TJAC 30/01/2020 - Pág. 101 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quinta-feira
30 de janeiro de 2020.
ANO XXVl Nº 6.525
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Autos n.º 0001144-05.2019.8.01.0013
Classe Cumprimento de Sentença
Credor MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA CARNEIRO DE CARVALHO
Devedor Unopar Editora e Distribuidora Educacional S.A
SENTENÇA
A parte autora manifestou a desistência nos autos principais n. 000109935.2018.8.01.0013, requerendo a extinção do presente processo de execução, considerando que, no processo de conhecimento, houve depósito voluntário pela parte demandada como forma de pagamento do débito.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC,
homologo a desistência requerida nos autos 0001099-35.2018 e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
No mais, determino que seja expedido alvará no tocante ao valor bloqueado e depositado à fl. 40 na presente execução, em favor da parte devedora
(UNOPAR).
Sem custas (Lei n. 9.099/95).
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado.
Intime-se a parte demandada, desta sentença, via diário da justiça.
Desnecessária a intimação da parte demandante, diante da ausência de prejuízo.
P. C. I.
Feijó-(AC), 25 de janeiro de 2020.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0000236-45.2019.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Requerente Olimpio Sales Pereira
Requerido Alderiso Silva de Aguiar
SENTENÇA
A parte reclamante contou com prazo para informar o atual endereço da parte
reclamada, contudo quedou-se inerte, caracterizando a desídia.
Conforme o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá
de prévia intimação pessoal das partes, motivo pelo qual resta ser declarada
a extinção.
Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC, determino o arquivamento deste feito, sem resolução do mérito.
Sem custas (Lei nº 9099/95).
Arquivem-se, independente de intimação das partes em homenagem ao princípio da economia processual.
Publique-se.
Feijó-(AC), 25 de janeiro de 2020.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0000245-07.2019.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Requerente Olimpio Sales Pereira
Requerido Mariane Pereira Gomes
SENTENÇA
A parte demandante contou com prazo para informar a existência de bens
penhoráveis da parte devedora, contudo, quedou-se inerte.
Ante o exposto, na forma do art. 53, §4º, LJE, determino o arquivamento deste
feito.
Sem custas.
Arquivem-se, independente de intimação das partes em homenagem ao princípio da economia processual.
Publique-se.
101
Conforme o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá
de prévia intimação pessoal das partes, motivo pelo qual resta ser declarada
a extinção.
Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o arquivamento deste
feito.
Sem custas (Lei nº 9099/95).
Arquivem-se, independente de intimação das partes em homenagem ao princípio da economia processual.
Publique-se.
Feijó-(AC), 25 de janeiro de 2020.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0000303-10.2019.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Requerente Olimpio Sales Pereira
Requerido Patrícia Morais da Silva
SENTENÇA
A parte demandante contou com prazo para informar a dados a fim de possibilitar o bloqueio de bens penhoráveis da parte devedora, contudo, quedou-se
inerte.
Ante o exposto, na forma do art. 53, §4º, LJE, determino o arquivamento deste
feito.
Sem custas.
Arquivem-se, independente de intimação das partes em homenagem ao princípio da economia processual.
Publique-se.
Feijó-(AC), 25 de janeiro de 2020.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0000314-73.2018.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Credor M. C. Oliveira Lima - Me
Devedor Pedro da Costa Cunha
SENTENÇA
A parte demandante contou com prazo para informar a dados a fim de possibilitar o bloqueio de bens penhoráveis da parte devedora, contudo, quedou-se
inerte.
Ante o exposto, na forma do art. 53, §4º, LJE, determino o arquivamento deste
feito.
Sem custas.
Arquivem-se, independente de intimação das partes em homenagem ao princípio da economia processual.
Publique-se.
Feijó-(AC), 25 de janeiro de 2020.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0001365-22.2018.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Credor J. A. DA COSTA OLIVEIRA - ME
Devedor Lúcia Maria Castro de Souza
Sentença
Sentença
A parte reclamante contou com prazo para impulsionar o feito, contudo quedou-se inerte, caracterizando a desídia.
Ressalto que há elementos que levem a crer que a parte demandante tenha
mudado de endereço sem informar ao Juízo o novo local em que pode ser
encontrada, sendo válida, portanto, a intimação realizada no endereço cadastrado nos autos. Por outro lado, o feito aguarda por mais de seis meses
sem qualquer comparecimento da parte demandante, ficando patente o seu
desinteresse na causa
Conforme o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá
de prévia intimação pessoal das partes, motivo pelo qual resta ser declarada
a extinção.
Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, determino o arquivamento deste feito, sem resolução do mérito.
Sem custas (Lei nº 9099/95).
Arquivem-se, independente de intimação das partes em homenagem ao princípio da economia processual.
Publique-se.
Feijó-(AC), 25 de janeiro de 2020.
A parte demandante contou com prazo para informar o atual endereço da parte reclamada, contudo quedou-se inerte, caracterizando a desídia.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Feijó-(AC), 25 de janeiro de 2020.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0000315-58.2018.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Credor M. C. Oliveira Lima - Me
Devedor Pedro da Costa Cunha