IOEPA 11/12/2018 - Pág. 44 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
44 DIÁRIO OFICIAL Nº 33757
nheiro de Araújo, Conselheiro representante da Polícia do BPRV,
sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 121) N.º 1143/18- Recorrente ADÃO BEZERRA
DA SILVA e Relator Jorge Wilson Pinheiro de Araújo, Conselheiro
representante da Polícia do BPRV, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 122) N.º
1144/18- Recorrente ADÃO BEZERRA DA SILVA e Relator Jorge
Wilson Pinheiro de Araújo, Conselheiro representante da Polícia
do BPRV, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO
PROVIMENTO do pleito. 123) N.º 1145/18- Recorrente ADÃO BEZERRA DA SILVA e Relator Jorge Wilson Pinheiro de Araújo, Conselheiro representante da Polícia do BPRV, sendo decidido por
UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 124)
N.º 1485/18- Recorrente ELIELTON SILVA CORDEIRO e Relator
Nilo Sergio Franco Fiock dos Santos, Conselheiro representante
da SETRAN, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo
PROVIMENTO do pleito. 125) N.º 1503/18- Recorrente MILTON
GOMES DE LIMA JÚNIOR e Relator Nilo Sergio Franco Fiock dos
Santos, Conselheiro representante da SETRAN, sendo decidido
por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito.
126) N.º 1504/18- Recorrente MILTON GOMES DE LIMA JÚNIOR
e Relator Nilo Sergio Franco Fiock dos Santos, Conselheiro representante da SETRAN, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 127) N.º 1550/18- Recorrente JACINETH MORGADO SILVA DE OLIVEIRA e Relatora Maria
Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 128) N.º 1551/18- Recorrente JACINETH MORGADO SILVA DE OLIVEIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha,
Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por
UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 129)
N.º 1552/18- Recorrente PAULO MATEUS DE SOUZA e Relatora
Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo
NÃO PROVIMENTO do pleito. 130) N.º 1553/18- Recorrente JOSÉ
MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito.
131) N.º 1554/18- Recorrente JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA
e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante
do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos
pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 132) N.º 1555/18- Recorrente
JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro
Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 133) N.º 1556/18- Recorrente JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE
de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 134) N.º 1557/18Recorrente JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria
Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 135) N.º 1558/18- Recorrente JOSÉ MARIA
TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por
UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 136)
N.º 1559/18- Recorrente JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do
SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo
NÃO PROVIMENTO do pleito. 137) N.º 1560/18- Recorrente JOSÉ
MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito.
138) N.º 1561/18- Recorrente JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA
e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante
do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos
pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 139) N.º 1562/18- Recorrente
JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro
Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 140) N.º 1563/18- Recorrente JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE
de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 141) N.º 1564/18Recorrente JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria
Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 142) N.º 1565/18- Recorrente JOSÉ MARIA
TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por
UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 143)
N.º 1566/18- Recorrente JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do
SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo
NÃO PROVIMENTO do pleito. 144) N.º 1567/18- Recorrente JOSÉ
MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito.
145) N.º 1568/18- Recorrente JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA
e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante
do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos
Terça-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 146) N.º 1569/18- Recorrente
JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro
Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 147) N.º 1570/18- Recorrente JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE
de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 148) N.º 1571/18Recorrente JOSÉ MARIA TRINDADE PEREIRA e Relatora Maria
Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 149) N.º 1574/18 (2018/348010)- Recorrente
ODÁLIA FIGUEIREDO LEAL e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito.
150) N.º 1624/18 (2018/179636)- Recorrente JOAQUIM ANTONIO SALGADO DO NASCIMENTO e Relatora Maria Anita Pinheiro
Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo PROVIMENTO do pleito.
151) N.º 1619/18 (2018/25067)- Recorrente LEONARDO CARVALHO E MOTA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito. 152) N.º
1620/18 (2018/25067)- Recorrente LEONARDO CARVALHO E
MOTA e Relatora Maria Anita Pinheiro Rocha, Conselheira representante do SINTRACARPA, sendo decidido por UNANIMIDADE
de votos pelo NÃO PROVIMENTO do pleito.
IV-PARTE – O QUE OCORRER: E como nada mais houve, o Presidente do CETRAN deu por encerrada a 6ª Reunião Ordinária.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Presidente
Protocolo: 392064
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE
CREDENCIAMENTO MÉDICO Nº 026/2016
NÚMERO DO TERMO: 02
NÚMERO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
MÉDICO: 026/2016
FUNDAMENTO LEGAL: PORTARIA Nº 3280/2014 –
DETRAN/PA E PORTARIA DE RENOVAÇÃO
Nº 3666/2018 DG/CCCLIN, DE 01 DE NOVEMBRO DE
2018, PUBLICADA EM 09 DE NOVEMBRO DE 2018.
PARTES: Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, CNPJ n° 04.822.060/0001-40 e a empresa CLÍNICA
DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRÁFEGO EIRELI - CLIMET, inscrita no CNPJ nº 21.859.465/0001-72.
OBJETO DO CREDENCIAMENTO: Credenciamento de Entidade Médica e Psicológica na prestação de serviços de realização
dos exames de aptidão física e mental, de avaliação psicológica,
Junta Médica e Junta Especial de Trânsito aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação
– CNH, Autorização para conduzir ciclomotores – ACC, mudança
e adição de categoria, reabilitação de condutores, condutores
permissionários, penalizados e registro de estrangeiro na cidade de Bragança/PA, conforme Portaria de Credenciamento nº
4118/2016, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará, edição
de 06/12/2016.
