DOEPE 26/01/2017 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCIV• NÀ 18
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST COM BASE NA DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DO COMBUSTÍVEL
EM VIRTUDE DO AUMENTO DE TEMPERATURA. INEXISTÊNCIA DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO. IMPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. A denúncia presumiu a ocorrência das saídas não declaradas, considerando apenas a quantidade adquirida dos
combustíveis, sobre a qual aplicou índices de dilatação volumétrica decorrente do aumento de temperatura e presumiu que a autuada
tenha obtido ganho de volume do combustível não submetido à antecipação. 2. O ganho de volume não está comprovado, afinal o Auto
não veio instruído com as Notas Fiscais de Entrada, nem com os relatórios do SCANC aos quais se reporta, mas apenas com planilha
unilateralmente elaborada e sem qualquer lastro probatório, pois calcula os ganhos de volume de acordo com fatores de conversão
incidentes sobre as quantidades adquiridas através de Notas Fiscais identificadas tão somente pelos números dos respectivos DANFEs,
cujas cópias sequer foram apresentadas. 3. A mera e suposta variação volumétrica não representa circulação de mercadoria. 4. Não quer
isso dizer que não se poderia tributar o saldo de estoque não respaldado em Notas Fiscais. Afinal, através de Levantamento Analítico
de Estoque, confrontando-se as entradas, as saídas e os estoques declarados no SCANC, poder-se-ia aferir a existência de volume de
combustível não submetido à antecipação do ICMS-ST e, neste caso, tributar-se-ia não o ganho do volume pela variação da temperatura,
mas a mercadoria omitida. 5. No caso em apreço, o lançamento não se sustenta porque, além de não vir instruído por documentação que
respalde a planilha apresentada, está baseado na presunção de ganho de volume do combustível, e não num analítico de estoque que
comprovasse a existência de volume de combustível omitido. A 1ª TJ, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade, em julgar improcedente o Lançamento.
AI SF nº 2016.000003824822-56. Nº do Processo no TATE: 00.774/16-2. Contribuinte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A.
Inscrição no CACEPE nº 0188922-21. Advogados: Nairane Farias Rabelo Leitão (OAB/PE nº 28.135); Daniella de J. S. Sciolla (OAB/
RJ nº 161.414) e outros. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0008/2017(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS NÃO INFORMADAS NO SCANC. CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS INFORMADA
NO AMBIENTE DA SEFAZ DO EMITENTE. FALTA DE SUPORTE PARA A AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Segundo a denúncia, a
contribuinte não apresentou no relatório SCANC algumas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa ao Estado de Pernambuco dos produtos
Óleo OD BS-1800 TEX MARCADO, Óleo OD BS-500 ORIGINAL, Gasolina Original C e Gasolina Original C Aditivada, e, por isso, a
substituta original, PETROBRÁS, não repassou o ICMS relativo às operações retratadas nas referidas notas a este Estado. 2. A defesa
apresentou extratos da SEFAZ-BA com informações dos cancelamentos das notas fiscais, embora esta informação não conste no portal
nacional. 3. A autorização para cancelamento das Notas Fiscais compete à SEFAZ do emitente, logo os cancelamentos estão comprovados
pela existência dessa informação no ambiente da SEFAZ-BA. 4. Comprovados os cancelamentos, não há suporte para a exigência do
ICMS. A 1ª TJ, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade, em julgar improcedente a denúncia.
Recife, 25 de janeiro de 2017.
Diogo Melo de Oliveira
Presidente em exercício
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO QUINTA-FEIRA DIA 02/02/17 às 9h na sala 803, no 8º (oitavo) andar do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
01. AI SF 2013.000004641418-69 TATE Nº 00.458/15-5. AUTUADO: GURARAPES BRASIL ATACADO S.A. CACEPE: 0433777-85.
CNPJ: 13.179.415/0001-16. ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO TUMA NICOLAU JÚNIOR, OAB/PA: 14.155; CINTHYA NOEMIA MENDES
GOMES, OAB/PA: 15.325 E OUTROS.
02. AI SF 2014.000003305328-16 TATE Nº 00.479/15-2. AUTUADO: CELL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA.
CACEPE: 0381577-30. CNPJ: 10.902.332/0001-15.
