DOEPE 28/02/2019 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCVI • NÀ 42
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
“ESTORNAR” O INDEVIDO DÉBITO, O AJUSTE SINIEF 09/2007, EM SUA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA, AUTORIZOU A NOTA FISCAL
DE ANULAÇÃO, SENDO QUE AO CALCULAR O CRÉDITO PRESUMIDO DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO OS CRÉDITOS
COM CFOPS DE “ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE”, CONFORME REGISTRADO
NO LIVRO RAICMS/2016 E 2017.TAL FATO É RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE, QUE POSTULA A
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2018.000006503721-21. TATE 00.009/19-9. AUTUADA: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. I.E: 0256709-13. ADV(S):
Dr. EDUARDO AQUINO ARGIMON, OAB/SP: 326.439; TATIANI BRAGAGNOLO, OAB/SP: 261.222 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 021/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. USO DO CRÉDITO PRESUMIDO, POR PARTE DO IMPUGNANTE, RELATIVO AO BENEFÍCIO PARA
FORNECEDORES DE REFEIÇÕES COLETIVAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES REGISTRADOS PELO CONTRIBUINTE EM
SEU LIVRO DE APURAÇÃO DE ICMS E O CORRETO CÁLCULO DE SEUS CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. PRELIMINARES
DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS. A denúncia se refere à falta
de recolhimento de ICMS código 005-1, em virtude do impugnante ter utilizado créditos indevidos, no período de janeiro a dezembro de
2017, detectado após análise de seu Livro Registro de Apuração, onde se verificou o uso do crédito presumido, relativo ao benefício para
fornecedores de REFEIÇÕES COLETIVAS regulado pelo artigo 36, XXIII do Decreto 14.876/91, onde se constatou divergências entre os
valores registrados pelo contribuinte em seu Livro de Apuração de ICMS e o correto cálculo de seus créditos fiscais relativos ao ICMS. O
impugnante, por outro lado, sustentou que o Fisco não observou as concessões de créditos presumidos, 50% (períodos até 31/03/17) ou
40% (períodos de 01/04/17 a 31/12/17, previstos no art. 36, XXIII, do Decreto 14.876/91. Tal fato não corresponde à realidade dos fatos.
A própria autoridade autuante, em suas informações, detalhou que “foram considerados os valores declarados pelo contribuinte em seu
livro RAICMS através dos seus SEF’s transmitidos para SEFAZ PE em cada período do ano de 2017. Foram tomados os ICMS-Débitos,
em seguida excluídos os ICMS-créditos e em seguida excluídos os 50% dos créditos concedidos, nos períodos de janeiro a março de
2017 e 40% nos períodos subsequentes. Quanto ao suposto crédito fiscal, código de receita 058-2, no montante de R$ 3.003,75, que a
autoridade autuante reconhece como que deva ser excluída, a mesma não procede, pois os referidos créditos se referem à cesta básica,
substituição de massas e trigo, não possibilitam o uso de tais créditos. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidades arguidas pelo impugnante
e também, por unanimidade, julgar procedente o lançamento para condenar o impugnante ao recolhimento do ICMS no valor de R$
764.957,66, a ser corrigido, mais a multa de 90% prevista no artigo 10, inciso v, alínea “f”, da Lei Estadual n°11.514/1997 e os juros legais.
AI SF 2018.000009493444-84. TATE 00.029/19-0. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. I.E: 0679344-47. ADV(S): Dr.
LEONARDO DE LIMA NAVES, OAB/MG: 91.166; Dr. RAFAEL FABIANO SANTOS SILVA, OAB/MG: 116.200 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 022/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPUGNANTE SE CREDITOU DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDOS A SPONT SUA.
PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO. Observa-se que o impugnante não discorda dos cálculos elaborados pela autoridade
autuante, referente aos valores do ICMS ST, que foram obtidos pela soma, do ICMS ST destacado nas 73.912 NFe’s emitidas pela
Defendente, relativas a operações de transferência interna de mercadorias sujeitas à tributação por meio de substituição tributária com
liberação nas saídas subsequentes (CFOP n° 5409). Toda a tese do impugnante é que seria indevido o ICMS lançado por se achar
credora de idêntico valor deste imposto, em função de haver promovido a venda de mercadorias sujeitas ao ICMS ST, em valores
inferiores àqueles que serviram de base de cálculo deste ICMS ST tendo a mesma protocolado junto à SEFAZ-PE, Pedidos de Restituição
os quais teriam sido irregularmente indeferidos. Ora, os pedidos de restituição foram indeferidos, por falta de documentação, conforme
observam-se nos despachos de fls.27/35 e não poderia a impugnante, a spont sua se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe
esta compensação automática como declinada pela impugnante. Em se tratando de restituição a Lei 10.654/91, estabelece as balizas
para o seu deferimento, em processo autônomo, e no caso em analise, os 10 processos de pedidos de restituição foram indeferidos.
