8.150 Resultado da pesquisa viacao limeirense ltda - data - 10/02/2025
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Processos encontrados
A exequente requereu a suspensão da presente execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, por força do art. 20 da Portaria PGFN n. 396, de 20 de abril de 2016, que trata do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC. Defiro o pedido e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, onde permanecerão aguardando provocação do exequente. Intime-se somente a parte executada desta decisão, diante da renúncia de intima
Fica a exequente desde logo intimada de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos, conforme preconizado no art. 13 do mesmo dispositivo legal. Cumprido o disposto acima, ou decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se. Int. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0000843-53.2014.403.6143 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROPOLIS(SP259210 - MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS E SP238093 - GRASIELLA BOGGIAN LEVY) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTA
A exequente requereu a suspensão da presente execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, por força do art. 20 da Portaria PGFN n. 396, de 20 de abril de 2016, que trata do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC. Defiro o pedido e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, onde permanecerão aguardando provocação do exequente. Intime-se somente a parte executada desta decisão, diante da renúncia de intima
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que os exequentes (autores) pleiteiam a desistência da presente execução tendo em vista o recebimento dos valores devidos na via administrativa ((fls. 771,774,777,781,784,787,790,797 e 839). Instada a se manifestar, a União (executada), com base no artigo 3º da Lei 9.469/97, condicionou o seu consentimento à renúncia expressa, por parte dos exequentes, ao direito sobre o qual se funda a presente ação (fls. 815/816), o que foi re
A exequente requereu a suspensão da presente execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, por força do art. 20 da Portaria PGFN n. 396, de 20 de abril de 2016, que trata do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC. Defiro o pedido e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, onde permanecerão aguardando provocação do exequente. Arquive-se nos moldes sobrestado, independente de intimação da PGFN, ante o teo
A exequente requereu a suspensão da presente execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, por força do art. 20 da Portaria PGFN n. 396, de 20 de abril de 2016, que trata do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC. Defiro o pedido e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, onde permanecerão aguardando provocação do exequente. Arquive-se nos moldes sobrestado, independente de intimação da PGFN, ante o teo
EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF. II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, o aviso prévio indenizado, o salário educação, o auxílio-creche e o auxílio-babá, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natu
condicionada à produção dos bens através do referido Processo Produtivo Básico, e que, não obstante, o Poder Executivo, através da edição da Medida Provisória 690/2015 (art. 9º), revogou tal benesse, restabelecendo as alíquotas das contribuições em apreço. Defende que a revogação do benefício fiscal contrariaria o art. 178, do CTN, porquanto a redução das alíquotas das mencionadas contribuições configuraria isenção parcial condicional. Sustenta, ainda, que a revogação