03. AI SF 2016.000005700556-10 TATE Nº 00.930/16-4. AUTUADO: COMPANHIA TÊXTIL PÉ DE SERRA. CACEPE: 0130704-52. CNPJ:
09.570.649/0001-12. ADVOGADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS, OAB/PE: 21.694 E OUTROS.
Recife, 25 de janeiro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni.
Presidente da 3ª TJ em exercício
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 25.01.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2011.000003004707-49 TATE Nº 00.665/11-8. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS S.A CACEPE:0163855-602. CNPJ:
10.656.452/0042-58. ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE: 14.305; CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP: 77.977 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0001/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. IMPUGNANTE QUE DESISTE DA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO, EX VI, § 4º III,DO ART.42, DA LEI Nº 10.654/91. Observa-se que o impugnante fez adesão ao Programa Especial de
Recuperação de Créditos Tributários - PERC, benefício previsto pela Lei Complementar 333/2016 e quitou integralmente o débito referente
ao presente processo. Nos termos do artigo 42, § 4º, III da Lei nº 10.654/1991, a liquidação do crédito implica em reconhecimento do
crédito tributário e na respectiva terminação do processo. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento, face à quitação do crédito lançado.
AI SF 2012.000000591728-66 TATE Nº 00.669/12-1. AUTUADA: REAL MOTO PEÇAS LTDA. CACEPE:0243436-92. CNPJ:
25.630.302/0005-06. ACÓRDÃO 4ª TJ 0002/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS, COM BASE NA PRESUNÇÃO DO ARTIGO
29, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N°11.514/1997. IMPUGNANTE QUE DESISTE DA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO, EX VI, § 4º III,DO ART.42, DA LEI Nº 10.654/91. Observa-se que o impugnante fez adesão ao Programa Especial
de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, benefício previsto pela Lei Complementar 333/2016 e pediu desistência da defesa.
Nos termos do artigo 42, § 4º, III da Lei nº 10.654/1991, a desistência da defesa implica em reconhecimento do crédito tributário e
na respectiva terminação do processo. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento, face da desistência da defesa.
AI SF 2013.000003175297-81 TATE Nº 00.383/13-9. AUTUADA: CERÂMICA OLHOD’ÁGUA LTDA. CACEPE:0267010-06. CNPJ:
03.580.559/0001-26. ACÓRDÃO 4ª TJ 0003/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUTO. IMPUGNANTE QUE DESISTE DA DEFESA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO, EX VI, § 4º III,DO ART. 42, DA LEI Nº 10.654/91.Observa-se que o impugnante fez adesão ao Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários -PERC, benefício previsto pela Lei Complementar 333/2016 e pediu desistência da
defesa. Nos termos do artigo 42, § 4º, III da Lei nº 10.654/1991, a desistência da defesa implica em reconhecimento do crédito tributário
e na respectiva terminação do processo. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento, face da desistência da defesa.
AI SF 2013.0000004305471-53 TATE Nº 00.555/13-4. AUTUADA: TAV TECNOLOGIA AVANÇADA LTDA-ME. CACEPE:0262921-65.
CNPJ: 03.374.208/0001-69. ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA GUEDES, OAB/PE: 19.101 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0004/2017(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSSUBSTITUTO E NORMAL. IMPUGNANTE QUE DESISTE DA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO, EX VI, §
4º III,DO ART. 42, DA LEI Nº 10.654/91.Observa-se que o impugnante fez adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários -PERC, benefício previsto pela Lei Complementar 333/2016 e pediu desistência da defesa. Nos termos do artigo 42, § 4º, III da
Lei nº 10.654/1991, a desistência da defesa implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo. A 4ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo
de julgamento, face da desistência da defesa.
AI SF 2015.000000597846-76 TATE Nº 00.496/15-4. AUTUADA: REAL MOTO PEÇAS LTDA. CACEPE:0243436-92. CNPJ:
25.630.302/0005-06. ACÓRDÃO 4ª TJ 0005/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL E SUBSTITUTO. ORDEM DE SERVIÇO QUE NÃO ATENDE AOS
REQUISITOS DO ART. 25, DA LEI 10.654/91. APURAÇÂO DO IMPOSTO SEM DEMONSTAR COMO SE CHEGOU AOS VALORES.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Observa-se que a Ordem de Serviço que embasa o presente auto de infração, cuja cópia lê-se às fls.
