13 Resultado da pesquisa vinícius martin victor - data - 10/02/2025
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ATO OR D IN ATÓR IO Tendo em vista QUE O JUÍZO DEPRECADO NÃO CUMPRIU O ATO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA e sendo o caso de expedição de carta precatória, em princípio, intime-se o exequente para que proceda ao recolhimento das diligências do senhor oficial de justiça, a fim de possibilitar a realização do ato a ser deprecado, sob pena de sobrestamento do feito até o efetivo recolhimento, devidamente comprovado nos autos, para fins de instru
D E C I S ÃO 1. Tendo em vista que a petição de desistência do Habeas Corpus n. 0004237-62.2017.4.03.0000 foi autuado no Processo Judicial Eletrônico, por equívoco, como Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 50003216-29.2018.4.03.0000, conforme informação da Subsecretaria de Registro e Informações Processuais, EXTINGO este incidente. 2. Junte-se cópia integral deste feito nos autos físicos do Habeas Corpus n. 0004237-62.2017.4.03.0000. São Paulo, 28 de fever
D E C I S ÃO 1. Tendo em vista que a petição de desistência do Habeas Corpus n. 0004237-62.2017.4.03.0000 foi autuado no Processo Judicial Eletrônico, por equívoco, como Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 50003216-29.2018.4.03.0000, conforme informação da Subsecretaria de Registro e Informações Processuais, EXTINGO este incidente. 2. Junte-se cópia integral deste feito nos autos físicos do Habeas Corpus n. 0004237-62.2017.4.03.0000. São Paulo, 28 de fever
Ainda, a decisão a que alude o art. 397 do Código de Processo Penal, proferida no âmbito da Ação Penal n. 0000545-40.2017.403.6116, registra que o Ofício n. 126/2016 da Receita Federal do Brasil em Assis (SP) informa que “houve a constituição definitiva do crédito tributário referente ao Processo de Representação Fiscal para Fins Penais n. 13830.722.017/2014-02 (Auto de Infração Processo n. 13830.722.074/2014-83), em face do contribuinte MONGEL VENDAS REPAROS E LOCAÇÃO DE GUIND
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão a que alude o art. 397 do Código de Processo Penal, proferida no âmbito da Ação Penal n. 0000545-40.2017.403.6116, registra que o Ofício n. 126/2016 da Receita Federal do Brasil em Assis (SP) informa que “houve a constituição definitiva do crédito tributár
HABEAS CORPUS (307) Nº 5003524-65.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO, GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA PACIENTE: VALDIR VICTOR DE MEDEIROS, MATHEUS MARTIN VICTOR DE MEDEIROS, VINICIUS MARTIN VICTOR DE MEDEIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031 Advogado do(a) IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031 Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA - SP260448, NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031
3. A prisão preventiva do paciente revelou-se necessária, tendo como base dados concretos coletados, sobretudo diante da reiteração delitiva. 4. Ressalte-se que, quanto à alegação defensiva no sentido de que, em uma eventual condenação, o paciente não ficaria sujeito ao regime fechado, consigno que não é viável, na via estreita do habeas corpus, analisar circunstâncias atinentes à dosimetria da pena, com o fito de prever a pena a ser eventualmente aplicada, como pretende a impetra
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU/PR;2. OFÍCIO AO 32º BPMI, 1ª CIA DA POLÍCIA MILITAR EM ASSIS/SP.Cópia deste despacho, devidamente autenticada por serventuário da Vara, servirá de carta precatória e ofício.Conquanto as respostas à acusação apresentadas pelas defesas às ff. 105/107 e 116/120, respectivamente dos réus Alcindo Machado Rodrigues e Edivaldo Pereira da Silva, não se verifica qualquer causa que enseje a absolvição sumá
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU/PR;2. OFÍCIO AO 32º BPMI, 1ª CIA DA POLÍCIA MILITAR EM ASSIS/SP.Cópia deste despacho, devidamente autenticada por serventuário da Vara, servirá de carta precatória e ofício.Conquanto as respostas à acusação apresentadas pelas defesas às ff. 105/107 e 116/120, respectivamente dos réus Alcindo Machado Rodrigues e Edivaldo Pereira da Silva, não se verifica qualquer causa que enseje a absolvição sumá
HABEAS CORPUS (307) Nº 5003524-65.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO, GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA PACIENTE: VALDIR VICTOR DE MEDEIROS, MATHEUS MARTIN VICTOR DE MEDEIROS, VINICIUS MARTIN VICTOR DE MEDEIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031 Advogado do(a) IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031 Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA - SP260448, NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031