TJAL 17/11/2009 - Pág. 47 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 107
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fls. 483, pugna pela renovação do prazo para oferta de resposta à pretensão dos autores/apelados, sob o argumento de que não fora
franqueada a vista a todos os elementos dos autos, em face de os mesmos terem sido enviados à Procuradoria Geral do Estado e
posteriormente à conclusão.
Ora, não há falar em renovação do prazo mencionado. A uma, porque os litisconsortes não provaram pelo meio idôneo, qual seja,
certidão expedida pela 1ª Câmara Cível, de que lhe fora impossibilitada a vista dos autos pelas circunstâncias pontuadas no átimo
por ele noticiado. A duas, porque em se tratando de litisconsortes com diferentes procuradores, durante o prazo de contestação não é
possível a retirada dos autos por cada um deles, podendo, sem qualquer prejuízo para a defesa, produzir cópia do seu inteiro teor. A três,
porque, na espécie, o prazo para resposta computa-se em dobro, tendo seu termo final em 26/11/2009, de modo que, também por esta
razão, não estão impedidos, ainda que conclusos, de requestar a cópia de todos os seus elementos.
Desse modo, indefiro o pedido de renovação do prazo para resposta formulado pelos frisados litisconsortes, deixando assegurado a
todos eles a produção de cópias, como já perpetrado por outros litisconsortes.
Maceió, 16 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Relator
Apelação Cível n.° 2009.002247-4.
Relator
: Juiz Convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior.
Apelante
: Estado de Alagoas.
Procurador
: Antônio Fernando Cardoso Cintra.
Apelados
: Claudio Araújo Omena e outros.
Advogado
: Claudio José Coelho de Azevedo (6744A/AL).
Litisconsorte
: Dalmo Sena Sampaio e outros.
Litisconsorte
: Carlos Alberto Mendonça da Silva.
Advogado
: Celso Luiz Travassos Fireman (7964/AL).
D E S PAC H O
O litisconsorte Carlos Alberto Mendonça da Silva requer, através da petição de fls. 481, vista dos autos.
Considerando que o prazo para resposta transcorre para litisconsortes com diferentes procuradores, o que torna inviável deferir vista
exclusiva dos autos a cada litisconsorte durante o prazo comum para resposta, concedo-lhe a faculdade de produzir cópia.
Publique-se.
Maceió, 16 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Relator
Apelação Cível n.° 2009.002245-0.
Relator
: Juiz Convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior.
Apelante
: Estado de Alagoas.
Procurador
: Antônio Fernando Cardoso Cintra.
Apelados
: Claudio Araújo Omena e outros.
Advogado
: Claudio José Coelho de Azevedo (6744A/AL).
Litisconsorte
: Dalmo Sena Sampaio e outros.
Litisconsorte
: Carlos Alberto Mendonça da Silva.
Advogado
: Celso Luiz Travassos Fireman (7964/AL).
D E S PAC H O
Os litisconsortes Dalmo Sena Sampaio, Dário Cesar Barros Cavalcante e Luciano Antônio da Silva, através do requerimento de
fls. 248, pugna pela renovação do prazo para oferta de resposta à pretensão dos autores/apelados, sob o argumento de que não fora
franqueada a vista a todos os elementos dos autos, em face de os mesmos terem sido enviados à Procuradoria Geral do Estado e
posteriormente à conclusão.
Ora, não há falar em renovação do prazo mencionado. A uma, porque os litisconsortes não provaram pelo meio idôneo, qual seja,
certidão expedida pela 1ª Câmara Cível, de que lhe fora impossibilitada a vista dos autos pelas circunstâncias pontuadas no átimo
por ele noticiado. A duas, porque em se tratando de litisconsortes com diferentes procuradores, durante o prazo de contestação não é
possível a retirada dos autos por cada um deles, podendo, sem qualquer prejuízo para a defesa, produzir cópia do seu inteiro teor. A três,
porque, na espécie, o prazo para resposta computa-se em dobro, tendo seu termo final em 26/11/2009, de modo que, também por esta
razão, não estão impedidos, ainda que conclusos, de requestar a cópia de todos os seus elementos.
Desse modo, indefiro o pedido de renovação do prazo para resposta formulado pelos frisados litisconsortes, deixando assegurado a
todos eles a produção de cópias, como já perpetrado por outros litisconsortes.
Maceió, 16 de novembro de 2009.
Juiz Convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Relator
Apelação Cível n.° 2009.002245-0.
Relator
: Juiz Convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior.
Apelante
: Estado de Alagoas.
Procurador
: Antônio Fernando Cardoso Cintra.
Apelados
: Claudio Araújo Omena e outros.
Advogado
: Claudio José Coelho de Azevedo (6744A/AL).
Litisconsorte
: Dalmo Sena Sampaio e outros.
Litisconsorte
: Carlos Alberto Mendonça da Silva.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º