TJAL 09/05/2011 - Pág. 60 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 459
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José Roberto Rodrigues da Silva e outros - INVDO: José Manoel da Silva- Aos dias 27 (vinte e sete) de abril de 2011 (dois mil e
onze), às 13h40, na 21ª Vara Cível / Sucessões, desta Comarca de Maceió/AL, no Fórum de Maceió, estando presente Sua Excelência
o Juiz de Direito Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, comigo Clemilson Gomes de Lima, Escrivão Judicial, bem como Leonardo
Barreto Ferraz Gominho, Assessor. Presente, ainda, a inventariante e herdeira, Marcia Maria Rodrigues Rocha, CPF n.° 678.420.894-34,
bem assim os herdeiros por transmissão do herdeiro falecido José Roberto Rodrigues da Silva: Sr. José Robson Santos da Silva, CPF
n.º 081.983.234-06, e Roberta Santos da Silva, CPF n.º 080.185.644-26, acompanhados de seus advogados, Joselita Teles Santana,
Maria de Lourdes Rocha Filha e Samuel Pedro Daud. Presentes, por fim, o cônjuge sobrevivente Maria José Leodino da Silva, CPF n.°
445.212.944-72 e a herdeira Adriana Maria Leodino de Barros, CPF n.° 903.227.204-78, acompanhadas de seu advogado Marcos
Albuquerque de Lima. Preliminarmente, os advogados do herdeiro José Roberto Rodrigues da Silva, bacharéis, Joselita Teles Santana,
Maria de Lourdes Rocha Filha e Samuel Pedro Daud, informaram o óbito do mesmo, conforme comunicado em petição formulada em 02
(duas) laudas, acompanhada da respectiva certidão de óbito, na qual os referidos advogados pedem a habilitação dos herdeiros por
transmissão, José Robson Santos da Silva e Roberta Santos da Silva, juntando as respectivas procurações. Com vistas o cônjuge
sobrevivente Maria José Leodino da Silva e a herdeira Adriana Maria Leodino de Barros, através do seu advogado Marcos Albuquerque
de Lima, pelas mesmas foi dito que nada tem a opor ao pedido de habilitação ora formulado, bem assim acrescentaram os advogados
da inventariante Marcia Maria Rodrigues Rocha, que a mesma também não tem oposição ao pedido de habilitação ora formulado. Por
estas razões, e considerando a prova documental apresentada, o M.M. Juiz de Direito DEFERIU os pedidos de habilitação ora formulados.
PROCEDA O SR. CHEFE DE SECRETARIA A DEVIDA ATUALIZAÇÃO NO SAJ, ainda, como matéria preliminar, os herdeiros por
transmissão José Robson Santos da Silva e Roberta Santos da Silva, informaram que o herdeiro falecido José Roberto Rodrigues da
Silva, mantinha relação de união estável com a Sra. Roberta Maria dos Santos, CPF n.º 071.676.774-00, a qual se encontrando presente
a esta unidade judiciária, DETERMINOU o M.M. Juiz de Direito que a mesma fosse convidada a participar do início da presente audiência,
a qual ouvida a respeito do direito hereditário deixado pelo falecido herdeiro José Roberto Rodrigues da Silva, DECLAROU QUE NADA
TINHA A REQUERER QUANTO AO DIREITO HEREDITÁRIO EM REFERÊNCIA, RECONHECENDO QUE NÃO TEM DIREITO A
QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA QUOTA HEREDITÁRIA DO SEU FALECIDO COMPANHEIRO JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA
SILVA, COM O QUAL ALEGA QUE CONVIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL DURANTE 05 (CINCO) ANOS. Desta forma, DETERMINOU o
M.M. Juiz de Direito que se colha a assinatura da referida senhora e assinatura parcial do presente termo, liberando-a da participação
nesta audiência. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz de Direito Marcia Maria Rodrigues Rocha Inventariante / Herdeira José
Robson Santos da SilvaRoberta Santos da Silva Herdeiro(a)(s) por transmissão em razão do falecimento do herdeiro José Roberto
Rodrigues da Silva Joselita Teles SantanaMaria de Lourdes Rocha Filha Advogada OAB/SE n.° 2.044Advogada OAB/BA n.° 4.302
Samuel Pedro Daud Advogada OAB/SE n.° 3.513 Maria José Leodino da SilvaAdriana Maria Leodino de Barros Cônjuge
sobreviventeHerdeira Marcos Albuquerque de Lima Advogado OAB/AL 3.268 Roberta Maria dos Santos Companheira sobrevivente do
herdeiro falecido José Roberto Rodrigues da Silva Aberta a audiência em continuação. Foi concedido o prazo, aproximado, de 30 (trinta)
minutos, para deliberações entre a inventariante, Marcia Maria Rodrigues Rocha, e os herdeiros por transmissão em razão do falecimento
do herdeiro José Roberto Rodrigues da Silva: José Robson Santos da Silva e Roberta Santos da Silva, acompanhados dos seus
advogados, Joselita Teles Santana, Maria de Lourdes Rocha Filha e Samuel Pedro Daud, com este magistrado. Concedido o mesmo
prazo aproximado entre o cônjuge sobrevivente Maria José Leodino da Silva e a herdeira Adriana Maria Leodino de Barros, acompanhadas
do seu advogado Marcos Albuquerque de Lima, com este magistrado. Proposta a conciliação e esclarecido pelo M.M. Juiz de Direito
acerca do objetivo da audiência, as partes, após diversas tratativas, chegaram a um acordo, nos seguintes termos: 1) QUE o cônjuge
