IOEPA 04/11/2022 - Pág. 121 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
Sexta-feira, 04 DE NOVEMBRO DE 2022
no art. 34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar
n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro dos Atos de Reforma,
referentes aos processos abaixo identificados:
Processo TC/516790/2018: Reforma consubstanciada na Portaria RE nº
1606, de 02.08.2010, em favor do Cabo PM EDIVAN FERREIRA DA SILVA,
pertencente ao efetivo do 15° Batalhão de Polícia Militar/Itaituba; e
Processo TC/516837/2018: Reforma consubstanciada na Portaria RE
nº 672, de 23.05.2016, em favor do Cabo PM IRAILTON NASCIMENTO
GOMES, pertencente ao efetivo da Companhia de Independente de Polícia
Escolar/Belém.
ACÓRDÃO N.º 63.643
(Processos TC/503129/2012, TC/516335/2012 e TC/517244/2017)
Assunto: PENSÕES CIVIS
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR (Art. 191, § 3.º, do RITCE-PA).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento
no art. 34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar
n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro dos Atos de Pensão Civil,
referentes aos processos abaixo identificados:
Processo TC/503129/2012: Pensão consubstanciada na Portaria PS n.º
1.624, de 05.09.2011, em favor de IVANA DOS SANTOS GOMES e ERALDO
DOS SANTOS GOMES, dependentes do ex-segurado Celino da Costa
Gomes;
Processo TC/516335/2012: Pensão consubstanciada Portaria PS n.º 2.311,
de 24.8.2010, em favor de AZAMOR RIBEIRO MARTINS, dependente da
ex-segurada Maria Ordêmia de Araújo Martins; e
Processo TC/517244/2017: Pensão consubstanciada nas Portarias PS n.º
2.849, de 01.11.2013, e n.º 2.850, de 1º.11.2013, em favor de MARIA DE
NAZARÉ ESPINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, dependente do ex-segurado
David Maria de Amorim e Sá, recomendando ao IGEPREV que promova, por
meio de apostilamento, a retificação das referidas Portarias, a fim de que
o nome da beneficiária seja corrigido sem a necessidade de envio de novo
ato a esta Corte de Contas.
ACÓRDÃO N.º 63.644
(Processo TC/008723/2022)
Assunto: PENSÃO ESPECIAL
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA (Art.191,
§ 3°, do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento
no art. 34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar
n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do Ato de Pensão Especial
consubstanciado no Decreto n.º 2.310, de 26.04.2022, em favor de ANDRÉA
MARIA DAVID REZENDE, dependente do ex-PM Reinaldo José Pinto Rezende.
ACÓRDÃO N.º 63.645
(Processo TC/520450/2011)
Assunto: Prestação de Contas relativa ao Convênio SEDUC n.º 211/2010.
Responsável/Interessado: FLORA CRISTINE DA COSTA SCANTLEBURY e
CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO TECNOLÓGICO
DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA (Art. 191,
§ 3.º, do RITCE-PA).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento
no art. 56, inciso I, c/c o art. 60, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de
abril de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade do Sra. FLORA CRISTINE DA COSTA SCANTLEBURY, ex-Coordenadora do Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Tecnológico do Estado do Pará, no valor
de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), dando-lhe plena quitação.
ACÓRDÃO Nº. 63.646
(Processo TC/005934/2022)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Proposta de Decisão: Conselheira Substituta MILENE DIAS DA CUNHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA (§ 3º do
art. 191 do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão da relatora, com fundamento
no art. 34, inciso I e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar nº.
81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do Ato de Admissão de Pessoal em favor de MARCELO GUSTAVO CORREA PAIVA, aprovado no Concurso
Público C-173, realizado pela Secretaria de Estado de Educação.
ACÓRDÃO Nº. 63.647
(Processo TC/010885/2021)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheira Substituta MILENE DIAS DA CUNHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA (§ 3º do
art. 191 do Regimento Interno).
unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão da Relatora, com
fundamento no art. 34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei
Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do Ato
de aposentadoria consubstanciado na Portaria nº. 0591, de 12.05.2021,
em favor de MARIA SANTANA CUNHA DA CUNHA, no cargo de Técnico de
Controle Externo - TCM.TCE, Classe E, Subclasse 15, lotada no Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará.
diário oficial Nº 35.176 121
ACORDÃO Nº. 63.648
(Processo TC/016513/2021)
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar promovida pela
empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, em desfavor
da Polícia Militar do Estado do Pará - PMPA, cujo objeto é o pedido de suspensão dos atos necessários para a continuidade do Pregão Eletrônico nº
50/2021 - CPL/PMPA e, no mérito, a exclusão do item respectivo do Edital
que previu a obrigatoriedade da contratada em instalar escritório representativo na região metropolitana de Belém/PA..
