10.002 Resultado da pesquisa vara federal de sorocaba - data - 09/04/2025
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Processos encontrados
Trata-se de cumprimento de sentença referente a processo que tramitou na 2ª Vara Federal de Sorocaba (autos nº 0008917-64.2015.403.6110). Segundo o artigo 516, inciso II, do CPC, o cumprimento de sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, remetam-se os autos ao SEDI para que seja feita a redistribuição do feito ao juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba. Initme-se. Sorocaba, 29 de novembro de 2017. MARGARETE MORALES SIMÃO M
Trata-se de cumprimento de sentença referente a processo que tramitou na 2ª Vara Federal de Sorocaba (autos nº 0008917-64.2015.403.6110). Segundo o artigo 516, inciso II, do CPC, o cumprimento de sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, remetam-se os autos ao SEDI para que seja feita a redistribuição do feito ao juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba. Initme-se. Sorocaba, 29 de novembro de 2017. MARGARETE MORALES SIMÃO M
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 889 CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL) ORIGEM:10394-98 JUIZO DEPREC:3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA REQUERENTE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO:226007/SP - RAFAEL CORRÊA DE MELLO Requerido:LUCIANO DO ESPIRITO SANTO E OUTRO VARA:1ª. VARA JUDICIAL PROCESSO:586.01.2011.000607 Nº ORDEM:01.02.2011/000165 CLASSE:PRECATÓRIA (EM
Advogado do(a) EXEQUENTE: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR26713 Advogado do(a) EXEQUENTE: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR26713 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba. Segundo o artigo 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao SUDP para redistri
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ATO OR D IN ATÓR IO Nos termos do tópico final da r. sentença, ciência à parte autora da apelação interposta pelo INSS, bem como para apresentação de contrarrazões. SOROCABA, 5 de outubro de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001163-15.2017.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JAIRO PINHEIRO DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042, ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO OR D IN ATÓR IO Nos termos da
ATO OR D IN ATÓR IO Nos termos do tópico final da r. sentença, ciência à parte autora da apelação interposta pelo INSS, bem como para apresentação de contrarrazões. SOROCABA, 5 de outubro de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001163-15.2017.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JAIRO PINHEIRO DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042, ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO OR D IN ATÓR IO Nos termos da
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, em favor do Juizado Especial Federal (JEF) Cível de Sorocaba/SP, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Esclareço, por oportuno, que caso não seja esse o entendimento do MM. Juízo declinado, fica, desde já, suscitado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 951 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, remetendo-se os autos ao JEF de Sorocaba. Sorocaba, 01 de dezembro de 2017. Margar
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, em favor do Juizado Especial Federal (JEF) Cível de Sorocaba/SP, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Esclareço, por oportuno, que caso não seja esse o entendimento do MM. Juízo declinado, fica, desde já, suscitado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 951 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, remetendo-se os autos ao JEF de Sorocaba. Sorocaba, 01 de dezembro de 2017. Margar
Inicialmente, observo que o autor impetrou o mesmo pedido através do Cumprimento de Sentença nº 5001142-39.2017.4.03.6110, distribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba. Este Juízo entendeu não ser competente para apreciação do processo em face do valor atribuído à causa e declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Federal de Sorocaba. No Juizado, por sua vez, o mencionado processo foi extinto sem apreciação do mérito ante a ausência de cumprimento integral �