TJAC 25/08/2020 - Pág. 29 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, terça-feira
25 de agosto de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.662
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na
exordial. Ato contínuo, voltem-me conclusos (fila de conclusos urgentes).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2020
ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), ADV: MARCOS ANTONIO
CARNEIRO LAMEIRA (OAB 3265/AC), ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB
36803DF) - Processo 0700295-33.2016.8.01.0001 - Procedimento Comum Licença-Prêmio - AUTOR: Clovis Barbosa Lima - RÉU: Departamento de Estado de Estradas e Rodagens do Acre - Deracre - Defiro a pretensão executória
esboçada na petição de pp. 88/91 e documentos, em vista do disposto no
artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de p. 72/79 (p. 84). 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento
de sentença. 3. Intime-se a Fazenda Pública para querendo, no prazo de 30
(quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do
CPC 2015). 4. Intimem-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2020
ADV: KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO (OAB 63847/RS), ADV: PATRÍCIA
MEDINA STADTLANDER (OAB 39176/RS), ADV: ESTEVÃO FRANZOSO
LUBISCO (OAB 74985/RS), ADV: ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR
(OAB 57248/RS), ADV: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA, ADV: GUSTAVO
JUCHEM (OAB 34421/RS), ADV: ALESSANDRA LEHMEN (OAB 36316/RS),
ADV: SÉRGIO ROBERTO JUCHEM (OAB 5269/RS), ADV: MARIO GILSON
DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0011736-28.2011.8.01.0001 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: Municipio
de Rio Branco - DEVEDOR: Fontana S/A - Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC), declaro extinta a execução com fundamento no
artigo 924, II do CPC. Os honorários já foram adimplidos por ocasião do pagamento. Custas pela parte executada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e
recolhimento das custas, arquivem-se os autos.
ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: ROBERTO
BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI
(OAB 3450/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC),
ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: MAYSON
COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: LUIS OTÁVIO ARAÚJO DE SOUZA
(OAB 5425/AC) - Processo 0703472-63.2020.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - IMPETRANTE: J. S. Severo - ME (Jorge Cosméticos) - IMPETRADO: Secretário Municipal de Sáude de Rio Branco - Pelo exposto, presente, portanto, ato ilegal e
abusivo, que merece imediata correção, se ainda não foi corrigido, concedo a
segurança vindicada para os fins de confirmar a decisão liminar e declarar a
nulidade do ato impugnado, ao passo que extingo o processo com resolução
de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Sem custas (art. 2º da Lei estadual 1.422/2001) e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário.
ADV: RODRIGO DE ARAÚJO LIMA (OAB 3461/AC) - Processo 070539680.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - REQUERENTE: James Cley Nascimento Borges - REQUERIDO:
Estado do Acre - Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925,
CPC), declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído ao presente
cumprimento de sentença. Isenta de custas a Fazenda Pública. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: RODRIGO DE ARAÚJO LIMA (OAB 3461/AC) - Processo 070545568.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - REQUERENTE: Angela de Landre - REQUERIDO: Estado do
Acre - Cuida-se de cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer/não
fazer em que, recebido o pedido de execução provisória do julgado (pp. 93/94),
a parte exequente, instada a falar sobre o possível cumprimento da determinação judicial, limitou-se a apresentar a densa documentação de pp. 107/364,
sem, contudo, formular nenhum requerimento. Dito isso, intime-se a parte exequente para se manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, inclusive, para efeito de formulação dos requerimentos que entender pertinentes.
ADV: JACKSON SILVA BARROS LEAL (OAB 42124/BA), ADV: MAURÍCIO
CAMPOS DE FARIA (OAB 42833/BA), ADV: MATHEUS IAN TELLES FREITAS (OAB 94477PR) - Processo 0705625-69.2020.8.01.0001 - Mandado de
Segurança Cível - Licitações - IMPETRANTE: Citeluz Servicos de Iluminacao
Urbana S/A - IMPETRADA: Lourdes Caroline Bezerra de Queiroz- Presidente
CEL da SEGATI - SECRETÁRIO MUNICIPAL, da SECRETARIA MUNICIPAL
DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE RIO
BRANCO/AC, - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do
CPC atual, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, também do CPC vigente.
