IOEPA 28/03/2017 - Pág. 55 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
DIÁRIO OFICIAL Nº 33342 55
Terça-feira, 28 DE MARÇO DE 2017
ACÓRDÃO Nº 30.141, DE 09/03/2017
Processo nº 201600136-00
Origem: Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA
Assunto: Contratos Temporários
Responsável: Sérgio de Amorim Figueiredo – (Secretário)
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Contratos Temporários. Secretaria Municipal de Saúde
de Belém – SESMA. Atendidas as exigências legais. Pelo registro
dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com
a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 256 e 257 dos autos.
Decisão: Registrar os Contratos Temporários nºs 567, 679,
680, 681, 682, 678, 032 e 040/2015, firmados pela Secretaria
Municipal de Saúde de Belém – SESMA com Olga Maria
Domingues das Neves e outros, para as funções de: Médico,
Técnico em Enfermagem (03), Assistente de Administração (02)
e Enfermeiro (02), pelas razões expostas no voto.
ACÓRDÃO Nº 30.142, DE 09/03/2017
Processo nº 201600636-00
Origem: Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA
Assunto: Contratos Temporários
Responsável: Sérgio de Amorim Figueiredo – (Secretário)
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Contratos Temporários. Secretaria Municipal de Saúde de
Belém – SESMA. Atendidas as exigências legais. Pelo registro dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com
a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 274 a 276 dos autos.
Decisão: Registrar os Contratos Temporários nºs 684; 686 a 696;
698 a 703; 723 a 735; 704; 705; 707 a 722; 737 a 739; 746 a
754 e 685/2015-SESMA; e nº 018; 001 a 006; 008 a 013; 015 a
017; 054; 055; 057 a 079 e 081/2016-SESMA, celebrados pela
Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal
de Saúde de Belém – SESMA com Josyvana Matos Diniz e
outros, para exercerem as funções de Agente de Combate às
Endemias, pelo prazo de vigência de 12 meses, improrrogáveis,
e remuneração mensal de R$-1.090,33 (hum mil, noventa reais
e trinta e três centavos).
ACÓRDÃO Nº 30.143, DE 09/03/2017
Processo nº 201702179-00
Órgão: Prefeitura Municipal
Natureza: Prestação de Contas
Município: Viseu
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. Município de Viseu. Exercício de
2017. Pela aplicação de medida cautelar, inaudita altera pars,
com fundamento no Art. 145, do RITCM/PA.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com
a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator.
Decisão: I – Determinar a aplicação de Medida Cautelar, inaudita
altera pars, com fundamento no Art. 145, do RITCM/PA, devendo
o Prefeito do Município de Viseu, Sr. ISAÍAS JOSÉ SILVA OLIVEIRA
NETO, ou quem estiver respondendo pela Prefeitura:
a) SUSTAR, imediatamente, o Pregão nº 05/2017, no estado em
que estiver, bem como as contratações decorrentes;
b) Tendo ocorrido contratações decorrentes, SUSTAR os
pagamentos correspondentes;
II – REQUISITAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação desta decisão, o envio de toda a documentação
referente ao Pregão nº 05/2017, desde o edital até a contratação
ou documento equivalente, se houver;
III – DETERMINAR o lançamento eletrônico do Pregão 005/2017 e
de todos os procedimentos subsequentes, no Mural de Licitações
deste Tribunal, bem como de toda e qualquer licitação, na forma
da RESOLUÇÃO Nº 11.535/TCM-PA e alterações posteriores;
IV – Ressaltar que o descumprimento de qualquer das
determinações desta Medida Cautelar importará na aplicação
de multa de 3.000 (três mil) UPF-PA, ao gestor responsável,
nos termos do Art. 283, RITCM-PA; sem prejuízo da multa
diária, prevista no Art. 13, da RESOLUÇÃO Nº 11.535/TCMPA, de 100 (cem) UPF-PA, pelo descumprimento da obrigação
de apresentação eletrônica do Pregão nº 05/2017 e demais
licitações faltantes, bem como do lançamento de todos os
procedimentos respectivos;
V – Determinar a publicação e remessa da presente Medida
Cautelar à Prefeitura Municipal de Viseu, representada pelo atual
Prefeito, Sr. ISAÍAS JOSÉ SILVA OLIVEIRA NETO, em seguida
submeter à apreciação Plenária.
