DOEPE 12/09/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de setembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DESPACHOS DA GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
PRORROGAÇÃO DE EXERCÍCIO
A Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria SE nº
1495 de 01.03.11, RESOLVE: DEFERIR A PRORROGAÇÃO DE EXERCÍCIO, de acordo com a solicitação contida no processo abaixo
discriminado, face ao que dispõe o Art. 33 Parágrafo Único da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968.
SIGEPE
0492355-1/2017
0498865-4/2017
NOME
WALTER FELIPE DOS SANTOS
LILIAN DAS NEVES HENRIQUE DA SILVA
PRAZO/DIAS
30
30
INÍCIO DE EXERCÍCIO ATÉ O DIA
12.10.2017
30.09.2017
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 19/09/2017 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
01) AI SF Nº 2012.000000623458-14. TATE: 00.632/12-0. AUTUADA: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CACEPE : 0194066-06. ADVOGADOS: THIAGO CERÁVOLO LAGUNA (OAB/SP Nº 182.696); SALVADOR FERNANDO SALVIA (OAB/
SP Nº 62.385); E OUTROS
02) AI SF Nº 2012.000002223791-34. TATE 01.235/12-5. AUTUADA: RC VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA. CACEPE Nº 0333635-28
Recife 11 de setembro 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
PAUTA EXTRAORDINÁRIA
DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA. (COMPOSIÇÃO ANTERIOR) REUNIÃO DIA 18/09/2017 – SEGUNDA-FEIRA
ÀS 11h, 9º ANDAR – SALA 902, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
01) AI SF 2009.000000517716-74 TATE 00.311/09-0. AUTUADA: B S E S/A (CLARO S/A). CACEPE: 0240591-10. ADVOGADOS: ALICE
GONTIJO SANTOS TEIXEIRA, OAB/MG 106.670; ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE 20.697 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS
02) AI SF 2015.000004309159-82. TATE 00.686/15-8. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A CACEPE: 034247408. ADVOGADOS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES, OAB/PE 1.464-A, ANDRÉ FERNANDO VASCONCELOS
DE CASTRO, OAB/SP 296.993 E OUTROS.
03) AI SF 2015.00000.4417917-08 TATE 00.688/15-0. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A CACEPE: 009592512. ADVOGADOS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES, OAB/PE 1.464-A, ANDRÉ FERNANDO VASCONCELOS
DE CASTRO, OAB/SP 296.993 E OUTROS.
04) AI SF 2015.000004117072-53. TATE 00.700/15-0. AUTUADA: CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA. CACEPE: 0006486-63. ADVOGADO:
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE, OAB/PE 9.044 E OUTROS.
Recife,11 de setembro de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 18.09.2017 às 9h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida
Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01.AI SF 2013.000010534799-02 TATE Nº 00.085/14-6. CONTRIBUINTE: BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA. CACEPE: 015154700. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE: 17.612.
02. AI SF 2013.000008689791-98 TATE Nº 00.196/14-2. CONTRIBUINTE: BORRACHAS DREBOR LTDA. CACEPE:0274767-7.
03. AI SF 2014.000000875789-09 TATE Nº 00.768/14-6. CONTRIBUINTE: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA. CACEPE: 0345955-11.
04. AI SF 2014.000000028821-28 TATE Nº 00.870/14-5. CONTRIBUINTE: PROPÃO – PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA,
CACEPE: 0346398-29.
ADVOGADO: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE, OAB/PE: 22.349 e OUTROS.
05. AI SF 2014.000000027974-49, TATE Nº 00.921/14-9. CONTRIBUINTE: PROPÃO – PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA,
CACEPE: 0346398-29.
ADVOGADO: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE, OAB/PE: 22.349 e OUTROS.
Recife, 11 de setembro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera.
Presidente da 4ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 19/09/2017 às 10h30min no 9º andar
Na sala nº. 902 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº. 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS
01. AI SF 2012.000001494655-28 TATE 01.398/12-1 AUTUADA: LOGHAUS
COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. CACEPE: 0376029-42
02. AI SF 2013.00005048043-08 TATE 00.497/14-2 AUTUADA: USINA UNIÃO E INDUSTRIA S/A. CACEPE: 0014502-55. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
03. AI SF 2014.000002881534-92 TATE 00.810/14-2. AUTUADA: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADO: FERNANDO
J. RIBEIRO LINS, OAB/PE 16.788 E OUTROS.
04. AI SF 2014.000003199894-73 TATE 00.806/14-5. AUTUADA: ATACADÃO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE: 0276442-35.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE OAB-PE 25.108 E OUTROS.