29
Custas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários (Lei
12.016/2009, art. 25). Após o decurso do prazo recursal sem a respectiva interposição e pagamento das custas, arquivem-se, observadas as cautelas de
praxe. Intime-se.
ADV: ROBERÉS CORRÊA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 8639RO) - Processo 0706300-32.2020.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação
/ Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - AUTOR: Oliveira & Faoro
Construções e Comércio Ltda - Epp - IMPETRADO: Departamento de Estado
de Estradas e Rodagens do Acre - Deracre - Faculto à parte autora da ação
mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia
processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que
emende a inicial, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, correspondente ao lucro líquido previsto
no período de um ano acaso seja ela própria (a impetrante) porventura declarada ao final vencedora do certame discutido na presente ação mandamental.
Sublinho, por oportuno, que as custas processuais em sede de mandado de
segurança só são devidas ao final pelo impetrante em caso de denegação da
ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual
1.422/01, artigo 10, inciso IV), motivo pelo qual se faz desnecessário o recolhimento de quaisquer valores a título de custas judiciais neste momento.
Assinalo, por fim, que o descumprimento do comando compreendido no parágrafo primeiro deste despacho ocasionará o indeferimento da petição inicial
sem nova oportunidade para emenda.
ADV: ROBERÉS CORRÊA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 8639RO) - Processo 0706302-02.2020.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação
/ Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - IMPETRANTE: Oliveira &
Faoro Construções e Comércio Ltda - Epp - IMPETRADO: Departamento de
Estado de Estradas e Rodagens do Acre - Deracre - Faculto à parte autora da
ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para
que emende a inicial, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico
que melhor se adeque ao proveito pretendido, correspondente ao lucro líquido previsto no período de um ano acaso seja ela própria (a impetrante) porventura declarada ao final vencedora do certame discutido na presente ação
mandamental. Sublinho, por oportuno, que as custas processuais em sede de
mandado de segurança só são devidas ao final pelo impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei
Estadual 1.422/01, artigo 10, inciso IV), motivo pelo qual se faz desnecessário
o recolhimento de quaisquer valores a título de custas judiciais neste momento.
Assinalo, por fim, que o descumprimento do comando compreendido no parágrafo primeiro deste despacho ocasionará o indeferimento da petição inicial
sem nova oportunidade para emenda.
ADV: RODRIGO DE ARAÚJO LIMA (OAB 3461/AC) - Processo 070825654.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - IRPF/Imposto de Renda de
Pessoa Física - CREDORA: Shaira Patricia Silva Alves - DEVEDOR: Estado
do Acre - Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC),
declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído ao presente cumprimento de sentença. Isenta de custas a Fazenda Pública. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DWAN MOURA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2020
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/
AC), ADV: MAYARA SIMONE BICHARA DA SILVA (OAB 4636/AC), ADV: SÔNIA OLIVEIRA CUNHA (OAB 4429/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0009414-88.2018.8.01.0001 - Cumprimento
de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: Calurino Ferraz
Miranda - DEVEDOR: Sirleida Oliveira Cunha - Considerando que os valores
bloqueados no BACENJUD não são provenientes de conta-salário, fls. 92/93 e
112, expeça-se Alvará Judicial em favor do credor, para o saque dos valores.
Considerando a renúncia do advogado à fl. 120, proceda-se a intimação da
devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador nos
autos. Providências de estilo.
ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: LAZARO
ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC), ADV: ‘RODRIGO ALMEIDA
CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0702942-93.2019.8.01.0001 - Guarda Guarda - REQUERENTE: A.A.R. - REQUERIDA: D.M.P.B.R. - Declaro extinto
o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do novo Código
de Processo Civil.
ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLY DA COSTA - Processo 070600325.2020.8.01.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família REQUERENTE: A.L.R. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar aos autos a sentença que decretou a separação judicial do casal,
documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento.