DOEPE 06/10/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de outubro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, em face da publicação da Lei nº 15.183, de 12 de dezembro de
2013, que alterou a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o referido Programa,
Governo do Estado
DECRETA:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
LEI Nº 15.606, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.
Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM, crédito suplementar no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), destinado ao reforço da
dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes da anulação, em igual
importância, das dotações discriminadas no seu Anexo II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ORÇAMENTO FISCAL 2015
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
ESPECIFICAÇÃO
30000 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
00216 – Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM - Administração Direta
Projeto:
04.845.1078.4627
4.4.41.00
-
Apoio à Implantação de Planos de Trabalho
Municipais de Investimentos em Áreas
Estratégicas
-
Investimentos
0246
70.000.000,00
70.000.000,00
ANEXO II
(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)
ORÇAMENTO FISCAL 2015
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
ESPECIFICAÇÃO
18000 – SECRETARIA DE TRANSPORTES
00306 – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
Projeto:
26.782.0927.1045
Projeto:
26.782.0927.4134
Projeto:
26.782.0927.4186
4.4.90.00
4.4.90.00
4.4.90.00
-
Restauração e Melhoramento da Malha Viária
do Estado
-
Investimentos
-
Expansão da Cobertura da Malha Viária do
Estado
39.600.000,00
0246
-
Investimentos
-
Implantação e Restauração de Estradas
Vicinais no Interior do Estado
-
Investimentos
§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo,
durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher à AD DIPER,
mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente
ao de cada período fiscal, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte:
I - o valor da mencionada taxa fica limitado (Lei nº 13.280/2007):
....................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de setembro de 2007, a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais), nas seguintes hipóteses:
1. para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, independentemente do
termo inicial de concessão do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos localizados
na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos a partir da referida data (Lei
nº 15.183/2013); (NR)
....................................................................................................................................................................................
IV - o disposto no inciso III também se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao estabelecimento
localizado na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quando passe a ser beneficiário de novo incentivo,
inclusive por ampliação, bem como na prorrogação ou renovação realizada a partir da referida data (Lei nº
15.183/2013). (AC)
....................................................................................................................................................................................
§ 15. Relativamente ao disposto no § 14, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a utilização do
acréscimo ali referido independe de solicitação do contribuinte, bem como de alteração do respectivo decreto
concessivo do benefício (Lei nº 15.183/2013). (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 19. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias também deverão preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
....................................................................................................................................................................................
III - não se encontrar usufruindo (Lei nº 15.183/2013): (NR)
70.000.000,00
TOTAL
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
“Art. 5º ........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
Art. 7º..........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
39.600.000,00
23.900.000,00
0246
23.900.000,00
6.500.000,00
0246
TOTAL
6.500.000,00
70.000.000,00
DECRETO Nº 42.194, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.
Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da
legislação tributária estadual; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; (AC)
....................................................................................................................................................................................
V - a partir de 1º de janeiro de 2014, não ter sócio (Lei nº 15.183/2013): (AC)
a) que participe de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou
b) que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo
desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista.
....................................................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III do caput,
compreende-se como cumulação de incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se utilizar
do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado com outro benefício sobre a operação de
saída, não contemplado neste Decreto (Lei nº 15.183/2013). (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 21-A. A partir de 20 de dezembro de 2002, a empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos,
quando (Lei nº 12.308/2002):
....................................................................................................................................................................................
VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, alterar as características do produto, o processo produtivo ou as etapas
de produção descritas no projeto econômico aprovado pelo Estado, que tenha fundamentado a concessão do
benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor (Lei nº
15.183/2013); (AC)
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, reduzir, no caso de projetos de ampliação, a capacidade instalada,
independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do
empreendimento beneficiado (Lei nº 15.183/2013); e (AC)
IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de
prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor (Lei nº 15.183/2013). (AC)
....................................................................................................................................................................................
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
Ano XCII • NÀ 188 - 3
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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