JUSTIFICATIVA DO ADITAMENTO: Portaria de Renovação n°
3666/2018 do dia 09/11/2018, Cláusula Segunda – Da Vigência
e Cláusula Sétima – Do Valor e Dotação orçamentária.
VIGÊNCIA DO ADITAMENTO: Início: 06/12/2018 Término:
05/12/2019
VALOR DO ADITAMENTO: O valor mensal estimado é de
R$39.264,85 (trinta e nove mil, duzento e sessenta e quatro
reais e oitenta e cinco centavos) equivalente a 90% (noventa
por cento) do valor total das taxas de exames de sanidade física
e mental e dos exames de avaliação psicológica, perfazendo um
valor global estimado de R$471.178,20 (quatrocentos e setenta
e um mil, cento e setenta e oito reais e vinte centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 66.201 – Departamento de Trânsito
do Estado do Pará; 06 – Segurança Pública; 125 – Normatização
e Fiscalização; 1425 – Segurança Pública; 8273 – Habilitação
de Condutores e Veículos; 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recursos – 0261 – Recursos Pr
óprios; 0661 – Recursos Próprios – Superávit.
FORO: Belém
DATA DE ASSINATURA: 10/12/2018
ORDENADOR RESPONSÁVEL: ANDREA YARED DE OLIVEIRA HASS
ANDREA YARED DE OLIVEIRA HASS
Diretora Geral
Protocolo: 392066
PORTARIA Nº 3757/2018-DETRAN, de 08/11/2018.
Estabelece procedimentos para o credenciamento de empresas,
de acordo com a Resolução CONTRAN no. 736, de 05 de julho
de 2018, Resolução no. 619, de 10 de Outubro de 2016, e PORTARIA DENATRAN Nº 149, de 05 de julho de 2018, para fins de
implantação de sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multas e outros débitos
incidentes sobre veículos, com o uso de cartão de crédito ou
débito e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
PARÁ DETRAN/PA, enquanto dirigente máximo do órgão executivo estadual de trânsito, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 22 da Lei n. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro.
Considerando que este Departamento de Estadual de Trânsito,
embasado na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro
de 2016, alterada pelas resoluções nº 697/2017 e 736/2018,
bem como na portaria DENATRAN nº 149/2018 e norteado pelo
atendimento ao interesse público, vislumbra no SISTEMA QUE
PERMITA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS A CONTRATAÇÃO
DE PARCELAMENTO DE MULTAS, IMPOSTOS E OUTROS DÉBITOS
INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS, COM O USO DE CARTÃO DE
CRÉDITO OU DÉBITO uma ferramenta opcional de facilitação
à quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre
veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse aos
órgãos credores na forma habitual, ou seja integralmente à vista
e sem qualquer ônus adicional;
Considerando que, em atenção ao disposto nos §§1º e 2º do artigo 25-A, Resolução nº 619/2016 - CONTRAN, este Órgão Executivo de Trânsito, por meio do ofício nº xxxx/2018, requereu
autorização para fins de viabilização do procedimento de pagamento parcelado, por meio da utilização de cartões de crédito
ou débito, de multas e demais débitos relacionados a veículos,
cuja anuência, por parte do DENATRAN, encontra-se expressa no
ofício de resposta nº xxxx/xxxxxx;
CONSIDERANDO a possibilidade de aumento da arrecadação dos
tributos decorrentes da posse e uso de veículos automotores no
Estado do Pará;
Considerando a necessidade de assegurar a agilidade, autenticidade, segurança e desburocratização dos processos administrativos do DETRAN/PA, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas
jurídicas para implantar sistema informático de gestão de pagamentos, para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e
demais débitos relativos ao veículo, com cartões de débito ou
crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas
mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1° A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza
incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o
repasse ao DETRAN/PA na forma habitual, ou seja: integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS PAGAMENTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 2º O DETRAN/PA, permitirá a título precário e gratuito, a
instalação e utilização de webservice entre os sistemas do DETRAN/PA e da credenciada, de forma a permitir o livre acesso
aos valores devidos pelos proprietários de veículos, quer sejam
pessoas físicas ou jurídicas;
Parágrafo Primeiro. O canal de informação (webservice) permitirá a credenciada a coleta, em tempo real, dos valores devidos
pelos veículos de propriedade dos interessados em quitar seus
débitos de forma parcelada.
Parágrafo Segundo. A aprovação da transação deverá ser validada pelo emissor do cartão, que concluirá a operação com o
pagamento integral, no mesmo dia, no banco (s) autorizado (s)
a arrecadar tais tributos para o Estado, havendo, portanto, a
quitação completa do(s) débito (s).
Parágrafo Terceiro. A empresa credenciada poderá instalar nas
localidades indicadas pelo DETRAN/PA, equipamentos que permitam a realização das transações através de operadores contratados pela Credenciada ou em totem de auto-atendimento
(ATM).
Parágrafo Quarto. Os equipamentos estarão interligados com o
sistema do DETRAN/PA por meio do webservice já mencionado,
devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e/ou
renavam do veículo para obter a discriminação dos débitos e
o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais
disponibilizadas pela PERMISSIONÁRIA (de 2 a 12), podendo em
seguida:
Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se
enquadre em seu orçamento mensal.