25 Resultado da pesquisa sousa antas advogado - data - 05/01/2025
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Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença. P.R.I. Intime(m)-se. São Paulo, 14 de novembro de 2019. NOTIFICAÇÃO (1725) Nº 5005893-65.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) REQUERENTE: SI
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010809-79.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DIEGO FELIPE SOUSA ANTAS Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 IMPETRADO: FMU FACULDADES METROPOLITANAS UNIDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, REITORA DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA (FMU), PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) IMPETRADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE
Após dê-se vista dos autos ao MPF e, com o parecer ou após o decurso do prazo, venham conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010809-79.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DIEGO FELIPE SOUSA ANTAS Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 IMPETRADO: REITORA DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA (FMU), PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUC
No prazo acima assinalado, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, justificando-se. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de junho de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000718-20.2014.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921 DESPACHO De início, diante da certidão constante do ID nº. 189
DESPACHO Vistos, etc. 1. Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção do presente feito com aqueles indicados na certidão de pesquisa de prevenção (Id nº 2188809), haja vista tratarem de objetos diversos do discutido nesta ação. 2. Tendo em vista que a mera declaração anexada ao processo em 08/08/2017 (Id nº 2181538 – página 03), não é hábil a demonstrar a condição de necessitado, tampouco a impossibilidade de arcar com recolhimento das custas, despesas processuais e hon
É o relatório. Decido. Recebo a petição ID n.º 2365794 como embargos de declaração e retifico a decisão, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que se abstenha de exigir para o registro e arquivamento do ato societário da parte impetrante o registro das demonstrações financeiras e dos atos societários que aprovam as demonstrações financeiras, sem a prévia publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, nos
É o relatório. Decido. Recebo a petição ID n.º 2365794 como embargos de declaração e retifico a decisão, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que se abstenha de exigir para o registro e arquivamento do ato societário da parte impetrante o registro das demonstrações financeiras e dos atos societários que aprovam as demonstrações financeiras, sem a prévia publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, nos
DESPACHO Vistos, etc. 1. Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção do presente feito com aqueles indicados na certidão de pesquisa de prevenção (Id nº 2188809), haja vista tratarem de objetos diversos do discutido nesta ação. 2. Tendo em vista que a mera declaração anexada ao processo em 08/08/2017 (Id nº 2181538 – página 03), não é hábil a demonstrar a condição de necessitado, tampouco a impossibilidade de arcar com recolhimento das custas, despesas processuais e hon
Com efeito, especialmente pela cláusula acima apontada, verifica-se que o contrato avençado entre as partes prevê expressamente a responsabilização da empresa autora no caso de inexecução culposa dos serviços, com descontos no pagamento a ser realizado mensalmente por conta de serviços prestados. Ocorrido o roubo mencionado na inicial, e diante da situação apresentada, a parte autora apresentou recurso administrativo. Observo que a própria autora na inicial reconhece a existência
Informações prestadas pela autoridade impetrada em 18.08.2017, acompanhadas de documentos. Parecer pelo Ministério Público Federal, datado de 25.06.2018, opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Pela petição datada de 27.11.2019, acompanhada de documentos, a impetrante noticia que o INCRA desistiu de promover a desapropriação do imóvel rural da parte autora, o que foi confirmado pela autoridade impetrada pela manifestação datada de 09.01.2020. É o relatóri