05, não consta a autorização do Chefe de Equipe, autorizando o agente fiscal em proceder à fiscalização, assim como não tem nem a
assinatura da autoridade autuante. O artigo 25, § 1º da Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.256/03,
estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por ordem de serviço, isto para que os atos por ele
praticados o sejam sob o manto da legalidade. Deste modo, sem qualquer ordem de serviço válida não pode prosperar o lançamento.
Ademais, no auto de infração não se sabe como a autoridade autuante apurou os valores do demonstrativo de crédito tributário de fls.04.
Não se sabe como ele calculou o ICMS-ST. É dever de o Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de
levantamento por ele realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que
seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem
permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais
processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse
público. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
o auto de infração nulo.
AI SF 2015.00005699600-42 TATE Nº 00.184/16-0. AUTUADA: CHOCOLATES GAROTOS S.A CACEPE:0339009-81. CNPJ:
28.053.619/0080-87. ADVOGADO: JOSÉ AFONSO MOURA CRUZ, OAB/PE: 11.450 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0006/2017(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
INEXISTENTE. IMPUGNANTE QUE DESISTE DA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO, EX VI, § 4º III,DO ART. 42,
DA LEI Nº 10.654/91.Observa-se que o impugnante fez adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários -PERC,
benefício previsto pela Lei Complementar 333/2016 e pediu desistência da defesa. Nos termos do artigo 42, § 4º, III da Lei nº 10.654/1991,
a desistência da defesa implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo. A 4ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento,
face da desistência da defesa.
AI SF 2015.000002981581-99 TATE Nº 00.034/16-9. AUTUADA: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0378816-47.
CNPJ: 12.023.966/0041-10.ADVOGADO:MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE: 22.278 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 0007/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
Recife, 26 de janeiro de 2017
MERCADORIAS TRIBUTADAS. PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART.29, INC.II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997). DENÚNCIA
BASEADA EM SIMPLES RELAÇÂO DE NOTAS FISCAIS SEM A JUNTADA DOS DANFES. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. O auto de
infração é desprovido de qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois a autoridade autuante não trouxe as cópias dos
DANFE’s e nenhum outro elemento probatório que servisse de base para apuração do crédito tributário. O único elemento que fez
juntada aos autos foi uma relação das supostas notas fiscais que deixaram de ser escrituradas no livro próprio. Ora, não se sabe se as
mercadorias eram tributadas ou não, se estavam sujeitas ao regime de substituição tributária com ou sem desoneração ou se parte do
imposto fora recolhido antecipadamente. Assim, cabe à autoridade autuante carrear aos autos todos os documentos que embasaram
a apuração do imposto devido. O auto de infração é nulo por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91.
Segundo dispõe o art. 22 da Lei 10.654/91, a preterição do direito de defesa será assim considerado sempre que, de uma forma ou de
outra, o agente do Fisco inviabilizar o direito do autuado ao contraditório e a ampla defesa, como também para o órgão julgador ter um
juízo de valor. Tendo em vista a fragilidade e insubsistência do lançamento ora analisado, impedindo o exercício do direito de defesa por
parte da contribuinte, vislumbra-se a nulidade da ação fiscal. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal
todos os dados de levantamento por ele realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem
acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não
acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames
constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar
o interesse público. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar o auto de infração nulo.
AI SF 2015.000002981616-53 TATE Nº 00.171/16-6. AUTUADA: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0284988-79. CNPJ:
12.023.966/0028-43.ADVOGADO:MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE: 22.278 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
0008/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
TRIBUTADAS. PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART.29, INC.II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997). DENÚNCIA BASEADA EM SIMPLES
RELAÇÂO DE NOTAS FISCAIS SEM A JUNTADA DOS DANFES. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. O auto de infração é desprovido de
qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois a autoridade autuante não trouxe as cópias dos DANFE’s e nenhum outro elemento
probatório que servisse de base para apuração do crédito tributário. O único elemento que fez juntada aos autos foi uma relação das
supostas notas fiscais que deixaram de ser escrituradas no livro próprio. Ora, não se sabe se as mercadorias eram tributadas ou não, se
estavam sujeitas ao regime de substituição tributária com ou sem desoneração ou se parte do imposto fora recolhido antecipadamente.
