29 Resultado da pesquisa tributo pago em excesso. artigo - data - 06/02/2025
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Processos encontrados
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se p
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar ?tipificante? na seara tributária não deve ser alh
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 rel. Min. Edson Fachin, DJe 04-04-2017). Ocorre que os efeitos da decisão judicial, que alterou o padrão jurisprudencial até então consolidado, foram modulados de forma a não afetar tributações operacionalizadas pelo regime de substituição tributária progressiva antes de 19.10.2016. Levando em conta que as operações tributárias sub judice são anteriores a 19.10.2016, tem-se que não se po
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 presumida?. Reza a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PAR
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 direito à restituição do tributo supostamente pago em excesso. Isto posto, denego a segurança. O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA R
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 sistemática da repercussão geral: ?É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida?. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manute
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 29.4.2013; CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23.3.2010; REsp 1.122.292/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1.316.504/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.098.242/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.10.2010 5. Agravo Regim
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 sistemática da repercussão geral: ?É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida?. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manute
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 Galvão, Tribunal Pleno, DJ 22/11/2002, p. 55, republicação no DJ 13/12/2002, p. 60) É certo que, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849/ MG, no regime da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que ?é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo
Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a qu