DOEPE 14/09/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de setembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - Designar os Policiais Militares abaixo mencionados para a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI):
* Cap PM Mat. ...761-7/CAMIL, ... DA SILVA CAVALCANTE, para a função de Chefe da Unidade de Busca (UNIB), nível superior, da
Diretoria de Inteligência da Casa Militar e
* Sgt PM Mat. ...762-5/CAMIL, ... COLARES PEREIRA, para a função de Auxiliar na Unidade de Análise (UNAL), nível médio, da Diretoria
de Inteligência da Casa Militar.
III – Conceder aos Policiais Militares acima designados a Gratificação por Exercício nas Atividades de Inteligência (GEAI), conforme Art.
5º da Lei nº 13.241, de 29 MAI 07, constantes no Anexo Único da mencionada Lei.
IV – Contar os efeitos desta Portaria a partir de 01 de setembro de 2019.
Carlos José Viana Nunes - Cel PM - Chefe da Casa Militar
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4805, DE 13/09/2019 – DELIBERAÇÃO - CD SIGPAD nº 2018.12.5.000499 – CG/SDS SIGIPE nº 5691142-1/2017 - Aconselhado:
CB PM MAT. 102796-4 GEASI MIGUEL DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001,
c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que restou comprovado que, o aconselhado apresentou
licenças médicas falsas, produzidas por ele mesmo a seus superiores hierárquicos, com o objetivo de justificar suas ausências ao serviço,
além de ter desertado após a instauração de um IPM, para apuração dos crimes anteriores, relacionado respectivamente aos artigos
311 e 312, como também infringiu o disposto no artigo 187 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que, em razão desses fatos, o
Aconselhado foi denunciado nos autos do processo crime nº 0062818-54.2011.8.17.0001, que tramita na Vara da Justiça Militar, no qual
foi instaurado pela denuncia de cometimento dos crimes capitulados nos artigos 311 e 312 do Código Penal Militar. CONSIDERANDO
que, pelo exposto, o aconselhado feriu os preceitos éticos impostos aos militares do Estado, demonstrando não possuir condições éticas
de permanecer integrando a Corporação militar do Estado. RESOLVE: I – julgar o aconselhado culpado; II – aplicar a reprimenda de
exclusão a bem da disciplina aos militares, consoante disposto no Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, porquanto incorreram no que
dispõem o artigo 27, inciso I, II, IV, XIII e XIX, da Lei Estadual nº 6.783/1974, bem como, desconsiderou o que preconiza nos artigos 4º,§
1°, 2°, 3°, e 4° e artigo 7° aprovado pelo Decreto nº 22.114/2000, subsumindo o agir aos cânones do Art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do
Dec. Estadual nº 3.639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes, no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar,
no Parecer Técnico da Assessoria da Casa Correcional, bem como no Despacho Homologatório da Corregedora Geral; III – Publique-se
em D.O.E; IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 13/09/2019. ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4806, DE 13/09/2019 - DELIBERAÇÃO - CD SIGPAD nº 2018.12.5.002067- CG/SDS - SEI nº 3900000986.000042/2018-21 Aconselhado: 2º SGT PM MAT. 106655-0 EDUARDO RAMOS DE ALBUQUERQUE
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001,
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c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado
com a finalidade de apurar as circunstâncias da prisão em flagrante delito, em desabono do epigrafado Aconselhado, por infringir
os dispostos nos artigo 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da Lei 11.343/06, em um evento denominado conect
trance, popularmente conhecida como festa rave, localizada no sítio Murici, zona rural da cidade de Caruaru-PE. CONSIDERANDO,
que diante dos fatos, o policial militar encontra-se submetido, na esfera penal, ao processo criminal nº 0007823-65.2018.8.17.0480,
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru- PE. CONSIDERANDO que instruídos os autos mediante ampla defesa e contraditório,
a Comissão chegou a conclusão que o aconselhado é culpado das acusações previstas na exordial, defenestrando assim, a honra
pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, considerou o mesmo incapaz de permanecer integrando as fileiras
da Corporação. CONSIDERANDO que a Corregedora Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, no qual decidiu acolher o
teor do Relatório conclusivo emitido pela Comissão. RESOLVE: I – julgar o aconselhado culpado; II – aplicar a reprimenda de
exclusão a bem da disciplina ao aconselhado, em razão de sua conduta ter maculado a honra pessoal, o pundonor policial militar e
o decoro da classe, conforme prescreve as alíneas “b” e “c” do inciso I, Art. 2º do Decreto nº 3.639/1975, ao infringir o que dispõe
o artigo 4º, caput e parágrafos, do Decreto Estadual nº 22.114/2000, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no
Relatório Conclusivo do Processo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico da Assessoria da aludida casa
Correcional, bem como no Despacho Homologatório da Corregedora Geral da SDS . III - Publique-se em DOE; IV – Retornem os
autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 13/09/2019. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA
CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4807, DE 13/09/2019 - DELIBERAÇÃO - PL – SIGPAD nº 2018.5.5.001975 - SEI nº 8882800-7/2018 - Licenciando: SD PM MAT.
112322-0 FRANCISCO PEDRO SANTANA CARNEIRO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso IV da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que, o Licenciando, no dia 09 de junho de
2018, foi acusado de agredir fisicamente a vítima identificada nos autos, com socos e pontapés, e de haver tentado ceifar a vida
da mesma, através de um disparo de arma de fogo, cuja arma estava sendo portada de forma irregular. CONSIDERANDO que,
alusivo ao mesmo fato, o licenciando se encontra submetido ao processo criminal nº 00088882-88.2018.8.17.0480, ainda em curso
na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru-PE, sem nenhuma deliberação de mérito. CONSIDERANDO que, finalizadas
as diligências, no tocante a apuração do noticiado, o aludido Encarregado, após as devidas argumentações, concluiu, em relatório,
que as acusações que pesam na peça exordial, se encontram revestidas de veracidade, em virtude dos depoimentos da vítima e
testemunhas possuirem credibilidade, por estar em consonância com as demais provas trazidas à colação. CONSIDERANDO que a
Corregedora Geral da SDS exarou o Despacho Homologatório no qual decidiu acolher, o teor do Relatório conclusivo da comissão,
com base nos apontamentos registrados no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico da Assessoria; RESOLVE:
I – LICENCIAR a bem da disciplina da Polícia Militar de Pernambuco, o Sd PM Mat.112.322-0 FRANCISCO PEDRO SANTANA
CARNEIRO, em razão de sua conduta ter maculado a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, ao infringir
o que dispõe o Artigo 27, incisos I, III, IV, VI, XII, XIII, XVI, XVI e XIX, da Lei Estadual nº 6.783/1974, bem como os preceitos éticos
estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 4º, como também, os artigos 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 22.114/2000, e ainda
ter defenestrado o artigo 6º, § 1º, incisos I, IV, V e VI da Lei Estadual n° 11.817/2000 a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos
constantes no Relatório conclusivo do Processo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico exarado pela
Assessoria da aludida Casa Correcional, bem como no Despacho Homologatório da Corregedora Geral; II - Publique-se em DOE;
III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 13/09/2019. ANTÔNIO DE
PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.