TJAL 18/01/2010 - Pág. 27 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 147
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MÉDIO DO ESTADO DE ALAGOAS. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATA ELIMINADA DO CERTAME NA PROVA DE TÍTULO ANTE A
ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO DOCUMENTO POR ELA APRESENTADO COM O SOLICITADO NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE
LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA. CANDIDATA DETENTORA DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA, ACRESCIDO DE
MESTRADO EM QUÍMICA ORGÂNICA. COMPATIBILIDADE COM A ÁREA OBJETO DO CONCURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. VALIDADE DO TÍTULO APRESENTADO MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. RECURSO CONHECIDO, MAS
NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores
integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade,
em conhecer do recurso interposto, por admissível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o julgado singular.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Alcides Gusmão da Silva. Maceió, 17 de dezembro de 2009
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Presidente
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araujo
Relator
8- Apelação Cível n.º:2008.002067-3/AL
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante : Liga Independente dos Blocos Carnavalescos de Maceió
Advogado : Ábdon Almeida Moreira (5.903/AL)
Apelado : Estado de Alagoas
Procuradora : Maria das Graças Patriota Casado (1.833/AL).
EMENTA: Acórdão n.º 2.0792/2009:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAL E MUNICIPAL
REGULAMENTADORAS DO DIREITO ESTUDANTIL À MEIA-ENTRADA. INCIDÊNCIA DESTAS LEGISLAÇÕES NO EVENTO DO
MACEIÓ FEST. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO QUANTUM
DEBEATUR. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, originários da Comarca de Maceió/17ª Vara Civel da Capital Fazenda
Estadual, em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o julgado singular. Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Alcides Gusmão da Silva.
Maceió, 17 de dezembro de 2009
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Presidente
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator.
9- Apelação Cível n.º:2008.001460-1/AL
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador : Antônio Fernando Cardoso Cintra
Apelados : Marciel Ávila de Carvalho Melo e outros
Advogado : Marcos Guerra Costa (5.998/AL)
Apelação Cível n.º:2008.001460-1
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador : Antônio Fernando Cardoso Cintra
Apelados : Marciel Ávila de Carvalho Melo e outros
Advogado : Marcos Guerra Costa (5.998/AL).
EMENTA: Acórdão n.º 2.0786/2009:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO
FIXADO EM LEI ESPECÍFICA E SOB A FORMA DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
PLEITEADO PELOS APELADOS, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM OS PRINCÍPIOS E DITAMES DA LEI MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, originários da Comarca de Maceió/17ª Vara Civel da Capital Fazenda
Estadual, em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto,
para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando na íntegra o julgado singular. Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Alcides Gusmão da Silva.
Maceió, 17 de dezembro de 2009
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Presidente
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator.
10- Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2006.001707-2/0001.00 /AL
Origem : Comarca de Maceió / 19ª Vara Civel da Capital Fazenda Estadual
Classe e nº de origem: Embargos À Execução nº 001.02.011571-8
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargante : Telemar Norte Leste S/A
Advogados : Denise Flores Vergetti de Siqueira e outros
Embargado : Estado de Alagoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º