5.048 Resultado da pesquisa shellmar embalagem moderna ltda - data - 23/02/2025
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO COMUM 0005323-30.2015.403.6114 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR) X ELEANDRO ALVES AUTO SOCORRO - ME(Proc. 3272 - LUIZA DE ALMEIDA LEITE) Vistos.Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, partes qualificadas na inicial, objetivando a cobrança de valores concedidos ao réu por intermédio de Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil.Aduz a autora que, conquanto o contrato original firmad
Como já explanado acima, para ter direito à contagem especial, de 05/09/1960 a 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade ou agente nocivo nas relações constantes dos anexos dos Decretos 53.831, de 25/03/1964 e nº 83.080, de 24/01/79, para que a atividade fosse reconhecida como especial. De 29/04/95 a 05/03/97, a comprovação deve ser feita mediante a apresentação de formulários demonstrando a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes pre
pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)(...)"(STJ - AGRESP 1167262 - 1ª Turma - Relator: Ministro Luiz Fux - Publicado no DJE de 17/11/2010).Pois bem.Exame atento dos autos permite concluir que na hipótese não há que se falar em prescrição.Definitivamente constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo pr
01/11/1988 a 30/03/1990 03/09/1996 a 02/12/1998 03/12/1998 a 30/05/2003 02/06/2003 a 31/10/2007 Como já explanado acima, para ter direito à contagem especial, de 05/09/1960 a 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade ou agente nocivo nas relações constantes dos anexos dos Decretos 53.831, de 25/03/1964 e nº 83.080, de 24/01/79, para que a atividade fosse reconhecida como especial. De 29/04/95 a 05/03/97, a comprovação deve ser feita mediante a apresentação de formulários demonst
Por outro lado, a exposição habitual e permanente ao produto químico óleo (hidrocarboneto), enquadrada nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, também dá ensejo ao reconhecimento da insalubridade. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE E OPERADOR DE MÁQUINAS. AUXILIAR DE TORNE
Os níveis de exposição encontrados nos períodos de 03/07/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 31/10/2010, 01/11/2010 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/10/2012, 01/11/2014 a 31/10/2015 e 01/11/2015 a 31/08/2016, além dos limites previstos, dão ensejo ao reconhecimento da insalubridade nesse aspecto, observando-se a impossibilidade de retroação ao regulamento de 1997, consoante Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. Por outro lado, a
Eustáquio Pereira da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial, desde a formulação do requerimento administrativo em 01.10.2013.Em síntese, a parte autora aduz que laborou sob condições especiais nos períodos de 03.07.1979 a 24.09.1980, 17.11.1980 a 11.01.1982, 18.07.1984 a 01.07.1985, 01.07.1985 a 04.05.1987, 18.06.1987 a 11.07.1988, 08.0
Eustáquio Pereira da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial, desde a formulação do requerimento administrativo em 01.10.2013.Em síntese, a parte autora aduz que laborou sob condições especiais nos períodos de 03.07.1979 a 24.09.1980, 17.11.1980 a 11.01.1982, 18.07.1984 a 01.07.1985, 01.07.1985 a 04.05.1987, 18.06.1987 a 11.07.1988, 08.0
de contribuição. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer como tempo especial o período laborado nas empresas DIADEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (26/02/1986 a 26/06/1989) e na SHELLMAR EMBALAGEM MODERNA LTDA (01/09/1991 a 20/06/1995) com a consequente conversão em tempo comum; b) reconhecer os vínculos comuns laborados de 05/04/2010 a 22/04/2011 na empresa ZARAPLAST S.A. e de 16/11/2011 a 25/08/2013 na empresa MAZDA EMBALAGENS LTDA; c) reconhecer
MARIA DAJUDA BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença NB 31/542.135.958-8, bem como o pagamento de atrasados desde o dia seguinte à alta indevida em 03/11/2010, acrescidos de juros e correções legais. Pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita.Às fls. 83, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na mesma ocasião, restou indeferido o pedido de concessão de t