Advogada: Rayza Figueiredo Monteiro – OAB/SP 442.216
Proposta de decisão: Conselheira Substituta Milene Dias da Cunha
Formalizadora da Decisão: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES (§ 3º do art. 191 do Regimento)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão da Relatora, com fundamento no art. 1°, inciso XVII, da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril
de 2012 e art. 290 do Regimento Interno do TCE/PA, c/c o art. 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil, extinguir o feito sem resolução do mérito,
diante da comprovação da perda do objeto da representação, em face da
revogação do item questionado, 9.11.2, constante do edital do Pregão Eletrônico nº 50/2021 - CPL/PMPA.
ACÓRDÃO Nº. 63.649
(Processo TC/007257/2021)
Assunto: Representação com Pedido de Medida Cautelar, formulada pela
Empresa F. VALADÃO COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS MANUT DE INFORMÁTICA LTDA, em face de irregularidades supostamente praticadas
na condução do Pregão Eletrônico nº. 11/2021 pelo Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Pará.
Proposta de Decisão: Conselheira Substituta MILENE DIAS CUNHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO (§
3º do art. 191 do Regimento Interno).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão da Relatora, com fundamento no art. 290 do RITCE/PA, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil, extinguir, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento
do processo que trata da representação formulada pela Empresa F. VALADÃO COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS MANUT DE INFORMÁTICA LTDA,
em vista da revogação do Pregão Eletrônico nº. 11/2021 do IGEPREV.
ACÓRDÃO N.º 63.650
(Processo TC/527960/2011)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio SEDUC n.º 162/2010.
Responsável/Interessado: Nilton Lopes de Farias e PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIÃO.
Proposta de Decisão: Conselheira Substituta Milene Dias da Cunha
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR (§ 3º do art. 191 do Regimento)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão da Relatora, com fundamento no art. 56, inciso I, c/c o art. 60 da Lei Complementar n.º 81, de 26 de
abril de 2012, julgar Regulares as contas de responsabilidade da Sr. Nilton
Lopes de Farias, Ex-prefeito Municipal de Baião, no valor de R$70.000,00
(setenta mil reais) e dar-lhe plena quitação.
ACÓRDÃO Nº. 63.651
(Processo TC/531571/2013)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio SEDUC nº. 1051/2009
Responsável/Interessado: Sr. EDSON PEREIRA DA SILVA e CONSELHO ESCOLAR DA E.E.E.M. JOÃO NELSON DOS PRAZERES HENRIQUES
Proposta de Decisão: Conselheira Substituta MILENE DIAS DA CUNHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA (§ 3º do
art. 191 do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão da relatora, com fundamento
no art. 56, inciso I, e art. 60, da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de
2012, julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. EDSON PEREIRA DA SILVA, ex-Coordenador do CONSELHO ESCOLAR DA E.E.E.M. JOÃO
NELSON DOS PRAZERES HENRIQUES, no valor de R$-69.600,00 (sessenta
e nove mil e seiscentos reais), dando-lhe plena quitação.
ACÓRDÃO Nº. 63.652
(Processo TC/513996/2018)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto DANIEL MELLO
Formalizadora da Decisão: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES (§ 3º do art. 191 do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do relator, com
fundamento nos art. 4.º inciso I, da Resolução n.º 18.990, de 3 de abril
de 2018 e art. 290 do RITCE/PA c/c o art. 485, IV, do Código de Processo
Civil, extinguir, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento
dos autos, por falecimento do beneficiário, o processo que trata do ato de
Aposentadoria consubstanciada na Portaria AP nº 0640, de 13/01/2012,
em favor de Ozelene Gurjão de Barros, no cargo de Professor, Classe I,
Nível I, lotado na Secretaria de Estado de Educação.
ACÓRDÃO N.º 63.653
(Processos TC/516815/2018 e TC/517807/2018)
Assunto: REFORMAS
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto DANIEL MELLO
Formalizador da Decisão: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO (§
3º do art. 191 do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do relator, com fundamento