DOEPE 21/12/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII Ć NÀ 239
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 21 de dezembro de 2021
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no
exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020, 2021 ou 2022; e (NR)
........................................................................................................................”.
II - CTM e órgãos municipais responsáveis pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas
em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada
prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e (NR)
III - órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas em Garanhuns, Caruaru
e Petrolina, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a
utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436. (NR)
......................................................................................................................................................................................
ANEXO 2
“ANEXO 8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
Art. 439. ........................................................................................................................................................................
MERCADORIA IMPORTADA
I - ...................................................................................................................................................................................
a) órgão municipal responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife,
370.000 (trezentos e setenta mil) litros; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em
Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e (NR)
d) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em
Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 440. .......................................................................................................................................................................
I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, por Município: (NR)
c) Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e (NR)
d) outros Municípios não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de
transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e (NR)
PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
NCM
........
........
..........................
...........
..........
........
.....................
........
........
.....................
........
27
........
..........................
...........
31.12.2022
(NR)
28
........
..........................
...........
31.12.2022
(NR)
........
.....................
........
29
........
..........................
...........
31.12.2022
(NR)
........
.....................
........
30
........
..........................
...........
31.12.2022
(NR)
........
.....................
........
31
........
..........................
...........
31.12.2022
(NR)
........
.....................
........
32
........
..........................
...........
31.12.2022
(NR)
........
.....................
........
33
........
..........................
...........
31.12.2022
(NR)
........
.....................
........
........
........
..........................
...........
..........
........
.....................
........
a) Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; (NR)
b) Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros; (NR)
TERMO
FINAL
”
II - é condicionada ao envio, pelos órgãos municipais correspondentes, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437,
até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota
mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível,
fornecedoras de óleo diesel. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETO Nº 52.045, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 13.500.000,00
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal e de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais) destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.
DECRETO Nº 52.044, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do diferimento do recolhimento do imposto devido na importação dos insumos relacionados nos itens 27 a 33 do Anexo
8-D do mencionado Decreto.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-D do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme
previsto nos Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º................................................................................................................................................................................
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento),
fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2022, a título de imposto de responsabilidade
direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (NR)
II - .................................................................................................................................................................................
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
01000 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00001 Assembleia Legislativa - Administração Direta
Atividade:
01.331.0937.3418 - Concessão de Benefícios aos Deputados e Servidores da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Op. Especial: 28.846.0937.1116 - Contribuição Complementar da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco - ALEPE ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
11.100.000,00
0101
11.100.000,00
2.400.000,00
0101
2.400.000,00
13.500.000,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
01000 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00001 Assembleia Legislativa - Administração Direta
Projeto:
01.122.0937.4012 - Adequação das Instalações Físicas da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco - ALEPE
4.4.90.00 - Investimentos
Atividade:
01.122.0937.4353 - Gestão das atividades da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco - ALEPE
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
Projeto:
01.391.0937.0676 - Reestruturação do Arquivo e Preservação do Patrimônio Histórico
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
01.722.0937.4456 - Ações de Telecomunicações da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco - ALEPE
4.4.90.00 - Investimentos
Atividade:
01.846.0937.0667 - Contribuições Patronais da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco - ALEPE ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
3.900.000,00
0101
3.900.000,00
7.800.000,00
0101
0101
0101
5.200.000,00
2.000.000,00
600.000,00
600.000,00
0101
600.000,00
900.000,00
0101
900.000,00
300.000,00
0101
300.000,00
13.500.000,00