TJAL 20/10/2011 - Pág. 34 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 566
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pedido, confirmando em definitivo a tutela antecipada, para condenar o réu no fornecimento do(s) medicamento(s) pleiteado(s) pelo(a)
requerente: Sirolimo 1mg/ml (1 frasco por mês) por tempo indeterminado, a ser(em) ministrado(s) por período indeterminado. Deixo de
condenar o Estado de Alagoas no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, em virtude de o(a) autor(a) estar
assistido(a) pela Defensoria Pública. Diante das reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, negando seguimento
à remessa de ofício, tendo em vista que a sentença em casos como este se fundamenta em jurisprudência pacificada daquela Corte (art.
475, §3º do CPC), esta sentença não precisa sujeitar-se ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Maceió,25 de
agosto de 2011. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juiz(a) de Direito
ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), EVANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB 2773/AL) - Processo 007504705.2007.8.02.0001 (001.07.075047-6) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: O Estado de Alagoas- RÉU:
Sindicato dos Técnicos em Radiologia e Auxiliares e outros - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória com pedido
de antecipação de tutela, proposta pelo Estado de Alagoas em face do Sindicato dos Servidores de Nível Médio da Saúde - SINMESAL,
do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, do Sindicato dos Técnicos, Citotécnicos e Auxiliares de Laboratório, do Sindicato
dos Técnicos em Radiologia e Auxiliares, do Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado de Alagoas, do Sindicato dos Enfermeiros do
Estado de Alagoas, do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Alagoas, do Sindicato dos Psicólogos do Estado de Alagoas, e da
Associação dos Profissionais de Nível Superior da Saúde de Alagoas, com o fim de obter declaração da ilegalidade da greve deflagrada
pelo Movimento Unificado dos Servidores da Saúde no Estado de Alagoas que, por deliberação datada de 14 de agosto de 2007, iniciou
a paralisação dos serviços que lhes são afetos, no dia 20 de agosto de 2007, sob o argumento de que o movimento paredista causa
efeitos danosos à população alagoana, com o desatendimento dos serviços da saúde. Com a inicial vieram os documentos de fls.12/26.
A antecipação de Tutela foi concedida (fls.27/30). Decisão que foi por duas vezes agravada pelos demandados; ao primeiro recurso
negou-se seguimento, o segundo foi acolhido como Agravo Retido. Citados, os demandados ofereceram suas respostas em forma de
contestação propugnando pela improcedência da ação. O representante do Ministério Público opinou pela improcedência da ação. É o
que havia a relatar. Fundamento e decido. O feito obedeceu ao contraditório e à ampla defesa, corolário do devido processo legal, sendo
as provas coligidas aos autos suficientes para embasar o convencimento desta magistrada que prescinde da produção de outras.
Outrossim, cuida-se de matéria apenas de direito, sendo portanto, caso de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de
prova oral ou pericial, incidindo a inteligência do art. 330, I, do CPC. Do que se depreende dos autos, de um lado ressalta-se a realidade
social da defasagem salarial, inquestionável a realidade dos baixos salários (lato senso) percebidos pelos que trabalham na área da
saúde, seja na esfera estadual, seja no âmbito federal. Por outro lado, a realidade da lamentável ineficiência das políticas públicas de
saúde traz como conseqüência a insatisfação quer da população carente do serviço público, quer dos profissionais que são instrumentos
da prestação desses serviços. Mas ao Juiz cabe dizer, apesar de tudo isso, se é juridicamente admissível a deflagração de greve. Nesse
contexto, há se verificar a orientação da Carta Magna, uma vez que inexiste legislação própria que tutele a greve deflagrada pelos
servidores públicos. Decerto que conquanto digladiando-se, inicialmente, as correntes doutrinárias e jurisprudenciais quanto à natureza
da eficácia da norma expressa no inciso VII, do art. 37, da CF, ora considerando-a de eficácia contida, ora atribuindo-lhe eficácia limitada,
resta hoje pacificado que ao servidor público civil de qualquer dos entes federativos é assegurado o direito de greve. Confiram-se, nesse
sentido, o Mandado de Injunção nº 670-9 - Espírito Santo, relator o Min. Maurício Corrêa, em 2006; o Mandado de Injunção nº 712-8 Pará, relator Min. Eros Grau, em 2007; o Mandado Injunção nº 708-0 - Distrito Federal, relator Min. Gilmar Mendes, em 2007. Nessas
decisões o STF evoluiu da sua passividade quanto à espera de regulamentação do direito de greve pelo Congresso Nacional (que, aliás,
persiste em mora quanto a esse dever de regulamentar a norma constitucional) e, enfim, nas pegadas da manifestação do então
Ministro Carlos Velloso, em seu voto no MI nº 631/MS, do qual foi relator o Min. Ilmar Galvão - DJ de 02/08/2002, fez aquilo que a
Constituição determina que se faça, como juiz, conforme Velloso: “Elaborar para o caso concreto, a norma que viabilizará, na forma do
disposto no art. 5º, LXXI, da Lei Maior, o exercício do direito de greve do servidor público. A norma para o caso concreto será a lei de
greve dos trabalhadores, a Lei 7.783, de 28/06/89. É dizer, determino que seja aplicada, no caso concreto, a lei que dispõe sobre o
exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, que define as atividades essenciais e que regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade. Sei que na Lei 7.783 está disposto que ela não se aplicará aos servidores públicos. Todavia,
como devo fixar a norma para o caso concreto, penso que devo e posso estender aos servidores públicos a norma já existente, que
dispõe a respeito do direito de greve”. Ressalte-se que quanto mais se convoca essa postura da Magistratura quando se sabe que, por
força da EC 19/1998, a regulamentação a esse direito de greve do servidor público não será mais efetuada por Lei Complementar, mas
por Lei Ordinária. E, ainda assim, renitentemente, o Congresso Nacional insiste na sua mora quanto a esse dever de regulamentação,
mora que se arrasta há mais de 20 anos, desde a vigência da referida Emenda Constitucional. Daí a manifesta e justa indignação do
eminente Min. Gilmar Mendes, em seu voto de vista no M.I. nº 670-9/Espírito Santo, ao consignar que “A não-regulamentação do direito
de greve acabou por propiciar um quadro de selvageria com sérias conseqüências para o Estado de Direito”, relembrando que “Estado
de Direito é aquele no qual não existem soberanos. Nesse quadro não vejo mais como justificar a inércia legislativa e a inoperância das
decisões desta Corte. Comungo das preocupações quanto à não assunção pelo Tribunal de um protagonismo legislativo. Entretanto,
parece-me que a não atuação no presente momento já se configuraria quase como uma espécie de” omissão judicial “” e, mais adiante,
elucida o Ministro: “Nesse contexto, é de se concluir que não se pode considerar simplesmente que a satisfação do exercício de greve
pelos servidores públicos civis deva ficar submetido a juízo de oportunidade e conveniência do Poder Legislativo” . E, embora esclareça
o Ministro que não está a defender a atuação do Judiciário como legislador positivo, o que deve ser posto em ênfase é, “tão-somente
que, tendo em vista as imperiosas balizas constitucionais que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores,
este Tribunal não pode se abster de reconhecer que, assim como se estabelece o controle judicial sobre a atividade do legislador, é
possível atuar também nos caso de inatividade ou omissão do legislativo” . Não remanesce, pois, dúvida quanto à possibilidade de greve
de servidor público, ante a louvável posição atual do STF, aplicando-se a Lei 7.783/1989, enquanto o Congresso Nacional não se dignar
de cumprir sua função constitucional de regulamentar esse direito público. Assim resta decidir sobre a ilegalidade do movimento paredista
em relação ao conflito de interesses entre o direito do servidor público à greve e as conseqüências dela subjacentes para a comunidade,
em se tratando de serviços públicos essenciais. A regulamentação pelo Judiciário, em cada caso concreto, parametrizada pela Lei
7.783/1989, com os temperamentos da conjuntura circunstancial de cada situação, haverá de ser o norte orientador da aferição dos
requisitos de admissibilidade da deflagração do movimento grevista, caso a caso. Mister enfatizar que estamos analisando situação
concreta de greve em serviço público essencial, qual seja: setor de saúde pública, já combalida pela má gestão das políticas públicas
respectivas em todos os governos da República, com possíveis exceções nas quais não se inscreve o Estado de Alagoas, nem hoje,
nem nunca. De incidir, portanto, a dicção do caput e do parágrafo único, do art. 11, da lei 7.783/1989, com vigor ainda maior, por tratarse, na espécie, não de serviços ou atividades privadas considerados essenciais, mas de serviços públicos essenciais, notadamente de
saúde pública. Depreende-se da inteligência, teleologicamente absorvida, dos artigos 196, 5º, 1º, III, da Lei Maior, a consideração da
extrema relevância humana, social e constitucional do serviço essencial ao qual estão vinculados os grevistas, neste caso. Cuida-se de
serviço de saúde pública que constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas
objetivando reduzir riscos de doença e outros males, com acesso universal e igualitário a essas ações e serviços colimando promover a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º