ACÓRDÃO Nº 30.144, DE 09/03/2017
Processo nº 201702178-00
Órgão: Câmara Municipal
Natureza: Prestação de Contas
Município: Viseu
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. Município de Viseu. Exercício de
2017. Pela aplicação de medida cautelar, inaudita altera pars,
com fundamento no Art. 145, do RITCM/PA.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com
a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator.
Decisão: I – Determinar a aplicação de Medida Cautelar, inaudita
altera pars, com fundamento no Art. 145, do RITCM/PA, devendo
o Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Sr. EDIVALDO
GONÇALVES DE OLIVEIRA, ou quem estiver respondendo pela
Câmara:
a) SUSTAR, imediatamente, o Pregão nº 07/2017, no estado em
que estiver, bem como as contratações decorrentes, inclusive
contratação direta, no caso de licitação fracassada pela ausência
de interessados;
b) Tendo ocorrido contratações decorrentes, SUSTAR os
pagamentos correspondentes;
II – REQUISITAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação desta decisão, o envio de toda a documentação
referente ao Pregão nº 07/2017, desde o edital até a contratação
ou documento equivalente, se houver;
III – DETERMINAR o lançamento eletrônico do Pregão 007/2017 e
de todos os procedimentos subsequentes, no Mural de Licitações
deste Tribunal, bem como de toda e qualquer licitação, na forma
da RESOLUÇÃO Nº 11.535/TCM-PA e alterações posteriores;
IV – Ressaltar que o descumprimento de qualquer das
determinações desta Medida Cautelar importará na aplicação de
multa de 3.000 (três mil) UPF-PA, ao gestor responsável, nos
termos do Art. 283, RITCM-PA; sem prejuízo da multa diária,
prevista no Art. 13, da RESOLUÇÃO Nº 11.535/TCM-PA, de
300 (trezentas) UPF-PA, pelo descumprimento da obrigação de
apresentação eletrônica da licitação e lançamento de todos os
procedimentos respectivos;
V – Determinar a publicação e remessa da presente Medida
Cautelar à Câmara Municipal de Viseu, representada pelo atual
Presidente, Sr. EDIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, em seguida
submeter à apreciação Plenária.
ACÓRDÃO Nº 30.177, DE 14/03/2017
Processo nº 201600139-00
Origem: Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA
Assunto: Contratos Temporários
Responsável: Sérgio de Amorim Figueiredo – (Secretário)
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Contratos Temporários. Secretaria Municipal de Saúde
de Belém – SESMA. Atendidas as exigências legais. Pelo registro
dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com
a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 315 a 317 dos autos.
Decisão: Registrar os Contratos Temporários nºs 676,
677, 021, 083, 089 e 092/2016, firmados pela Secretaria
Municipal de Saúde de Belém – SESMA com Vania Cláudia de
Souza Guimarãese outros, para as funções de: Médico (04),
Nutricionista e Odontóloga, pelas razões expostas no voto.
ACÓRDÃO Nº 30.178, DE 14/03/2017
Processo nº 201420639-00
Assunto: Contrato Temporário de Pessoal
Origem: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá.
Responsável: Francisco das Chagas Sá – Prefeito
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19, II, da
LC nº 109/2016).
EMENTA: Contratação temporária de pessoal. Prefeitura
Municipal de São Miguel do Guamá. Situação emergencial. Pelo
registro dos contratos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com
a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão
da Relatora, às fls. 121 a 125 dos autos.
Decisão: Registrar os contratos temporários firmado entre a
Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá e Ana Cláudia
Barbosa de Oliveira e outros, para as funções de técnico de
enfermagem, agente administrativo, auxiliar de enfermagem,
assistente social, enfermeira, agente de portaria, odontóloga,
agente da VISA, orientador PROJOVEM, auxiliar operacional
I – aux. de serviços gerais, motorista de veículos, auxiliar
operacional I – vigia, auxiliar operacional – servente, técnico
em radiologia, agente de saúde, motorista de veículos leves,
psicólogo, pedagogo, orientador, facilitador, digitador, professor,
apoio administrativo – recepcionista, auxiliar operacional –
agente de portaria, apoio administrativo – ag. administrativo,
auxiliar operacional, motorista, apoio administrativo - digitador,
coordenador, nutricionista, auxiliar operacional – auxiliar de
serviços gerais, auxiliar operacional – braçal, operador de
máquinas leves, operador de máquinas pesadas, engenheiro
agrônomo e auxiliar de contabilidade, para atender situação
emergencial do referido município.
