5.495 Resultado da pesquisa silvio preto cardoso - data - 29/01/2025
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Processos encontrados
0502941-66.1993.403.6182 (93.0502941-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) X BOVIEL YAMATOW INSTALACOES INDLS LTDA(SP081348B - MORINOBU HIJO) X AKIHIKO KUROYAMA X MAKIKO KUROYAMA É direito do credor recusar o bem oferecido à penhora, caso não esteja obedecida a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. É que, a própria LEF, no inciso II do artigo 15, prevê o direito da Fazenda à substituição dos bens penhorados, sendo certo que, se pode exigir a substituição independentement
em síntese: a) omissão do Tribunal de origem, pois não se manifestou sobre a necessidade de emenda à petição inicial, antes do indeferimento da petição inicial de embargos à execução; b) os embargos à execução não tiveram como causa de pedir o excesso de execução; e c) a não apresentação de planilha demonstrativa do débito, em embargos à execução, não pode conduzir ao indeferimento liminar da petição, devendo haver prévia intimação da parte embargante para emendar a
se insurgiu quanto à cobrança de multa moratória de 20%.Ocorre que, analisando-se atentamente as Certidões de Dívida Ativa (fls. 21/33), verifica-se que a multa moratória aplicada foi de 10% sobre o valor do débito.Assim, fica prejudicada a alegação da embargante.De qualquer forma, ressalto que a incidência de multa moratória no patamar de 10% encontra expressa previsão no art. 22, 2-A, II, da Lei n 8.036/90, com redação dada pela Lei n 9.964/2000.A jurisprudência do Egrégio Trib