TJAL 10/04/2012 - Pág. 52 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 669
52
Fernando Tourinho de Omena Souza
Juiz de Direto
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIME BUARQUE DOS SANTOS FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2012
ADV: AMANDA GIORDANA DE SOUZA SENA (OAB 9596/AL) - Processo 0000571-96.2011.8.02.0084 - Apuração de
Irregularidades em Entidades de Atendimento - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUTOR: Promotoria Coletiva
da Infância e da Juventude da Capital- REPTADA: Mônica Sarmento(Superintendente de Medidas Socioeducativas - Jardel
da Silva Aderico (Secretário de Estado da Promoção da Paz)- SENTENÇA Vistos etc. 01.A Agente Ministerial, no uso de suas
atribuições legais, interpôs ação de apuração de irregularidade em entidade de atendimento, em desfavor da, então, Superintendente
de Medidas Socioeducativa, Mônica Sarmento, e do Secretário Estadual de Promoção da Paz, Jardel da Silva Aderico. 02.De acordo
com a inicial, a Unidade de Internação Feminina da Capital não possui inscrição no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o
que contraria o que determina o art. 90, § 1º do ECA. 03.Juntamente com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 05-34. 04.Após
serem devidamente citados em 27.07.2011 e 28.07.2011, os representados apresentaram Defesa (fls. 43-45), em que assumem a
existência da irregularidade apontada na inicial e, pugnam por prazo razoável para que possam promover a inscrição no CMDCA. 05.Em
réplica, o MP não se opõe ao pedido de concessão de prazo para possibilitar o cumprimento da obrigação legal. 06.É o relatório. Passo
a decidir. 07.Tratam os autos de ação de apuração de irregularidade em entidade de atendimento promovida pelo Órgão Ministerial
alegando que a Unidade de Internação Feminina não possui inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
08.Em sede de contestação, os representados informaram que, apenas em 2011 é que a Superintendência de Proteção e Garantia
na Medida Socioeducativa - SPGMS passou a integrar a Secretaria de Estado de Promoção da Paz, de sorte que, a inscrição das
Unidades de Internação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente necessitava do preenchimento de requisitos,
restando, apenas a adequação de algumas documentações, mas que as providências já estavam sendo tomadas para solucionar os
impasses existentes ao deferimento da inscrição, razão pela qual pugnaram pela concessão de prazo para que tivessem condições
de sanar a irregularidade. 09.Neste momento, é preciso destacar que o processo já se encontra pronto para julgamento não havendo
a necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência, até porque, como colocado, os representados não
promoveram, efetivamente, contestação ao alegado na inicial, mas assumiram que a Unidade de Internação Feminina da Capital não
possui inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 10.É preciso registrar que, a inscrição em Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um dever legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente previsto no § 1º,
do art. 90, a todas as entidades de atendimento à criança e ao adolescente, quer tenha natureza governamental ou não governamental.
11.Vejamos o que dispõe o dispositivo legal suso mencionado: “Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças
e adolescentes, em regime de: (...) § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária” 12.Como se sabe, a Unidade de Internação Feminina da Capital, é instituição que tem a finalidade de promover
o acautelamento de adolescentes infratoras de todo o Estado de Alagoas que tiverem, contra si, decisão decretando suas internações
provisórias, definitivas e por regressão de medida. 13.Nesta seara, de acordo com o art. 90 e seu § 1º do ECA, deve ter sua inscrição
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão este que tem finalidade de fiscalização de tais entidades,
inclusive, quanto a sua estrutura física, regime de atendimento e programas socioeducativos. 14.Desta feita, não é razoável que uma
entidade, ainda mais de natureza governamental, não tenha os registros necessários para funcionar, como também, é lamentável
que, até agora, já decorrido algum tempo desde a criação da UIF que o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente não tenha
provocado a necessidade de tal inscrição, como também a imprescindibilidade da adequação da UIF aos requisitos necessários para
seu funcionamento. 15.Acontece que, embora esteja patente a irregularidade apontada na inicial, também é certo que a mesma pode
ser sanada e este é o objetivo desta demanda, de modo que, entendo perfeitamente possível conceder prazo razoável para que os
representados tomem as medidas necessárias para promover a já tão falada inscrição. 16.Destaco, por oportuno, que a representada,
Mônica Sarmento, já não é Superintendente de Medida Socioeducativa, embora continue na Secretaria de Promoção da Paz, de modo
que, a obrigação de promover a inscrição da UIF no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passará para o
atual Superintendente, Sr. Glauber Luiz de Almeida Melo, como também para o atual Secretário de Promoção da Paz, Sr. Jardel da
Silva Aderico, sendo este o verdadeiro responsável pela inscrição pleiteada. 17.Apenas para argumentar, embora o Sr. Glauber não
tenha tomado ciência deste demanda, não há que se falar em qualquer nulidade, mesmo porque, como acima colocado, o mesmo não
suportará qualquer penalidade contra si, apenas como agente público, em vista do cargo que ocupa, passará a ter obrigação, dentro do
prazo que concederei para providenciar a inscrição da UIF no CMDCA, juntamente com o Secretário de Promoção da Paz, Sr. Jardel
da Silva Aderico. 18.Ademais, esclareço que, em agosto de 2011, quando da apresentação da resposta, o atual Secretário informou
que já estava providenciando a referida inscrição no CMDCA, motivo pelo qual concluso que a mesma já se efetivou ou estar prestes a
se efetivar. 19.Diante do exposto, sem maiores considerações, com supedâneo no art. 269, I do CPC e art. 90, § 1º e art. 193, § 3º do
ECA, JULGO PROCEDENTE a presente demanda e concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que o Superintendente de Proteção e
Garantia na Medida Socioeducativa, Sr. Glauber Luiz de Almeida Melo e o Secretário de Promoção da Paz, Sr. Jardel da Silva Aderico,
providenciem a inscrição da Unidade de Internação Feminina no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena
da aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 20.Determino, anda, que seja oficiado ao Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, informando-o da importância da fiscalização juntos às entidades, ao menos, governamentais,
sobre o cumprimento da regra insculpida no art. 90, § 1º do ECA. 21.Sem custas. 22.Publique-se no DOE, R. e I. Maceió, 02 de abril de
2012. Fernando Tourinho de Omena Souza Juiz de Direito
ADV: AMANDA GIORDANA DE SOUZA SENA (OAB 9596/AL) - Processo 0000572-81.2011.8.02.0084 - Apuração de Irregularidades
em Entidades de Atendimento - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUTOR: Promotoria Coletiva da Infância e da
Juventude da Capital- REPTADA: Mônica Sarmento(Superintendente de Medidas Socioeducativas - Jardel da Silva Aderico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º