Assim, cabe à autoridade autuante carrear aos autos todos os documentos que embasaram a apuração do imposto devido. O auto de
infração é nulo por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91. Segundo dispõe o art. 22 da Lei 10.654/91,
a preterição do direito de defesa será assim considerado sempre que, de uma forma ou de outra, o agente do Fisco inviabilizar o direito
do autuado ao contraditório e a ampla defesa, como também para o órgão julgador ter um juízo de valor. Tendo em vista a fragilidade e
insubsistência do lançamento ora analisado, impedindo o exercício do direito de defesa por parte da contribuinte, vislumbra-se a nulidade
da ação fiscal. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizados,
que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio
da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio
Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos
o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar o auto de infração nulo.
AI SF 2015.000002986217-51 TATE Nº 00.172/16-2. AUTUADA: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0167032-86.
CNPJ: 12.023.966/0006-38.ADVOGADO:MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE: 22.278 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 0009/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTADAS. PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART.29, INC.II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997). DENÚNCIA
BASEADA EM SIMPLES RELAÇÂO DE NOTAS FISCAIS SEM A JUNTADA DOS DANFES. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. O auto de
infração é desprovido de qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois a autoridade autuante não trouxe as cópias dos
DANFE’s e nenhum outro elemento probatório que servisse de base para apuração do crédito tributário. O único elemento que fez
juntada aos autos foi uma relação das supostas notas fiscais que deixaram de ser escrituradas no livro próprio. Ora, não se sabe se as
mercadorias eram tributadas ou não, se estavam sujeitas ao regime de substituição tributária com ou sem desoneração ou se parte do
imposto fora recolhido antecipadamente. Assim, cabe à autoridade autuante carrear aos autos todos os documentos que embasaram
a apuração do imposto devido. O auto de infração é nulo por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91.
Segundo dispõe o art. 22 da Lei 10.654/91, a preterição do direito de defesa será assim considerado sempre que, de uma forma ou de
outra, o agente do Fisco inviabilizar o direito do autuado ao contraditório e a ampla defesa, como também para o órgão julgador ter um
juízo de valor. Tendo em vista a fragilidade e insubsistência do lançamento ora analisado, impedindo o exercício do direito de defesa por
parte da contribuinte, vislumbra-se a nulidade da ação fiscal. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal
todos os dados de levantamento por ele realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem
acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não
acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames
constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar
o interesse público. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar o auto de infração nulo.
AI SF 2015.0000082282338-26 TATE Nº 00.239/16-0. AUTUADA: CD PE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. CACEPE: 051425980. CNPJ: 17.134.622/0001-05. ACÓRDÃO 4ª TJ 0010/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE
UTILIZOU-SE DE PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AO QUE A LEGISLAÇÃO DETERMINA EM SEUS ARTIGOS 21 E 22 DO DECRETO
19.528/96, PARA RESSARCIMENTO DO ICMS, PARA COMPENSAR AS VENDAS PARA FORA DO ESTADO DE PRODUTOS COM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 10, “f” DA LEI 11.514/97.
Verifica-se pela narrativa da defesa que o próprio contribuinte reconhece que o procedimento adotado na sua escrituração fiscal resultou
no não recolhimento do imposto e rebate unicamente à aplicação da multa aplicada. Quanto à multa aplicada, a Lei Estadual 15.600/2015
modificou a Lei 11.514/97, revogando a multa aplicada, no entanto, prevendo outra para a utilização de crédito fiscal irregular ou
inexistente, ou seja, na nova regra da Lei 15.600/95, não importa se o crédito seja irregular ou inexistente, pois a penalidade é de 90%
e aos fatos denunciados se aplicam a regra do art. 10, “f”, da Lei 11.514/97. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar o auto de infração procedente em parte, para condenar o autuado ao
recolhimento do ICMS no valor de R$ 608.504,33, mais a multa de 90% prevista pelo artigo 10, “f”, da Lei 11.514/97, com a nova redação
dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2015.000002053185-06 TATE Nº 00.383/16-3. AUTUADA: IVANILDA SANTOS DE QUEIROZ-ME. CACEPE: 0381720-20. CNPJ:
10.628.589/0001-20.ADVOGADO: ANTONIO MATIAS DA SILVA, OAB/PE: 16.985. ACÓRDÃO 4ª TJ 0011/2017(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÕES DE SAÍDAS. OPERAÇÕES COM
CARTÕES DE CRÉDITOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS NÃO TRAZ UM ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO, QUE ASSEGURE
A LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO AUTUADO.