sobrevivente Maria José Leodino da Silva pagará aos herdeiros, Márcia Maria Rodrigues Rocha, e herdeiros por transmissão José
Roberto Rodrigues da Silva: José Robson Santos da Silva e Roberta Santos da Silva, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
cada herdeiro por direito próprio, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 1.1) A referida quantia será paga em 04 (quatro)
parcelas, iguais e sem acréscimo, a vencer em 27/05/2011, 30/06/2011, 29/07/2011 e 31/08/2011, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) cada
uma, que será dividida a metade para a herdeira Márcia Maria Rodrigues Rocha, e a outra metade, em partes iguais, para os herdeiros
por transmissão José Roberto Rodrigues da Silva: José Robson Santos da Silva e Roberta Santos da Silva; 1.2) QUE caberá a herdeira
Márcia Maria Rodrigues Rocha, e aos herdeiros por transmissão José Roberto Rodrigues da Silva: José Robson Santos da Silva e
Roberta Santos da Silva, o lote de terreno n.º 06, na quadra 02, Loteamento Jussara, Mangabeiras, Maceió/AL, que será vendido pelo
preço definido pelos mencionados herdeiros e, a quantia obtida dividida a metade para a herdeira Márcia Maria Rodrigues Rocha, e a
outra metade, em partes iguais, para os herdeiros por transmissão José Roberto Rodrigues da Silva: José Robson Santos da Silva e
Roberta Santos da Silva; 1.3) As quantias referentes as parcelas deverão ser depositadas em conta judicial, em nome do espólio, até a
data estabelecida para o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), do valor principal, sem prejuízo, da responsabilização
civil e criminal correspondentes; 1.4) O inadimplemento de duas parcelas consecutivas, implicará no desfazimento do presente acordo,
sem prejuízo da responsabilização civil e criminal correspondentes; 2) QUE os bens do espólio serão adjudicados ao cônjuge sobrevivente
Maria José Leodino da Silva, ressalvada a quota hereditária da herdeira Adriana Maria Leodino de Barros, que será especificada no
plano de partilha a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data, pelo advogado Marcos Albuquerque de Lima; 3)
QUE em virtude do acordo, o cônjuge sobrevivente Maria José Leodino da Silva assume em seu próprio nome todas as dívidas da
empresa José Manoel da Silva rádio táxi ME, nome de fantasia Maceió rádio táxi, inclusive, o débito no valor de R$ 16.339,72 (dezesseis
mil e trezentos e trinta e nove reias e setenta e dois centavos), inclusive, acréscimos legais, conforme documentos de fls. 17/18; 4) QUE
em virtude do acordo, o cônjuge sobrevivente Maria José Leodino da Silva assume em seu próprio nome todos os débitos com IPTU,
inclusive, do imóvel que coube na quota hereditária dos herdeiros, Márcia Maria Rodrigues Rocha, e aos herdeiros por transmissão
José Roberto Rodrigues da Silva: José Robson Santos da Silva e Roberta Santos da Silva, qual seja, do lote de terreno n.º 06, na quadra
02, Loteamento Jussara, Mangabeiras, Maceió/AL; 4.1) A comprovação da quitação junto as respectivas municipalidades deverá ser
feita até 31/08/2011; 4.2) QUE em virtude do acordo, o cônjuge sobrevivente Maria José Leodino da Silva assume em seu próprio nome
o pagamento das custas processuais finais (R$ 4.226,74), imposto (R$ 3.736,60) e multa respectiva (R$ 747,32), calculados às fls.
144/145, cuja a importância deverá ser paga até o dia 31/08/2011; 5) QUE os honorários advocatícios serão devidos aos respectivos
advogados, pelo cônjuge sobrevivente e pelos herdeiros, pessoalmente; 6) Por força do presente acordo, exclui-se do rol dos bens do
espólio, a empresa de serviço de comunicação multimídia, razão social em nome de M.J. Leodino da Silva, bem assim as 05 (cinco)
torres que servem para transmissão de rádio táxi, instaladas em diversos pontos da cidade; 7) O presente acordo obriga os herdeiros,
por si e por seus sucessores; 8) QUE o presente acordo é irretratável a partir deste momento, e as partes renunciam a qualquer tipo de
recurso da respectiva sentença homologatória. Para o cumprimento do presente acordo, os alvarás em favor dos herdeiros devem ser
expedidos após os depósitos e independente de petição. Defiro a expedição de alvará para a transferência da empresa José Manoel da
Silva rádio táxi ME, para o nome do cônjuge sobrevivente Maria José Leodino da Silva, desde que observadas as exigências tributárias
e administrativas dos órgãos competentes. Expeça-se o alvará por meio do Chefe de Escrivania em 05 (cinco) dias. Audiência com
duração aproximada de 3h30 (três horas e trinta minutos). Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, _______________________, Leonardo Barreto Ferraz Gominho, Assessor, digitei e eu _______________,
Clemilson Gomes de Lima, Escrivão Judicial, subscrevo. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz de Direito
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