TJAL 02/03/2012 - Pág. 173 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 645
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Estado de Alagoas por via postal com A.R. P.R.I. São José da Tapera,27 de fevereiro de 2012. Eduardo José Loureiro Burichel Juiz(a)
de Direito
ADV: ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO (OAB 1318/AL) - Processo 0000509-06.2011.8.02.0036 - Desapropriação Intervenção do Estado na Propriedade - REQUERENTE: O Estado de Alagoas- REQUERIDO: Cicero Rodrigues Nascimento- Autos
n° 0000509-06.2011.8.02.0036 Ação: Desapropriação Requerente: O Estado de Alagoas Requerido: Cicero Rodrigues Nascimento S
E N T E N Ç A 1 RELATÓRIO. O ESTADO DE ALAGOAS ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de CICERO
RODRIGUES NASCIMENTO, com o fito de promover a desapropriação do imóvel situado no Sítio Quiribas, zona rural do Município
de Senador Rui Palmeira(AL), com área a ser parcialmente desapropriada de 0,3070 hectares (Lote 179 = 0,1601ha e Lote 179A =
0,1469ha), com o fito de se proceder à execução das obras do denominado “Canal do Sertão”. Pleiteia, liminarmente, a expedição de
mandado de imissão provisória na posse do imóvel, tendo juntado, dentre os documentos acostados à exordial, comprovante de depósito
judicial, no valor de R$ 935,86 (novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Decisão à fl. 35, a qual deferiu o pedido de
imissão na posse do imóvel expropriando. Auto de imissão de posse, à fl. 40. Certidão à fl. 42 dos autos, segundo a qual a parte ré,
citada, não apresentou contestação. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO. Tomando os autos para análise, observo que, à luz do artigo 22
do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a ausência de impugnação no prazo legal de oferecimento de defesa, é de se concluir que, de
forma tácita, a parte suplicada veio a concordar com o valor ofertado pelo ente expropriante, cifrado em R$ 935,86 (novecentos e trinta
e cinco reais e oitenta e seis centavos). 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto, com espeque no art. 22 Decreto-Lei 3.365/41, HOMOLOGO
por sentença o acordo das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual EXTINGO o feito com resolução de
mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem honorários, haja vista a ausência de contestação. Sem custas.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, conforme determinado na decisão de fl. 35. Intimem-se o expropriado por mandado e o
Estado de Alagoas por via postal com A.R. P.R.I. São José da Tapera,23 de fevereiro de 2012. Eduardo José Loureiro Burichel Juiz(a)
de Direito
ADV: ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO (OAB 1318/AL) - Processo 0000510-88.2011.8.02.0036 - Desapropriação - Intervenção
do Estado na Propriedade - REQUERENTE: O Estado de Alagoas- REQUERIDO: Cicero Cipriano de Araujo- 3 DISPOSITIVO. Ante o
exposto, com espeque no art. 22 Decreto-Lei 3.365/41, HOMOLOGO por sentença o acordo das partes, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, razão pela qual EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, haja vista a ausência de contestação. Sem custas. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal conforme determinado
na decisão de fl. 32. Intimem-se o expropriado por mandado e o Estado de Alagoas por via postal com A.R. P.R.I.
ADV: ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO (OAB 1318/AL) - Processo 0000511-73.2011.8.02.0036 - Desapropriação Intervenção do Estado na Propriedade - REQUERENTE: O Estado de Alagoas- REQUERIDO: Maria José da Silva Santos- 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto, com espeque no art. 22 Decreto-Lei 3.365/41, HOMOLOGO por sentença o acordo das partes, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual
EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem honorários, haja vista
a ausência de contestação. Sem custas. Intimem-se o expropriado por mandado e o Estado de Alagoas por via postal com A.R. P.R.I.
São José da Tapera(AL), em 16 de fevereiro de 2012. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito
ADV: ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO (OAB 1318/AL) - Processo 0000512-58.2011.8.02.0036 - Desapropriação
- Intervenção do Estado na Propriedade - REQUERENTE: O Estado de Alagoas- REQUERIDO: José Reginaldo dos Santos- 3
DISPOSITIVO. Ante o exposto, com espeque no art. 22 Decreto-Lei 3.365/41, HOMOLOGO por sentença o acordo das partes, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Sem honorários, haja vista a ausência de contestação. Sem custas. Expeça-se ofício à Caixa Econômica
Federal, conforme determinado na decisão de fl. 32. Intimem-se o expropriado por mandado e o Estado de Alagoas por via postal com
A.R. P.R.I.
ADV: ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO (OAB 1318/AL) - Processo 0000513-43.2011.8.02.0036 - Desapropriação Intervenção do Estado na Propriedade - REQUERENTE: O Estado de Alagoas- REQUERIDO: José Rodrigues de Araújo- 3
DISPOSITIVO. Ante o exposto, com espeque no art. 22 Decreto-Lei 3.365/41, HOMOLOGO por sentença o acordo das partes, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Sem honorários, haja vista a ausência de contestação. Sem custas. Expeça-se ofício à Caixa Econômica
Federal, conforme determinado na decisão de fl. 32. Intimem-se o expropriado por mandado e o Estado de Alagoas por via postal com
A.R. P.R.I. São José da Tapera,23 de fevereiro de 2012. Eduardo José Loureiro Burichel Juiz(a) de Direito
ADV: ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO (OAB 1318/AL) - Processo 0000514-28.2011.8.02.0036 - Desapropriação - Intervenção
do Estado na Propriedade - REQUERENTE: O Estado de Alagoas- REQUERIDO: José Rodrigues de Araújo- 3 DISPOSITIVO. Ante o
exposto, com espeque no art. 22 Decreto-Lei 3.365/41, HOMOLOGO por sentença o acordo das partes, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, razão pela qual EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, haja vista a ausência de contestação. Sem custas. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, conforme determinado
na decisão de fl. 32. Intimem-se o expropriado por mandado e o Estado de Alagoas por via postal com A.R. P.R.I.
ADV: ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO (OAB 1318/AL) - Processo 0000515-13.2011.8.02.0036 - Desapropriação Intervenção do Estado na Propriedade - REQUERENTE: O Estado de Alagoas- REQUERIDO: Arlindo Rodrigues Nascimento- 3
DISPOSITIVO. Ante o exposto, com espeque no art. 22 Decreto-Lei 3.365/41, HOMOLOGO por sentença o acordo das partes, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Sem honorários, haja vista a ausência de contestação. Sem custas. Expeça-se ofício à Caixa Econômica
Federal, conforme determinado na decisão de fl. 32. Intimem-se o expropriado por mandado e o Estado de Alagoas por via postal com
A.R. P.R.I.
ADV: ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO (OAB 1318/AL) - Processo 0000516-95.2011.8.02.0036 - Desapropriação Intervenção do Estado na Propriedade REQUERENTE: O Estado de Alagoas- REQUERIDO: Isnaldo Gomes de Araujo- 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto, com espeque
no art. 22 Decreto-Lei 3.365/41, HOMOLOGO por sentença o acordo das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão
pela qual EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem honorários, haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º