05. AI SF 2014.000003199022-97 TATE 00.807/14-1. AUTUADA: ATACADÃO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE 0334632-39.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE OAB-PE 25.108 E OUTROS.
06. AI SF 2014.000003200164-40. TATE 00.808/14-8. AUTUADA: ATACADÃO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE: 0185264-70.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, OAB-PE 25.108 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS
07. AI SF 2011.000002034673-72 TATE 01.097/12-1 AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0346931-06. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS.
08. AI SF 2014.000002808532-41 TATE 00.825/14-0 AUTUADA: TORRES VALENÇA LTDA. CACEPE:0296066-4. ADVOGADO: LUIZ
CLAUDIO FARINA VENTRILHO, OAB/PE 20.396.
09. AI SF 2016.000008798288-39 TATE 00.585/17-3 AUTUADA: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
S/A. CACEPE: 0339711-45. ADVPGADOS: ANA VIRGÍNIA RIO LIMA CARNEIRO, OAB/PE 12.304; FELIPE JOSE RIO LIMA CARNEIRO,
OAB/PE 32.931.
Recife, 11 de setembro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 11.09.2017
AI SF 2015.000007064494-25 TATE Nº 00.350/16-8. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0429953-10. CNPJ:
16.182834/0341-80. ADVOGADO: RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE: 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 186/2017(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. UTILIZAÇÃO DE
Ano XCIV • NÀ 171 - 9
CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. TRANSPOSIÇÂO A MAIOR DO SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE. COMPROVAÇÃO
DOS FATOS DENÚNCIADOS. MULTA APLICADA DE CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINA A LEI 15.600/2015. A denúncia se
refere à cobrança de diferença do ICMS pela utilização pelo autuado de crédito fiscal inexistente, em razão de sua apuração do ICMS do
período fiscal de setembro de 2011, tendo em vista que a movimentação constante na escrita do Sistema de Escrituração Fiscal SEF do
período anterior, referente ao mês de agosto de 2011, indica valor menor do que o crédito utilizado. Os autos comprovam que a empresa
autuada utilizou um crédito fiscal inexistente de R$ 864.074,30, que se refere ao resultado da diferença entre os valores lançados no SEF
do mês de setembro de 2011, a título de saldo credor do período anterior no valor R$ 5.031.338,41, quando o SEF do mês de agosto de
2011 apresentava saldo credor a transportar para o período seguinte de R$ 4.167.264,11. Na verdade, o próprio autuado confirma que
“deveria constar o valor de R$ 1.592.155,00, conforme deixa expresso na peça defensória de fls.31, o referido crédito não consta na
escrita fiscal do mesmo nos períodos de agosto e setembro de 2011. Assim, não caberia ao impugnante utilizar no período de setembro
de 2011 um valor superior ao saldo credor do período anterior, ou seja, agosto de 2011. Quanto à multa aplicada, tendo em vista que o
lançamento foi efetuado com um percentual de 200%, de acordo com o art. 10, V, “c” da Lei de Penalidades, o qual restou revogado pela
Lei 15.600/2015, aplicável à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidade tributária, no entanto, a conduta não
deixou de ser considerada ilícita, apenas mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa, o que justifica
a aplicação da nova legislação mais favorável ao contribuinte. À luz da nova redação, a conduta denunciada se enquadra na penalidade
prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1991, com o que deve a multa ser reduzida ao patamar de 90%. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 800.171,94, mais a multa de
90% na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1991 e os encargos legais.
AI SF 2015.000007983422-15 TATE Nº 00.213/16-0. AUTUADA: ALUKENTI EMBALAGENS LTDA.CACEPE: 0351419-64.