ACÓRDÃO Nº 30.179, DE 14/03/2017
Processo nº 201613226-00
Natureza: Denúncia
Município: Jacundá
Denunciante: José Martins de Melo Filho
Denunciado: Itonir Aparecido Tavares
Advogado: Tiago Martins Estácio – OAB/PA 16.430
Exercício: 2016
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Denúncia. Município de Jacundá. Exercício de 2016.
Pela revogação da medida cautelar e arquivamento dos autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com
a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 259 a 261 dos autos.
Decisão: Determinar a revogação da Medida Cautelar, nos
termos do Art. 146, I e o Arquivamento dos autos, na forma do
Art. 14, XIII, ambos do Regimento Interno vigente, pelas razões
expostas no voto.
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º, RITCM-PA)
Processo nº 201702382-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Fundo Municipal de Saúde de Santarém
Responsável: Emmanuel Silva
Advogada: Cynthia Fernanda Oliveira Soares (OAB/PA nº 8963)
Decisão Recorrida: ACÓRDÃO Nº 29.725, de 06/12/2016
Processo Originário nº 713352008-00 (Prestação de Contas)
Exercício: 2008
Tratam os autos de Recurso Ordinário, interposto pelo Sr.
EMMANUEL SILVA, responsável pelas contas do Fundo Municipal
de Saúde de Santarém, exercício financeiro de 2008, com arrimo
no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA,
contra decisão contida no ACÓRDÃO Nº 29.725, de 06/12/2016,
que reprovou suas contas em face das irregularidades apuradas,
consignadas e detalhadas, às fls. 359/361, no Voto do ConselheiroRelator ANTÔNIO JOSÉ GUIMARÃES, destacadamente:
Irregularidades nos Contratos nºs 29/2008, 34/2008, 35/2008,
36/2008, 37/2008, 38/2008, 39/2008, 001/2008, 008/2008,
006/2008, 061/2008, 12/2008, e 1º TA, 010/2008, 011/2008,
009/2008, 040/2008, 72/2008, 74/2008, 075/2008, 076/2008,
81/2008, 85/2008, 86/2008, 87/2008, 88/2008, 89/2008,
090/2008, 1º TA ao Contrato nº 070/2007, 1º TA ao Contrato nº
071/2007, 1º TA ao Contrato nº 034/2008, 1º TA ao Contrato nº
035/2008, 1º TA ao Contrato nº 068/2008, 1º TA ao Contrato nº
098/2008, 1º TA ao Contrato nº 056/2008, 2º TA ao Contrato nº
069/2007, 1º TA ao Contrato nº 076/2008, 1º TA ao Contrato nº
071/2008, 2º TA ao Contrato nº 018/2008, 077/2007 e 1º TA, 1º
TA ao Contrato nº 015/2007, 070/2008, 013/2008, 071/2008,
024/2008,
091/2008,
092/2008,
093/2008,
094/2008,
077/2008,
078/2008,
079/2008,
080/2008,
084/2008,
095/2008,
098/2008,
096/2008,
097/2008,
103/2008,
108/2008, 112/2008, 106/2008, 1º TA ao Contrato nº 062/2007,
1º TA ao Contrato nº 039/2007, 1º TA ao Contrato nº014/2007,
1º TA ao Contrato nº 058/2007, 113/2008 e 002/2008.
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
24/02/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para instrução
e análise preliminar em 03/03/2017, conforme consta do
despacho à fl. 387 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de admissibilidade,
conforme regramento contido na Lei Orgânica e no Regimento
Interno do TCM-PA, o que o faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face de
decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, encontram-se destacados no rol consignado pelo
§2º, do Art. 79, da LC n.º 109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, responsável pelas
contas do Fundo Municipal de Saúde de Santarém, durante o
exercício financeiro de 2008, foi alcançado pela decisão constante
no ACÓRDÃO Nº 29.725, de 06/12/2016, estando, portanto,
amparado, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o
presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o Recurso
Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por escrito, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima, constatase que a decisão guerreada fora devidamente publicada no
DOE de 23/01/2017, conforme consta à fl. 398 dos autos e o
presente recurso interposto em 22/02/2017, ou seja, dentro do
prazo legal de 30 (trinta) dias, no que consigno, portanto, sua
tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº
109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos legais
de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário, passo
a delimitação da matéria devolvida e, por conseguinte, da
consignação do efeito suspensivo, a teor do previsto no §2º, do
citado dispositivo legal.