IOEPA 23/08/2019 - Pág. 96 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
96 DIÁRIO OFICIAL Nº 33960
INDUSTRIA E COM DE BEBIDAS BRASIL TROPICAL LTDA
CNPJ:13.733.840/0003-77, torna publico que solicitou
Da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
TURISMO - SEMMAT, a Licença de Operação
Referente ao processo 242/2019-1, para atividade de
fabricação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas na Rua
José Gomes Teles, 17 Bairro Independente no município de
Benevides. Foi determinado Estudo de impacto ambiental.
Protocolo: 466787
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS
DE BELÉM - SINDILOJAS-BELÉM
- CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
CONVOCO os representantes das empresas integrantes da categoria Lojista e Varejista do Municipio de Belém, para a Assembleia Geral Extraordinária que realizar-se-á no dia 28 de agosto de 2019, às 15:00h, nesta
entidade, situada à Rua Gaspar Viana nº 870, Belém-Pa, para analisar
e decidir a: 1 - Analisar a proposta de proposta de Celebração de Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2019/2021 apresentada pelo
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Lojista no Município de Belém
- SINTCLOBE. 2-Delegar poderes para diretoria negociar os termos da
proposta do sindicato laboral.
AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES
Presidente.
Protocolo: 466795
CORTE REAL & CIA LTDA - ME, CNPJ: 04.539.709/0001-10, à Rod.
Porto da Balsa, S/N, Industrial, Tucuruí - Pa. Torna Público que recebeu
a LO Nº 059/2019 e a LO Nº 060/2019 com validade até 01/07/2020 da
SEMMA Tucuruí para atividade de extração de argila fora de recursos hídricos, com beneficiamento associado.
Protocolo: 466780
SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A. - Em Recuperação Judicial
CNPJ Nº 07.933.914/0001-54 - NIRE Nº 15300015120
Extrato do Estatuto Social Consolidado na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 30.04.2018. CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO DE DURAÇÃO Artigo 1º. - SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A., com a sigla SINOBRAS, é uma sociedade
anônima de capital autorizado que se rege pelo presente estatuto e pelas
disposições legais que lhe forem aplicáveis. Artigo 2º. - A Sociedade terá
sede e foro na Rodovia-PA 150, Km 425 - Distrito Industrial de Marabá, na
cidade de Marabá, CEP. 68.508-970, Estado do Pará, podendo por deliberação da Assembléia Geral ou Conselho de Administração, criar, manter,
encerrar filiais, sucursais, agências, estabelecimentos industriais e depósitos em qualquer parte do território nacional, onde convier aos interesses
sociais. Artigo 3º. - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
Artigo 4º. - A Companhia tem por objetivo: a) indústria siderúrgica integrada, bem como a comercialização, no atacado e varejo, de laminados
longos de aço; relaminados, trefilados e perfilados de aço; semi-acabados
de aço; ferro-gusa, bem como a exportação desses produtos; b) transportes rodoviários de cargas; transportes com navegação interior de carga; §
Único: - Poderá a Companhia participar de outras Sociedades, de qualquer
natureza, sempre que o investimento for considerado conveniente para
atingir o objeto social. CAPÍTULO II - DO CAPITAL, DAS AÇÕES E DAS
DEBÊNTURES. Artigo 5º. - O capital social da companhia é de R$
387.896.587,11 (trezentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e noventa
e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e onze centavos), divididas
em 125.709.913 (cento e vinte e cinco milhões, setecentos e nove mil,
novecentos e treze) ações escriturais, sem valor nominal, das quais
103.654.607 (cento e três milhões e seiscentos e cinquenta e quatro mil
e seiscentos e sete) são ações ordinárias, 661.438 (seiscentos e sessenta
e um, quatrocentos e trinta e oito) ações preferenciais classe A; 2.135.597
(dois milhões, cento e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete)
ações preferenciais classe B; e 19.258.271 (dezenove milhões, duzentos
e cinquenta e oito mil e duzentos e setenta e uma) Ações Preferenciais
Classe C. § 1º O Capital Autorizado da Sociedade é de R$ 600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais), constituído por ações nominativas, sem
valor nominal, tendo a seguinte composição: a) R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) em ações ordinárias; b) R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em ações preferenciais, classe “A”;
c) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em ações preferenciais, classe “B”; d) R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) em
ações preferenciais classe “C”. § 2º. - As ações ordinárias destinam-se à
subscrição pelos acionistas fundadores e/ou por investidores que passem
a fazer parte do grupo empresarial. § 3º. - As ações preferenciais Classe
“A”, não terão direito a voto, e destinam-se, no primeiro momento, à
subscrição e integralização com incentivos fiscais administrados pelo Ministério da Integração Nacional, na forma do Decreto-Lei n. 1.376/74, ou
órgão de fomento ao desenvolvimento que venha a ser criado pelo Governo Federal, posteriormente, para acomodar os acionistas que adquiriram
mencionadas ações nos leilões especiais, ficando-lhes assegurados os seguintes direitos e restrições: a) prioridade no reembolso do capital, pelo
mesmo valor que forem reembolsadas as ações ordinárias em caso de liquidação da Companhia; b) participação integral nos resultados sociais na
forma deste estatuto; c) participação na capitalização de quaisquer reservas, em igualdade de condições com as de outras classes, além das ordinárias; d) inalienabilidade pelo prazo de quatro (4) anos, a contar da data
Sexta-feira, 23 DE AGOSTO 2019
de sua conversão ou permuta, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei
1.376/74. § 4º. - As ações preferenciais classe “B”, com direito a voto,
destinam-se à subscrição por fundadores e/ou investidores portadores
das opções para aplicação de recursos de incentivos fiscais previstos no
art. 9ª da Lei 8.167 /91. § 5º. - As ações preferenciais classe “C”, não
terão direito a voto, e se destinam à subscrição por fundadores, investidores em geral, e/ou investidores de artigo 9º e/ou à conversão das debêntures subscritas pelo FINAM, com base no art. 5º e/ou com recursos
previstos no Artigo 9º da Lei 8.167, de 16.01.91, assegurando aos seus
detentores as seguintes vantagens: a) prioridade na distribuição do dividendo máximo que for atribuído a qualquer classe de ações; b) prioridade
no reembolso do capital, em caso de dissolução da Sociedade; c) participação integral nos resultados da Sociedade, de modo que a nenhuma
outra espécie e classe de ações poderão ser concedidas vantagens patrimoniais superiores, concorrendo em todos os eventos qualificados como
de distribuição de resultados, inclusive na capitalização de reservas
disponíveis e lucros retidos a qualquer título. § 6º. As ações preferenciais
classe “C” não têm preferência na subscrição de ações, quando estas
emissões objetivarem a absorção de incentivos fiscais ou a conversão de
debêntures, ambos originários da Lei 8.167/91, consoante disciplina o art.