CNPJ:08.867.557/0001-36. ADVOGADA: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE: 33.039 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
187/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS, TENDO EM VISTA QUE O IMPUGNANTE DEDUZIU DO IMPOSTO APURADO CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE,
EMBORA SE ENCONTRASSE IMPEDIDO DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 21-A, INCISO “V”,
DO DECRETO 21.959/99 C/C O ART. 16, V, DA LEI 11.675/99, POR SE ENCONTRAR INADIMPLENTE NA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS ECONÔMICOS FISCAIS (LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO) REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013
E 2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. A NÃO ENTREGA DOS LIVROS DE REGISTROS
DE INVENTÁRIO DOS DIVERSOS EXERCÍCIOS É CAUSA IMPEDITIVA DO USO DO BENEFÍCIO FISCAL, PREVISTA NO ART. 16,
II E V DA LEI 11.675/99. A MULTA IMPROCEDE, pois o crédito presumido do PRODEPE tem natureza de redutor do saldo devedor do
imposto, não se tratando de crédito fiscal. Assim, a utilização indevida desse incentivo fiscal não se configura a hipótese de utilização
de crédito fiscal irregular ou inexistente, previstas na Lei de penalidade nº 11.514/97. Assim, por falta de previsão legal à época dos
fatos, a multa aplicada improcede. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e também por unanimidade de votos,
julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o impugnante ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 999.501,70 e os
juros legais, sem aplicação da multa por falta de previsão legal.
AI SF 2015.000006894758-50 TATE Nº 00.228/16-8. AUTUADA: LÚCIA & RIBEIRO LTDA. CACEPE: 0172397-96.
CNPJ:35.707.538/0001-15. ADVOGADOS: MARCELO DIÓGENES XAVIER DE LIMA, OAB/PE: 17.742; LUCIANO SILVA
BEZERRA, OAB/PE: 36.482 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 188/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS- ST RELATIVO A OPERAÇÕES DE SAÍDAS
DE MERCADORIAS QUE ULTRAPASSARIAM O VALOR DE R$ 5.000,00, DENTRO DESTE ESTADO DE PERNAMBUCO PARA
CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEPE, SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 58, INCISO XXIX, DO DECRETO 14.876/91. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL REJEITADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE NÂO COMPROVOU QUE OS DESTINATÁRIOS DAS
MERCADORIAS FOSSEM CONTRIBUINTES DO ICMS. A extrapolação do prazo para encerramento da fiscalização sem a
realização do lançamento não acarreta a sua nulidade, tendo o efeito exclusivo de devolver ao contribuinte a espontaneidade,
conclusão que se extrai da simples leitura do art. 16 e do art. 26, caput, §§ 1º e 10, todos da Lei nº 10.654/91. Para que se aplique
o comando do Art. 58, XXIX, duas premissas são necessárias: a) Que o destinatário seja contribuinte não-inscrito; b) Que as saídas
sejam superiores a R$ 5.000,00. Por contribuinte, entenda-se como aquele que, consoante o inciso I, parágrafo único do artigo 121
do CTN, que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele exsurge da materialidade
da hipótese de incidência. É aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial operações e
prestações sujeitas ao ICMS, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/1996. Contribuinte é qualquer pessoa, física
ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria
ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior. Por outro lado, consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio ou
integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerra todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da
mercadoria ou bem. A autoridade autuante considerou como contribuintes não-inscritos as vendas realizadas pelo impugnante para
consumidores finais, tendo em vista a quantidade e habitualidade, caracterizando operações com intuito comercial. Quantidade e
habitualidade não caracterizam o comprador de mercadorias como contribuinte. Estes dois requisitos são ínsitos ao vendedor, que o
caracteriza como contribuinte. Não existem provas nos autos de que os destinatários das mercadorias as adquirissem com o intuito
comercial. A pretensão do legislador ao inserir o artigo 58. XXIX c/c § 27, não foi estabelecer um valor através do qual se presumiria
ser destinada a comercialização, porque o conceito de contribuinte não pode ser diferente do expresso no artigo 56 do mesmo
Decreto. Caberia à autoridade autuante comprovar que as mercadorias que saíram da empresa impugnante não se destinavam a
consumidores finais e sim eram com intuito comercial. O ônus da prova é do Fisco e não do contribuinte autuado. Ademais, como
salientou a impugnante, o contribuinte remetente da mercadoria não possui elementos para identificar se o adquirente não inscrito
é contribuinte ou não do imposto. O entendimento do fisco de que pessoas físicas adquirentes de mercadorias em valor superior
a RS 5.000,00 são comerciantes e contribuintes do ICMS, representa uma ficção jurídica, pois pode um consumidor final comprar
tecidos, como no caso dos autos, em valor superior a R$ 5.000,00. É só observar que responsáveis por quadrilhas juninas compram
em grande quantidade tecidos, para a confecção de roupas juninas, sem no entanto, ter o intuito comercial. O fato é que as saídas,
objeto da autuação, se destinam a consumidores finais. Sob pena de violação do princípio da igualdade por desconsideração de
atributos essenciais da atividade exercida pelo autuado, um agente econômico que comercializa produtos de alto valor agregado,
não pode ser equiparado a comerciantes de produtos primários. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar Improcedente o lançamento.
