DOEPE 12/05/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de maio de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
INSTRUÇÃO NORMATIVA SES/PE Nº 001 DE 05 DE MAIO DE 2017
Ano XCIV • NÀ 87 - 13
Art. 14. O estágio probatório será interrompido nos casos de afastamento ou licença, salvo nas hipóteses previstas no art. 91 da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968 e em outras legislações estaduais aplicadas a carreiras específicas.
Regulamenta o processo de Avaliação do período de Estágio Probatório no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. José Iran Costa Júnior, no uso de suas atribuições legais conferidas
com base na delegação no Ato Governamental nº 619, publicado no D.O.E. de 03 de fevereiro de 2015,
Art. 15. À Diretoria Geral de Gestão do Trabalho (DGGT) da Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
(SEGTES) compete:
I - GERENCIAR O PROCESSO DE AVALIAÇÃO:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 44.226, de 15 de março de 2017, que define critérios e procedimentos para a
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, os procedimentos que nortearão a
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e aquisição de estabilidade no Serviço Público dos servidores nomeados para
os cargos efetivos do Quadro Permanente da Secretaria de Saúde.
Art. 2º. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório tem o objetivo de aferir a aptidão para o exercício do cargo,
observando os seguintes critérios:
I- Idoneidade Moral: refere-se à integridade, a sinceridade, a discrição e a ética do servidor, inspirando confiança aos demais e fazendo
uso dos recursos e estrutura pública de forma correta;
II – Assiduidade: refere-se ao comparecimento regular e a permanência do servidor no trabalho, nunca faltando de forma injustificada;
III – Disciplina: refere-se ao comportamento do servidor no que se refere ao cumprimento das normas e procedimentos determinados
pela Instituição, o respeito aos deveres e direitos dos servidores públicos e colegas de trabalho e a presteza para com o seu superior
hierárquico, desde que não contrárias à lei; e
II - Constituir a Comissão Geral de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, composta por 01 (um) representante da
DGGT (presidente da comissão); 01 (um) da Gerência de Relações do Trabalho e Gestão de Inquérito (GRTGI), 01 (um) da Gerência
de Políticas e Regulação do Trabalho (GPRT), 01 (um) da Gerência de Administração de Pessoal (GAP) e 01 (um) da Gerência Geral
de Assuntos Jurídicos (GGAJ), com a finalidade de monitorar, orientar, dirimir dúvidas, analisar impasses, julgar os recursos não
solucionados no âmbito das Comissões Regionais, e emitir parecer nos casos omissos; e
III - Prestar, sempre que necessário, quaisquer informações que sejam solicitadas sobre o processo de avaliação e zelar pelo cumprimento
do estabelecido nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações.
Art. 16. Serão instituídas as Comissões Regionais de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório compostas da seguinte
maneira:
I – I GERES:
Cada Unidade de Trabalho terá uma comissão composta de 5 (cinco) representantes da Unidade, com a finalidade de orientar, dirimir
dúvidas, analisar os impasses, julgar os recursos, elaborar o Parecer Conclusivo da Comissão Regional (Anexo IV) ao final da última
etapa da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, sendo necessário, para a validação dos mesmos, a assinatura de
ao menos 3 (três) membros da Comissão;
II - II GERES a XII GERES:
IV – Eficiência: refere-se ao melhor emprego dos recursos e meios, racionalizando o tempo na execução das tarefas e observando as
prioridades para a Instituição.
Art. 3º. O desempenho do servidor será aferido utilizando formulário de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório (Anexo
I) baseado na Portaria SAD nº 889 de 21 de março de 2017, a qual também consta a tabela de pontuação a ser atribuída a cada critério.
Art. 4º. A qualquer tempo a chefia imediata poderá preencher o Formulário de Registro de Situações Relevantes no Estágio Probatório
(Anexo II) que deverá subsidiar o processo avaliativo.
Art. 5º. A ciência do servidor do resultado da avaliação, até 20 dias depois do término de cada etapa, objetiva apenas seu conhecimento.
1º No ato em que tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá registrar, manual ou eletronicamente, o fato;
2º Na hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, a etapa será considerada efetivada, não mais podendo ser interposto
recurso quanto àquela avaliação.
3º O servidor terá prazo de 10 (dez) dias corridos, após a ciência do resultado da avaliação, para interpor recurso junto à Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
4º O Recurso deverá ser interposto através do Formulário de Solicitação de Revisão de Pontuação/Recurso (Anexo III), a ser
disponibilizado pelo setor de Recursos Humanos das Unidades de Trabalho.