Sequer o impugnante recorreu destas decisões e diga-se, de passagem que foram indeferidas por falta de documentação. O pedido
de perícia formulado é despiciendo, pois independente da existência dos supostos créditos apontados pelo impugnante, o mesmo não
poderia ser compensado no presente auto de infração. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado
e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração, para condenar o impugnante ao
recolhimento do ICMS no valor de R$ 31.124.038,63, valor nominal a ser corrigido, mas a multa prevista no Art. 10, inciso VI, alínea “h da
Lei n° 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei n° 15.600/15, no valor de 100% e os encargos legais.
AI SF 2018.000010132715-78 TATE 00.034/19-3. AUTUADA: NORVAL URIAS DA SILVA – ME. I.E: 0683026-90. ADV: Dra. PAMILLE
DEISE FERREIRA COSTA DOS SANTOS, OAB/PE: 37.487. ACÓRDÃO 4ª TJ 023/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE QUE O ESTABELECIMENTO IMPUGNANTE NÂO ERA
COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE EXERCIDA. DENÚNCIA BASEADA EM PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. O auto de infração
improcede porque a denúncia é baseada em mera presunção não prevista em lei. Os argumentos esposados na defesa são verossímeis,
pois não existe na legislação a obrigatoriedade de empresa trabalhar com mercadorias em estoque. Meros indícios não são provas. A 4ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2018.000009434777-17 TATE 00.070/19-0. AUTUADA: TAMBAÍ AUTOMOTORES LTDA. I.E: 0278896-96. ACÓRDÃO
4ª TJ 024/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. VENDAS DE VEÍCULOS. FALTA DE ESCRITURAÇÂO DAS OPERAÇÕES NO LIVRO DE
SAÍDAS. PROVAS ELIDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÂO. A denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS normal,
tendo em vista que o contribuinte emitiu 63 Notas Fiscais de venda de veículos usados sem a devida escrituração no Livro Registro
de Saída, contrariando o disposto no Art. 264, inciso I e § 3°, do Decreto 14.876/91. Processo foi encaminhado à Assessoria Contábil
para que prestasse informações que pudessem esclarecer, se as entregas mencionadas dos arquivos alegada pelo impugnante e se
houve a retificação ou não. Conforme a análise da assessoria contábil, ambos os SEF’s, março e abril, foram entregues em 24/11/2014
de forma original; que os arquivos SEF’s de ambos os meses nunca foram substituídos; que o arquivo e-Doc referente ao mês de
março foi entregue em 20/02/2018 e que o Arquivo e-Doc referente ao mês de abril foi entregue em 19/02/2015. A assessoria contábil
assegurou que as informações da escrituração fiscal do contribuinte que foram visualizadas através do aplicativo AFS que nenhuma nota
fiscal está relacionada no LRS nos períodos em questão, no entanto, se for analisar o e-doc do contribuinte no período e se for buscar
informações referentes a determinada nota fiscal de saída, por exemplo a nf-e 81467 (fl.107), no módulo “produto de saída” do aplicativo
AFS, informando o número da nota fiscal, existe o retorno dos dados da nota fiscal. Assim, no que pese o arquivo SEF referente aos
meses de março e abril/2014 terem sido entregues sem os dados da escrituração, ou seja, sem os registros das notas fiscais, o Arquivo
e-Doc, que é entregue separadamente, apresenta as informações referentes às notas fiscais ditas não escrituradas. Da análise do § 93,
II, do art. 9º, do Decreto 14.876/91, na época dos fatos, temos que o impugnante atendeu a exigências para ter direito ao benefício,
pois as operações foram realizadas mediante a emissão dos documentos fiscais próprios e terem sido regularmente escriturados. § 93.
Relativamente ao disposto no inciso CCXXXII, deve se observar: I - considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso,
contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição; e (Dec. 38.667/2012); II – o benefício não se aplica nas
operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem
de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes. (Dec. 38.667/2012). A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por MAIORIA de votos, em julgar improcedente a denúncia, vencido o
julgador Gabriel Ulbrik Guerrera, que votou pela procedência da denúncia. R.N.