172 da Lei 6.404/76. Art. 6º. - A emissão e subscrição de ações é de
competência da Assembléia Geral e/ou Conselho de Administração, respeitado o limite do Capital autorizado. Art. 7º. - Na subscrição de ações
será exigida a integralização mínima que for fixada pelo órgão competente, podendo os valores, referentes à integralização, serem pagos diretamente à Sociedade, nas condições estabelecidas pelo Conselho de Administração ou Assembléia Geral, por ocasião da emissão. § Único - O disposto no “caput” não se aplica às subscrições de ações para integralização
com recursos oriundos da Lei 8.167/91, que se processará na conformidade da legislação específica. Art. 8º. - Às ações ordinárias serão assegurados os mesmos dividendos que forem distribuídos às ações preferenciais.
Art. 9º. - A Assembléia Geral Extraordinária poderá autorizar a aplicação
de lucros e reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se a operação, nos termos e condições previstos no Artigo 44 da Lei 6.404/76. Art. 10 - É assegurado aos
portadores de ações ordinárias e portadores de ações preferenciais cujas
ações não tenham sido subscritas para integralização com recursos de
incentivos fiscais, o direito de preferência nos aumentos de capital. § Único - O direito de preferência deverá ser exercitado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir do aviso publicado no Diário Oficial para este fim.
Art. 11 - A Sociedade poderá emitir certificados múltiplos de ações e,
provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos da
Lei 6.404 de 15.12.76. § Único - Será facultado ao Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, no tocante aos papéis por ele subscritos, o
desdobramento, transferência, cancelamento, substituição, em qualquer
época dos títulos múltiplos correspondentes e a conversão destes naqueles, sem ônus para o aludido Fundo, enquanto esses títulos permanecerem em nome do FINAM. Art. 12 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá deliberar sobre a emissão de debêntures pela Sociedade a serem
subscritas pelo Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, as quais
terão as seguintes características: a) ser nominativas em favor do FINAM,
sendo: a.1 - as Não Conversíveis, transferíveis a qualquer momento e; a.2
- as Conversíveis em Ações Preferenciais Nominativas, intransferíveis até
a data da conversão; b) render juros de 4% (quatro por cento) ao ano,
calculados sobre o valor do principal corrigido monetariamente com base
em índice oficial consignado na escritura de emissão; c) o prazo de carência será equivalente ao prazo de implantação do projeto, a ser definido
pela legislação que trata da matéria; d) as Debêntures Não Conversíveis
poderão: d.1 - ser resgatadas mediante a conversão em debêntures conversíveis consoante previsto na Medida Provisória 2.199-14/2000; d.2 ser renegociadas para amortização consoante autorização do órgão que
estiver respondendo pela extinta-SUDAM; e) as debêntures terão Garantia Flutuante, assegurando privilégio geral sobre o ativo da Companhia. §
1º - A Assembléia Geral Extraordinária estabelecerá o limite de emissão
de Debêntures Nominativas, conversíveis em Ações ou inconversíveis, na
forma da Lei nº 8.167, de 16.01.91; Decreto nº 101, de 17.04.91; e Resolução CONDEL/SUDAM nº 7.077, de 16.09.91; e legislação posterior
aplicável. § 2º - O montante de emissão de debêntures a ser estabelecido pela Assembléia Geral deverá observar a legislação sobre incentivos
fiscais e legislação complementar. § 3º - As Debêntures a serem emitidas
pela Sociedade se destinarão, exclusivamente, à absorção de recursos dos
incentivos fiscais decorrentes da Lei 8.167, de 16.01.91. § 4º - A Sociedade poderá emitir Certificado Múltiplo de Debêntures e provisoriamente,
Cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos da Lei 6.404, de
15.12.76. § 5º. - As debêntures conversíveis, deverão ser convertidas, no
prazo de 1 (um) ano, contado da emissão do CEI - Certificado de Empreendimento Implantado. CAPÍTULO III - ASSEMBLÉIA GERAL Art. 13 A Assembléia Geral Ordinária será convocada, a cada ano, dentro dos 04
(quatro) primeiros meses após o término do exercício social e, a Extraordinária, em qualquer tempo, sempre que os interesses da Sociedade exigirem. Art. 14 - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Vice-presidente, na ausência daquele, ou na forma estabelecida em Lei, devendo
ser instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou
pelo Vice-presidente, ou ainda por acionista aclamado que escolherá um
dos acionistas presentes para secretário. Art. 15 - Os acionistas poderão
ser representados por procurador constituído há menos de um ano, que
seja acionista, administrador da Companhia ou advogado. Art. 16 - A
Assembléia Geral fixará a remuneração dos Administradores global ou