IOEPA 25/03/2021 - Pág. 57 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
Quinta-feira, 25 DE MARÇO DE 2021
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, resolve publicar o resultado do
PREGÃO ELETRÔNICO SRP - 03/2021-PMGP, homologado em 24/03/2021,
o ato de Adjudicação proferido pelo Pregoeiro no dia 22/03/2021 ao Objeto: registro de preços para aquisições futuras e parceladas de combustíveis e lubrificantes para suprir as necessidades da frota oficial de veículos automotores e máquinas das diversas Unidades Administrativas do
Município de Goianésia do Pará - PA, conforme condições, quantidades e
exigências estabelecidas no edital e seus anexos, em favor das Empresas:
MEGA AUTO CENTER LTDA, CNPJ: 22.101.048/0001-29, valor total de R$
61.875,90; POSTO PARAISO LTDA, CNPJ: 13.117.842/0001-70, valor total
de R$ 8.293.200,00; R S M AUTO CENTER E ACESSÓRIOS LTDA EPP, CNPJ:
18.225.480/0001-54, valor total de R$ 71.470,40. Francisco David Leite
Rocha, Prefeito Municipal.
Protocolo: 639280
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Ata de Registro de Preços Nº 20210060, PREGÃO ELETRÔNICO
SRP - 03/2021-PMGP. Objeto: registro de preços para aquisições futuras e parceladas de combustíveis e lubrificantes para suprir as necessidades da frota oficial de veículos automotores e máquinas das
diversas Unidades Administrativas do Município de Goianésia do Pará
- PA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no
edital e seus anexos, Contratante: Prefeitura Municipal de Goianésia do
Pará, CNPJ: 83.211.433/00014-13. Empresas vencedoras: MEGA AUTO
CENTER LTDA, CNPJ: 22.101.048/0001-29, nos itens: 02, 04, 06 e 15,
perfazendo valor total de R$ 61.875,90; POSTO PARAISO LTDA, CNPJ:
13.117.842/0001-70, nos itens: 07, 08 e 10, perfazendo valor total de
R$ 8.293.200,00; R S M AUTO CENTER E ACESSÓRIOS LTDA EPP, CNPJ:
18.225.480/0001-54, nos itens: 01, 03, 05, 09, 11, 12,13 e 14, perfazendo valor total de R$ 71.470,40. Data de assinatura: 24/03/2021.
Francisco David Leite Rocha, Prefeito Municipal.
Protocolo: 639281
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 011/2021 10 de março de 2021
Projeto de lei para Criação do Conselho Municipal do FUNDEB Permanente, e dá outras providências.
Projeto de lei desenvolvido para apreciação e eventual aprovação
do poder legislativo.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA do Município de Goianésia do Pará, no
uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito
do Município de Goianésia do Pará.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º poderá ser constituído por
até 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§1° Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV) 1 (um) representante das escolas indígenas.
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, da seguinte forma:
I - Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal;
III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
diário oficial Nº 34.532 57
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV
do § 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o
Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I - Titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos
ou afins, até o terceiro grau;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos, estudantes emancipados ou representantes da
sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em
que atuam os respectivos conselhos.
§ 6º O presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB, será eleito por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 7º A atuação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB:
I - Não é remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) At r ibuição de falt a in ju st ificada ao ser viço em funçã o d as
at ividades do con selho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
VI- Pelo comparecimento às sessões plenárias e as das comissões,
os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas
repartições públicas municipais.
§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios
e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 9° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 10° O Município de Goianésia do Pará, disponibilizará em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho.
§ 11° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB reunirá, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
Art. 3º. O mandato dos membros do CACS- FUNDEB será considerado
vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I- Morte;
II- Renúncia;
II- Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou
03 (três) alternadas no por um período de um ano;
IV- Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V- Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI- Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
V- Não pertencer à categoria que representa no conselho.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á
em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do
Poder Executivo, com exceção do primeiro mandato, que terá início
em 01 de abril de 2021 e término em 31 de dezembro de 2022, conforme orientação da Confederação Nacional dos Municípios.