TJAL 18/02/2011 - Pág. 6 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 409
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quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo
foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio
Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002940-6/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de
Alagoas. Procurador: Mário Jorge Uchôa. Embargado: Denise de Carvalho Beltrão Silva. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL).
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do
desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de
nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de
acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do
pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu.
Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002778-7/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador:
Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues. Embargado: Maria Julia de Mendonça Lopes. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator:
Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento
do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da
execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a
prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de
vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à
Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002947-5/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Mário Jorge
Uchôa. Embargado: Fernando Antonio Barbosa Cavalcante. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz
D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de
execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a
iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de
prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James
Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução
de Acórdão Nº 2008.003036-8/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy.
Embargado: Cledivan Monteiro da Silva. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o
voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade
da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial
exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão
executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez
uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.0029396/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Mário Jorge Uchôa. Embargado: Frederico Freire Cavalcanti.
Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar
as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do
Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e
quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo
foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio
Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.003027-2/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de
Alagoas. Procuradora: Rita de Cássia Coutinho. Embargado: José de Souza Filho. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator:
Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento
do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da
execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a
prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de
vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à
Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002286-6/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Luiz Carlos da
Silva França de Godoy. Embargado: Francisco Tavares de Moraes. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington
Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de
execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a
iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de
prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James
Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução
de Acórdão Nº 2008.002888-2/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procuradora: Rita de Cássia Coutinho. Embargado:
Everton Santos de Oliveira Correia. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do
Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da
execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial
exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão
executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez
uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.0027859/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Mário Jorge Uchôa. Embargado: Ricardo Ferreira Barbosa. Advogado:
Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as
preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do
Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e
quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo
foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio
Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.003520-3/0002.00 - Maceió. Embargante: Estado de
Alagoas. Procurador: Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy. Embargado: Maria do Socorro Queiroz de Albuquerque. Advogado: Manoel
Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de
irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como
litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no
sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em
virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire
Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002941-3/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas.
Procurador: Antônio Fernando Cardoso Cintra. Embargado: Pio Matos Sobrinho. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator:
Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento
do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da
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