TJAL 08/07/2010 - Pág. 32 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 259
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D E S PAC H O
Defiro o requerido às fls. 315.
Requisito à Assembléia legislativa e ao Estado de Alagoas, com base no § 1º do art. 475-B do CPC, as fichas financeiras da parte
Embargada, atinentes ao período de janeiro de 1995 a junho de 2008, e, para tanto, fixo-lhes o prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se a aludida determinação por meio de mandado.
Publique-se.
Maceió, 5 de julho de 2010.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Embargos À Execução Em Execução de Acórdão n.° 2008.003571-5/0001.00
Relator
: Des. Washington Luiz D. Freitas
Embargante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Antônio Fernando Cardoso Cintra
Embargado
: Manoel José de Lima
Advogado
: Manoel Ferreira Lira (1591/AL)
D E S PAC H O
Nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, opostos pelo Estado de Alagoas, pugna o embargante, dentre outros pedidos,
pela nulidade da execução, sob o argumento de que o título judicial carece de liquidação.
Na visão do embargante, tal ocorre, em suma, pelos seguintes motivos:
a) O titulo judicial carece de liquidação, já que não é possível admitir os cálculos na forma apresentada pelo embargado, qual seja,
incidindo, para todo o período cobrado (janeiro de 1995 a julho de 2008), o percentual de 102 % (cento e dois por cento) sobre o valor do
vencimento relativo ao mês de julho de 2008;
b) A liquidação deve ser realizada com a colação das fichas financeiras do embargado, relativas ao período de janeiro de 1995 a
julho de 2008, de forma a apurar, por meio de perícia contábil, o quantum debeatur resultante da incidência do percentual devido sobre
cada vencimento mensal
Pois bem. Inicialmente não vejo a necessidade de anular a execução como pretende o embargante, uma vez que, na espécie, a
identificação do quantum debeatur é perfeitamente possível através de cálculo aritimético, nos termos do art. 475-B, cujas disposições
são aplicáveis às execuções das quais é parte a Fazenda Pública.
Já no tocante à juntada das fichas financeiras, razão assiste ao embargante, pois somente com tais documentos será possível
vislumbrar, mês a mês, a exata repercussão salarial decorrente da incidência do referido percentual.
Todavia, considerando que em diversos processos de execução do mesmo acórdão a Assembleia Legislativa não tem atendido a
solicitação formulada pelos exequentes para o fornecimento das referidas fichas, e buscando imprimir duração razoável do presente
feito, requisito à Assembleia Legislativa e ao Estado de Alagoas, com base no § 1º do art. 475-B do CPC, as fichas financeiras do
Embargado, atinentes ao período de janeiro de 1995 a junho de 2008, fixando-lhes, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se a aludida determinação por meio de mandado.
Publique-se.
Maceió, 05 de julho de 2010.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Embargos À Execução Em Execução de Acórdão n.° 2008.002551-8/0001.00
Relator
: Des. Washington Luiz D. Freitas
Embargante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Antônio Fernando Cardoso Cintra
Embargado
: Antonio Alencar Gonçalves
Advogado
: Manoel Ferreira Lira (1591/AL)
D E S PAC H O
Nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, opostos pelo Estado de Alagoas, pugna o embargante, dentre outros pedidos,
pela nulidade da execução, sob o argumento de que o título judicial carece de liquidação.
Na visão do embargante, tal ocorre, em suma, pelos seguintes motivos:
a) O titulo judicial carece de liquidação, já que não é possível admitir os cálculos na forma apresentada pelo embargado, qual seja,
incidindo, para todo o período cobrado (janeiro de 1995 a julho de 2008), o percentual de 102 % (cento e dois por cento) sobre o valor do
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