AI SF 2018.000006482198-18 TATE 00.090/19-0. AUTUADA: USINA IPOJUCA S/A I.E: 0344639-50. ADV: Dra. GLEICY MICHELLA
DE SOUZA LIMA, OAB/PE: 31.702 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 025/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÔES COM VEÍCULOS PRÓPRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O
FRETE. O auto de infração improcede porque, conforme ressaltou o impugnante inexistiu a ocorrência do fato gerador, pois “operações
com veículos próprios não cabem cobranças do ICMS sobre o frete” e, segundo, conforme consignado na própria autuação, o referido
tributo foi recolhido na barreira fiscal (Posto Fiscal de Xexéu) para liberar o prosseguimento da carga e como consequência, recaiu no
disposto no § 2º do art. 11 da Lei 11.514/1997 que determina a absorção da multa pelo descumprimento de obrigação acessória pela
multa relativa ao descumprimento obrigação principal. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e
por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2018.000005935601-81 TATE 00.964/18-2. AUTUADA: ESTIVAS NOVO PRADO LTDA. I.E.: 0295566-00. ADV.: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 026/2019(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CRÉDITO FISCAL. CONVÊNIO ICMS Nº 89/2005. NATUREZA
AUTORIZATIVA. MERCADORIAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE
INTERNALIZAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DO CONFAZ PELO ESTADO DE ORIGEM. ESCRITURAÇÃO INTEGRAL DO VALOR
DO ICMS DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. 1. O auto de infração em análise foi lavrado
por utilização indevida de crédito por ter o contribuinte registrado, em seu Livro de Registro de Entradas, o valor integral do ICMS de
aquisições de produtos resultantes do abate de aves fornecidos pela Nutriza Agroindustrial de Alimentos S.A, empresa estabelecida
no Estado de Goiás, sem observar a necessidade de estorno referente à redução de carga tributária prevista no Convênio ICMS nº
89/2005. 2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ possuem natureza
autorizativa, não constituindo normas aplicáveis em âmbito local se não houver a internalização na legislação estadual, constituindo-se,
portanto, com um pressuposto à concessão do benefício fiscal, porém que, por si só, não inovam na ordem jurídica. 3. A tributação é
regida pelo princípio da territorialidade, isto é, é a legislação vigente no Estado onde ocorre o fato gerador que deve ser utilizada para
definir todos os aspectos da incidência tributária, inexistindo prova nos autos que o Estado de Goiás internalizou em seu ordenamento
jurídico o referido Convênio, motivo pelo qual conduta adotada pelo autuado encontra-se em conformidade com a legislação tributária,
sendo legítimo, assim, o crédito escriturado. Precedentes. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2018.000010490079-61 TATE 00.016/19-5. AUTUADA: COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA - ME. I.E.:
0126488-50. ACÓRDÃO 4ª TJ 027/2019(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. OMISSÃO
DE OPERAÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O
LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PENALIDADE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NA DESCRIÇÃO FÁTICA DA
CONDUTA DO SUJEITO PASSIVO. REENQUADRAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. No caso de tributos sujeitos a lançamento
por homologação, quando houver omissão de operações, a contagem do prazo decadencial deve ser regida pela norma contida no art.
173, I, do Código Tributário Nacional, entendimento consolidado no enunciado nº 555 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na
jurisprudência do Tribunal Pleno. 2. O caso concreto é referente a contribuinte que omitiu as operações autuadas de sua escrituração
fiscal, suprimindo-as ao elaborar o Mapa-Resumo de ECF em períodos fiscais de 2013 e 2014.3. O início do prazo decadencial em
relação às operações ocorridas em 2013 somente ocorreu no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, isto é, 1º de janeiro de 2014. Como o lançamento foi notificado ao sujeito passivo em 08/11/2018, não há que se falar
em decadência, pois o crédito tributário foi constituído dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional.