AI SF 2017.000000108325-18 TATE Nº 00.551/17-1. AUTUADA:SUPERMERCADO NOVA OPÇÃO LTDA. CACEPE: 033472734. CNPJ: 07.805481/0001-51. ACÓRDÃO 4ª TJ 189/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. NÃO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE
RECONHECIDA, EX VI § 2º, DO ART. 42 DA LEI 10.654/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DOS PERÍODOS DE 03/2011 a
12/2011, ex vi, o art. 173, I, do CTN. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA, ,FACE A SUCUMBÊNCIA PERANTE AS REGRAS
DO ÔNUS PROBANDI. As notas fiscais de números 2391, 2328, 2331, 2332 e 2264 já foram regularizadas, através do processo
2014.000004703665-11, conforme extrato de fls. 30. Assim, excluindo as notas fiscais, objeto da regularização, para os meses de
março e abril 2012, considerando que quanto aos períodos 01/2012, 02/2012, (03/12, 04/12, parcialmente) 05/2012 e 08/2012 e
excluindo o período decaído, o valor do imposto devido é de R$ 5.557,40, já que o impugnante só impugnou as 05 notas fiscais,
objeto da regularização de débito. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida no valor de R$ 4.526,64, ao
teor do que dispõe o § 2º, do art. 42 da Lei 10.654/91, por unanimidade acolher a decadência dos períodos de 03/2011 a 12/2011
e também por unanimidade, julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no
valor de R$ 5.557,40, mais a multa do art. 10, inciso VI, “b” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2017.0000010582290-77 TATE Nº 00.667/17-0. AUTUADA: ROSEALBA RODRIGUES COSTA EIRELI. CACEPE: 0515243-76.
CNPJ: 12.031.907/0002-88. ACÓRDÃO 4ª TJ 190/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPUGNANTE É CREDENCIADA NA
SISTEMÁTICA ATACADISTA DE ALIMENTOS E DETENTORA DE REGIME ESPECIAL PARA RETENÇÃO E REPASSE DO ICMS, NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, RELATIVO AO DECRETO N° 35.677/2010. AUTORIDADE AUTUANTE RECONHECE
EM PARTE OS ARGUMENTOS DE DEFESA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. O Decreto 35.677/2010 autoriza às empresas
detentoras de regime especial de tributação a não sujeição ao referido Decreto e, pela dicção do § 1º do art. 2º, poderia se creditar do
ICMS recolhido antecipadamente, dos produtos com tributação normal e dos produtos relacionados no Decreto n° 35.677/2010. A 4ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 146.772,60, mais
a multa do artigo 10, Inc. V, alinea “f”, da lei 11.514/97 e alterações da Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2016.000009846631-86 TATE Nº 00.668/17-6. AUTUADA: ROSEALBA RODRIGUES COSTA EIRELI. CACEPE: 0515243-76.
CNPJ: 12.031.907/0002-88. ACÓRDÃO 4ª TJ 191/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
MULTA POR EMBARAÇO À AÇÂO FISCAL. RECUSA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DA
DENÚNCIA. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar procedente o lançamento para condenar o autuado na multa do art. 10, Inc. IX, alinea “a”, da Lei 11.514/97.
AI SF 2016.000004816071-11 TATE Nº 00.893/16-1. CONTRIBUINTE: MIRIA ROSANI FLECK-ME. CACEPE: 0521190-50. CNPJ:
17.734.093/0001-80. ACÓRDÃO 4ª TJ 192/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
1. ICMS. 2. DENÚNCIA POR FALTA DE RECOLHIMENTOS DO ICMS FRONTEIRAS, CÓDIGO 058-2, NOS PERÍODOS FISCAIS DE
11/2015 E 12/2015, VALOR ORIGINAL E PRINCIPAL TOTAL DE R$3.136,39 MAIS UMA MULTA DE 60%, BEM COMO OS JUROS DE