no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena da aplicação de multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 20.Determino, anda, que seja oficiado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, informando-o da importância da fiscalização juntos às entidades, ao menos, governamentais, sobre o cumprimento da
regra insculpida no art. 90, § 1º do ECA. 21.Sem custas. 22.Publique-se no DOE, R. e I. Maceió, 02 de abril de 2012. Fernando Tourinho
de Omena Souza Juiz de Direito
ADV: AMANDA GIORDANA DE SOUZA SENA (OAB 9596/AL) - Processo 0000582-28.2011.8.02.0084 - Apuração de
Irregularidades em Entidades de Atendimento - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REPTANTE: Promotoria Coletiva da
Infância e da Juventude da Capital- REPTADO: Jardel da Silva Aderico (Secretário de Estado da Promoção da Paz) - Mônica
Sarmento(Superintendente de Medidas Socioeducativas- SENTENÇA Vistos etc. 01.A Agente Ministerial, no uso de suas atribuições
legais, interpôs ação de apuração de irregularidade em entidade de atendimento, em desfavor da, então, Superintendente de Medidas
Socioeducativa, Mônica Sarmento, e do Secretário Estadual de Promoção da Paz, Jardel da Silva Aderico. 02.De acordo com a inicial, a
Unidade de Internação Provisória da Capital não possui inscrição no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o que contraria
o que determina o art. 90, § 1º do ECA. 03.Juntamente com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 05-33. 04.Após serem
devidamente citados, e, 27.07.2011 e 28.07.2011, os representados apresentaram Defesa (fls. 44-46), em que assumem a existência
da irregularidade apontada na inicial e, pugnam por prazo razoável para que possam promover a inscrição no CMDCA. 05.Em réplica,
o MP não se opõe ao pedido de concessão de prazo para possibilitar o cumprimento da obrigação legal. 06.É o relatório. Passo a
decidir. 07.Tratam os autos de ação de apuração de irregularidade em entidade de atendimento promovida pelo Órgão Ministerial
alegando que a Unidade de Internação Provisória não possui inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
08.Em sede de contestação, os representados informaram que, apenas em 2011 é que a Superintendência de Proteção e Garantia
na Medida Socioeducativa - SPGMS passou a integrar a Secretaria de Estado de Promoção da Paz, de sorte que, a inscrição das
Unidades de Internação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente necessitava do preenchimento de requisitos,
restando, apenas a adequação de algumas documentações, mas que as providências já estavam sendo tomadas para solucionar os
impasses existentes ao deferimento da inscrição, razão pela qual pugnaram pela concessão de prazo para que tivessem condições
de sanar a irregularidade. 09.Neste momento, é preciso destacar que o processo já se encontra pronto para julgamento não havendo
a necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência, até porque, como colocado, os representados não
promoveram, efetivamente, contestação ao alegado na inicial, mas assumiram que a Unidade de Internação Provisória da Capital não
possui inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 10.É preciso registrar que, a inscrição em Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um dever legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente previsto
no § 1º, do art. 90, a todas as entidades de atendimento à criança e ao adolescente, quer tenha natureza governamental ou não
governamental. 11.Vejamos o que dispõe o dispositivo legal suso mencionado: “Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis
pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (...) § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder
à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária” 12.Como se sabe, a Unidade de Internação Provisória da Capital, é instituição que tem a finalidade
de promover o acautelamento de adolescentes infratores de todo o Estado de Alagoas que tiverem, contra si, decisão decretando
suas internações provisórias, como também adolescentes e jovens internos por regressão de medida, ou seja, a internação-sanção.
13.Nesta seara, de acordo com o art. 90 e seu § 1º do ECA, deve ter sua inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, órgão este que tem finalidade de fiscalização de tais entidades, inclusive, quanto a sua estrutura física, regime de
atendimento e programas socioeducativos. 14.Desta feita, não é razoável que uma entidade, ainda mais de natureza governamental,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º