4. Verificado, de ofício, que a conduta narrada não se enquadra à penalidade proposta pelo agente fiscal (art. 10, VI, “a”, da Lei nº
Recife, 28 de fevereiro de 2019
11.514/97), todavia, através da descrição contida no auto de infração, foi possível realizar perfeita subsunção entre o comportamento
adotado pelo sujeito passivo e o tipo infracional contido no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, motivo pelo qual mereceu reparos o
auto de infração neste ponto, inexistindo nulidade em razão da irregularidade observada por expressa determinação do art. 28, § 3º,
da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 83.740,27, montante que deve
ser acrescido de multa de 70%, reenquadrada para o tipo previsto no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010490180-66 TATE 00.017/19-1. AUTUADA: COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA - ME. I.E.:
0126488-50. ACÓRDÃO 4ª TJ 028/2019(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. OMISSÃO
DE OPERAÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O
LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. 1. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando houver
omissão de operações, a contagem do prazo decadencial deve ser regida pela norma contida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional,
entendimento consolidado no enunciado nº 555 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do Tribunal Pleno. 2. O
caso concreto é referente a contribuinte que deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias em seu Livro de Registro de
Entradas nos períodos fiscais de 2013 e 2014, motivo pelo qual se presumiu, com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, a saída
das mercadoria adquiridas desacompanhadas de documento fiscal. 3. O início do prazo decadencial em relação às operações ocorridas
em 2013 somente ocorreu no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, isto é, 1º de
janeiro de 2014. Como o lançamento foi notificado ao sujeito passivo em 08/11/2018, não há que se falar em decadência, pois o crédito
tributário foi constituído dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional. PROCEDENTE o auto de infração
para declarar devido o ICMS no valor histórico de R$ 14.724,50, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei
nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 14.724,50, montante que deve
ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000008863435-75 TATE 00.074/19-5. AUTUADA: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A. I.E.: 033335079. ACÓRDÃO 4ª TJ 029/2019(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, pagamento total
ou parcial do crédito tributário implica em seu reconhecimento e na respectiva terminação do processo de julgamento. 2. No caso dos
autos, ficou constatado o pagamento integral do valor lançado, motivo pelo qual foi extinto o processo. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em EXTINGUIR o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III,
da Lei nº 10.654/91.
AI SF 2018.000009085642-69 TATE 00.065/19-6. AUTUADA: VENEZA SOM – COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS
E INSTRUMENTOS MUSICAIS - EIRELI. I.E.: 0370846-23. ADV.: LEONARDO LINS E SILVA, OAB/PE: 38.206. ACÓRDÃO 4ª TJ
030/2019(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS-FRONTEIRAS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO
EXCLUSIVAMENTE COM EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO
CONSTITUÍDO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir
o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto
de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que
o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora
verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração.
3. No caso em tela, o lançamento encontra-se lastreado apenas em meros extratos de notas fiscais, sendo impossível verificar a higidez
do crédito tributário constituído, motivo pelo qual foi declarada a sua nulidade. Precedentes. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar NULO o auto de infração. Recife, 27 de fevereiro de 2019. Marconi
de Queiroz Campos. Presidente substituto da 4ª TJ
ERRATA
EDITAL N° 009/2019
O Edital n°008/2019, publicado no Diário Oficial do Estado na edição de 23 de fevereiro de 2019, apresenta erro no texto referente ao
número da Ordem de Serviço: Onde se lê: “2019.000000425869-11”, leia-se: 2019.000000525869-11 e onde se lê 30 de janeiro de 2019
leia-se *23 de fevereiro de 2019*.
Petrolina – PE, 27 de fevereiro de 2019. Elias Alexandrino da Silva Júnior Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 055/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em
local incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco, a comparecerem à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, ARE – Caruaru, no prazo de
05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomarem ciência do início da Ação Fiscal objeto das respectivas Ordens
de Serviços:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- GILVANEIDE P DA SILVA ME – 0620297-70, Avenida Liberdade nº 257, Nova Caruaru, Caruaru – PE – OS 2018.000011426775-11.
- C P Z COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA – 0649659-88, Avenida João Soares de Lira nº 1688, Boa Vista, Caruaru – PE – OS
2018.000011426810-39.
Caruaru, 27 de fevereiro de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 27.02.2019
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2017.000003170525-05 TATE 00.763/17-9. AUTUADA: BRF S.A. I.E 0501931-12. ADV: FÁBIO DE SOUZA SILVA, OAB/RJ
N°220.225 E OUTROS. ACÓRDÃO N°0009/2019(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS
Auto de Infração lavrado em razão de anulação do AI 2016.000008776895-48, anteriormente lavrado. 2. Contribuinte, beneficiário do
PRODEPE (Decretos Estaduais, 33.195/2009 e 33.925/2009) que, tendo escriturado nos seus livros fiscais o imposto incidente sobre
as saídas de presunto (produtos não contemplados pelo benefício) ocorridas nos períodos fiscais de 11/2011 a 12/2012,, lançou os
seus valores nos Registros de Apuração do ICMS – RAICMS, relativos àqueles períodos fiscais, aplicando sobre os saldos devedores o
crédito presumido do PRODEPE correspondente a 90% daqueles saldos devedores. 3. Conduta de que resultou na redução no mesmo
percentual (90%) no imposto incidente sobre o produto não incentivado. 3. Nos termos do art. 173, II do CTN, o direito de a fazenda
pública constituir o crédito tributário extingue-se em 5 anos contados da data em que se tiver tornado definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Neste caso, a decisão que anulou o auto anterior, o lançamento anterior,
foi o Acórdão TATE 4ª TJ 0067/2017(02), publicado em 18/04/2017. Inocorrente, portanto, a alegada decadência dos valores relativos
aos períodos 10/2011 a 07/2012. 4. Defesa que não nega em momento algum que tenha utilizado o crédito do PRODEPE em relação a
mercadorias não davam direito à utilização desses créditos presumido mas, apenas diz que algumas operações não são tributadas. 5. Os
documentos acostados à defesa, gravados em mídia digital (RAICMS) escriturados eletronicamente, em sistema que não o SEF, de que
trata a Lei Estadual nº 12.233/2003. 6. O art. 6º dessa mesma Lei Estadual nº 12.233/2003, determina que “A escrituração manuscrita ou
impressa não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte de que trata o art. 1º, relativamente à legislação do ICMS.”.
