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Edição nº 229/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010 em pen drive para ser reproduzida em audiência, por exemplo, conduta, aliás, que dispensa a degravação da conversa e se coaduna com a celeridade desejada no procedimento dos Juizados Especiais. Não há como exigir da parte autora a prova do que alega porque a única parte capaz de produzir tal prova, por se tratar de negociatas pelo telefone, é Ré.Diante dessas considerações, inverto o ônus da prova em relaçã
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Edição nº 138/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2012 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e o
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