Observa-se que o auto de infração é desprovido de qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois a autoridade autuante
não trouxe um único elemento probatório que serviu de base para apuração do crédito tributário, o único elemento que fez juntada aos
autos foi o aviso de recebimento AR da emissão do auto de infração pelos correios, mais nada. Ora, cabe à autoridade autuante carrear
aos autos todos os documentos que embasaram a apuração do imposto devido. O auto de infração é nulo por preterição do direito de
defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91. Segundo dispõe o art. 22 da Lei 10.654/91, a preterição do direito de defesa será assim
considerado sempre que, de uma forma ou de outra, o agente do Fisco inviabilizar o direito do autuado ao contraditório e a ampla defesa,
como também para o órgão julgador ter um juízo de valor. Tendo em vista a fragilidade e insubsistência do lançamento ora analisado,
impedindo o exercício do direito de defesa por parte da contribuinte, vislumbra-se a nulidade da ação fiscal. É dever do Fisco apontar e
comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizados, que denota uma conduta irregular do
contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos
atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que
devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos
e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000006122925-85 TATE Nº 01.065/16-5. AUTUADA: MUSA MAISON LTDA. CACEPE: 0237641-55. CNPJ: 01.182.574/000190. ACÓRDÃO 4ª TJ 0012/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS -ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA . PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÂO DO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. O impugnante arguiu a nulidade do auto do auto de infração, sob o
fundamento de que a autoridade autuante deixou de juntar aos autos cópia das notas fiscais para que se identificassem as mercadorias
e o respectivo regime de tributação. Rejeitada a preliminar arguida, já que todas as notas fiscais (DANFE’s) encontram-se juntados
aos autos, conforme documentos de fls.10/23. Quanto ao mérito, o impugnante não trouxe um único documento que comprovasse o
recolhimento do ICMS FRONTEIRAS 058-2, sucumbindo perante as regras do ônus probandi. O argumento do impugnante pela falta de
caracterização da base de cálculo, sob o fundamento de que no demonstrativo de crédito tributário não continha a base de cálculo de
cobrança do ICMS, não prospera, já que o lançamento teve por base a falta de recolhimento do ICMS, das notas fiscais juntadas pela
autoridade autuante, que contém a relação das mercadorias, a base de cálculo e a alíquota. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado
ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 38.852,64, a incidir a multa prevista no art. 10, XV, “I” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2016.000006141902-24 TATE Nº 01.083/16-3. AUTUADA: MUSA MAISON LTDA. CACEPE: 0237641-55. CNPJ: 01.182.574/000190. ACÓRDÃO 4ª TJ 0013/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÂO DO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. O impugnante arguiu a nulidade do auto do auto de infração, sob o
fundamento de que a autoridade autuante deixou de juntar aos autos cópia das notas fiscais para que se identificassem as mercadorias
e o respectivo regime de tributação. Rejeitada a preliminar arguida, já que todas as notas fiscais (DANFE’s) encontram-se juntados
aos autos, conforme documentos de fls.11/24. Quanto ao mérito, o impugnante não trouxe um único documento que comprovasse o
recolhimento do ICMS FRONTEIRAS 058-2, sucumbindo perante as regras do ônus probandi. O argumento do impugnante pela falta de
caracterização da base de cálculo, sob o fundamento de que no demonstrativo de crédito tributário não continha a base de cálculo de
cobrança do ICMS, não prospera, já que o lançamento teve por base a falta de recolhimento do ICMS, das notas fiscais juntadas pela
autoridade autuante, que contém a relação das mercadorias, a base de cálculo e a alíquota. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado
ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 23.312,07, a incidir a multa prevista no art. 10, XV, “I” da Lei 11.514/97 e os juros legais.