Consequentemente, esses arquivos “paralelos” não se prestam para comprovar os fatos alegados na defesa. 7. Inexistência, na época
em que ocorreram os fatos, de Lei instituindo penalidade para o uso indevido do PRODEPE. A 2ª TJ no exame do processo acima
identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em, excluir a multa aplicada alterando o crédito tributário nele lançado que passa a
ser composto, apenas, do ICMS no valor de R$ 5.171.940,09 e dos juros de mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II
e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000002393522-67 TATE 00.838/17-9. AUTUADA: BARCELONA COM. VAREJISTA E ATACADISTA S.A. I.E. 0389728-16.
ADV: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB/PE 24.855 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0010/2019(03). RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. 2. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL NO LRE
RELATIVO A MERCADORIAS COM SUJEITOS A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO, DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COM LIBERAÇÃO E PRODUTOS PARA USO/CONSUMO E ATIVO FIXO. 3. SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS,
MAS CUJOS OS CUPONS FISCAIS EMITIDOS POR MEIO DE ECF CONSTAVAM DOS TOTALIZADORES PARCIAIS I (ISENTOS) E F
(FONTE), DAQUELES EQUIPAMENTOS. 4. DIFERENÇAS DOS VALORES LANÇADOS NO MAPA RESUMO ECF LANÇADO NO SEF SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA, EM RELAÇÃO AOS REGISTROS DAS VENDAS TRIBUTADAS CONTIDAS NA
MEMÓRIA FISCAL DE SUAS IMPRESSORAS FISCAIS. 5. DETALHAMENTO NOS ITENS NÚMEROS 1 a 5 DO AUTO DE INFRAÇÃO
DE TODOS OS TIPOS DAS INFRAÇÕES COMETIDAS PELO AUTUADO, COM A IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS QUE FORAM
OBJETO DA AUTUAÇÃO, OS NÚMEROS DOS DECRETOS QUE INSTITUEM OS REGIMES ESPECIAIS E OS DISPOSITIVOS
QUE FORAM VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA DO AUTUADO. 6.
INCORPORAÇÃO, EM 27/04/2016, DA BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A. PELA SENDAS DISTRIBUIDORA
S.A. 7. INCORPORADORA QUE, APÓS SE TORNAR TITULAR DO ESTABELECIMENTO AUTUADO, NÃO PROMOVEU A SUA
INSCRIÇÃO NO CACEPE. 8. DEFESA QUE SE LIMITA A ALEGAR GENERICAMENTE A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO AUTO DE
INFRAÇÃO, SEM ESPECIFICAR CADA UM DELES. 9. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO NA MULTA APLICADA, POIS O
SEU VALOR É DE 90% DO VALOR DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO, QUANDO, SEGUNDO JULGADO DO STF CITADO
E TRANSCRITO NA DEFESA ESTABELECE QUE A MULTA SÓ SERÁ CONSIDERADA CONFISCATÓRIA SE O SEU VALOR FOR
SUPERIOR AO TRIBUTO DEVIDO. A 2ª TJ no exame do processo acima identificado, CONSIDERANDO que 1) a notificação do Auto de
Infração foi pessoal feita a um procurador da Incorporadora SENDAS Distribuidora S.A; 2) as pessoas que assinaram, em 28/03/2016,o
Protocolo e Justificação da Incorporação da BARCELONA Comércio Varejista e Atacadista S.A (incorporada) e SENDAS Distribuidora
S.A. (incorporadora) são sócios de ambas as sociedades; 3) o Auto de Infração cita expressamente a incorporação; ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente a defesa para: a) declarar válido o auto de infração; b) alterar o sujeito passivo identificado
no lançamento que passa a ser a Sendas Distribuidora S.A. (sucessora por incorporação da Barcelona Comércio Varejista e Atacadista