Art. 6º. O servidor deverá ser submetido à avaliação durante os 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício, para adquirir estabilidade
no serviço público.
Art. 7º. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório ocorrerá em 03 (três) etapas, sendo:
I - primeira etapa, a contar do 1º (primeiro) ao término do 10º (décimo) mês de efetivo exercício;
02 (dois) representantes de cada GERES e 03 (três) representantes de cada Unidade de Trabalho em que o servidor estiver
lotado com a finalidade de orientar, dirimir dúvidas, analisar os impasses, julgar os recursos, elaborar o Parecer Conclusivo da
Comissão Regional, ao final da última etapa da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, sendo necessário,
para a validação dos mesmos, a assinatura de ao menos 3 (três) membros da Comissão, um representante da GERES e 2 (dois)
representantes de cada Unidade;
III – DAS UNIDADES DE TRABALHO GERENCIADAS POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE (OSS):
02 (dois) representantes de cada GERES e 01 (um) representante de cada Unidade de Trabalho em que o servidor estiver
lotado com a finalidade de orientar, dirimir dúvidas, analisar os impasses, julgar os recursos, elaborar o Parecer Conclusivo da
Comissão Regional, ao final da última etapa da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, sendo necessário,
para a validação dos mesmos, a assinatura de ao menos 2 (dois) membros da Comissão, um representante da GERES e 1 (um)
representante de cada Unidade.
Art. 17. Ao final de cada etapa do Processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, o setor de Recursos Humanos
da GERES ou Recursos Humanos das Unidades de Trabalho deverá encaminhar os documentos originais do processo avaliativo do
servidor, incluindo o Parecer Conclusivo, para Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde para arquivamento do
processo em pasta funcional.
Art. 18. Será considerado apto o servidor que obtiver no final das 3 (três) etapas da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da pontuação geral máxima e 70% (setenta por cento) da pontuação geral em cada
requisito.
1º A pontuação final será calculada através da média aritmética das notas obtidas nas 3 (três) etapas da Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório.
2º O servidor que não atingir o percentual estabelecido no caput será considerado inapto ao fim do processo de Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório.
II - segunda etapa, a contar do 11º (décimo primeiro) ao término do 20º (vigésimo) mês de efetivo exercício; e
III - terceira etapa, a contar do 21º (vigésimo primeiro) ao término 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
1º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório submeterá o resultado da avaliação do servidor às
providências necessárias ao final de seu 32º (trigésimo segundo) mês de efetivo exercício, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos critérios enumerados no art. 2º.
2º A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório deverá ser conduzida de forma participativa, contínua, sistemática e com
relação de confiabilidade mútua entre os envolvidos.
Art. 19. A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, da Avaliação Especial de Desempenho em
Estágio Probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 3 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a
publicação em meio oficial.
Parágrafo único. O servidor estável fica dispensado de novo estágio probatório quando nomeado para outro cargo, idêntico ao anterior,
em denominação, atribuições, unidade institucional e regime jurídico.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Geral de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa SES nº001, de 16 de janeiro de 2014.
Art. 8º. Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório são:
Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
I - a Secretaria de Administração;
II - a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
III - a chefia mediata e/ou imediata do servidor avaliado;
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela
Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou as seguintes Portarias:
IV - a Unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade; e
V - o servidor avaliado.
Parágrafo único. Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do servidor são responsáveis pela
veracidade das informações prestadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 9º. Caberá à Secretaria de Administração: estabelecer diretrizes gerais sobre o procedimento da Avaliação Especial de Desempenho
em Estágio Probatório;
N°.284 – Determinar o exercício da servidora SANDRA FERREIRA DE SOUZA BISPO, Assistente em Saúde/Auxiliar de Enfermagem,
matricula n° 231.509-2/SES na Secretaria Executiva de Regulação em Saúde/Nível Central a fim de exercer suas atividades na Central
de Regulação Interestadual de Leitos/CRIL/Petrolina, retroagindo seus efeitos legais a 03/04/2017.
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N°.285 – Determinar o exercício da servidora WILKA CAVALCANTI REVORÊDO, Médica Clínica, matricula n° 193.705-7/SES no
Hospital Barão de Lucena/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 04/04/2017.
N°.286 – Determinar o exercício da servidora WALKIRIA CLARINDO BATISTA, Assistente em Saúde/Auxiliar de Enfermagem,
matricula n° 193.286-1/SES no Hospital Jesus Nazareno/Caruaru, retroagindo seus efeitos legais a 02/12/2016.
Art. 10. Caberá à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório:
I- analisar a avaliação realizada pela chefia imediata do servidor avaliado;
II- apreciar e decidir sobre os recursos impetrados pelo servidor;
N°.287 – Determinar o exercício da servidora ALBANIZE VIEIRA DE ALMEIDA, Assistente em Saúde/Auxiliar de Enfermagem,
matriculas n° 249.252-0/SES e nº 204.820-5/SES no Hospital Geral de Areias/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 05/04/2017.
N°.288 – Determinar o exercício da servidora SUAMY MARIA CARDOSO SANTOS, Assistente em Saúde/Auxiliar de Enfermagem,
matricula n° 195.016-9/SES na II Gerência Regional de Saúde/Limoeiro, retroagindo seus efeitos legais a 06/03/2017.
III- decidir sobre a estabilidade ou exoneração do servidor, ao final do período do estágio probatório.
Art. 11. Caberá à chefia imediata e/ou mediata, na ausência ou impossibilidade da chefia imediata:
I- avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições, dentro do prazo estipulado;
II- manter o servidor ciente, no transcurso do processo avaliatório, dos resultados, positivos ou negativos, decorrentes de seu desempenho
funcional;
III- realizar todas as avaliações de sua competência, atribuindo-lhes pontuações correspondentes aos critérios previstos nesta Instrução
Normativa;
IV- orientar os servidores que os mesmos terão o prazo de 10 (dez) dias a contar da avaliação para tomar conhecimento do seu teor,
podendo interpor recurso junto à Comissão Regional de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 12. Caberá à Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade implementar e divulgar as etapas da Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório no âmbito do órgão ou entidade.
Art. 13. A avaliação será realizada pela chefia imediata, nas Unidades de Saúde e o superior imediato, nas Unidades Administrativas,
ambas ora denominadas de Unidades de Trabalho.
1º Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma Unidade de Trabalho, a avaliação será
realizada pela chefia atual.
2º Todos os envolvidos na avaliação serão responsáveis por assegurar sigilo do processo, sob pena de responsabilização administrativa,
não sendo permitido, em hipótese alguma, a divulgação dos resultados, que deverão ser entregues apenas ao avaliado.
N°.289 – Determinar o exercício do servidor FREDERICO DA SILVA FALCÃO, Assistente em Saúde/Auxiliar de Enfermagem, matricula
n° 232.569-1/SES na Gerência de Administração de Pessoas/Nível Central, retroagindo seus efeitos legais a 18/04/2017.
N°.290 – Determinar o exercício do servidor JOSÉ VALMIR RAMOS LACERDA FILHO, Médico Traumato Ortopedista, matricula n°
246.097-1/SES no Hospital Regional Fernando Bezerra/Ouricuri, retroagindo seus efeitos legais a 02/01/2017.
N°.291 – Determinar o exercício do servidor JOSÉ PAULO DE LIMA FILHO, Auxiliar em Saúde/Auxiliar de Serviços Administrativo,
matricula n° 137.127-4/SES na IV Gerência Regional de Saúde/Caruaru, retroagindo seus efeitos legais a 02/03/2017.
N°.292 – Determinar o exercício da servidora CLARA CRISTIANA LINS FLORÊNCIO, Médica Clínica, matricula n° 245.141-7/SES na
VI Gerência Regional de Saúde/Arcoverde, retroagindo seus efeitos legais a 01/09/2016.
N°293 – Determinar o exercício da servidora MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA TORRES DA SILVA, Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos, matricula n° 00583396/MS na Gerência de Administração de Pessoas/Nível Central, retroagindo seus efeitos legais a
19/04/2017.
N°294 – Remover, a pedido, com a concordância das Unidades envolvidas, o servidor WALTER ALVES PEREIRA, Analista em Saúde/
Contador matrícula n° 224.542-6/SES da Secretaria Municipal de Saúde de Bodocó para IX Gerência Regional de Saúde/Ouricuri.
N°.295 – Remover, a pedido, com a concordância das Unidades envolvidas, o servidor OSVALDO MARTINS DOS SANTOS, Agente de
Saúde Pública, matrícula n° 00514233/FUNASA da I Gerência Regional em Saúde/Recife para IX Gerência Regional de Saúde/Ouricuri.
N°.296 – Remover, a pedido, com a concordância das Unidades envolvidas, o servidor FRANCISCO RODRIGUES DE ARRUDA,
Assistente em Saúde/Agente Administrativo, matrícula n° 143.245-1/SES da Unidade Mista Eulália Silva Lócio de Alencar/Bodocó para
IX Gerência Regional de Saúde/Ouricuri.