2.832 Resultado da pesquisa sergio miranda de oliveira rodrigues - data - 24/02/2025
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Processos encontrados
EXECUCAO FISCAL 0005600-93.2003.403.6105 (2003.61.05.005600-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X INSERIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A(SP252749 ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR) X PAULO MACRUZ Defiro o pedido de fl. 327 e, considerando o procedimento para penhora de bens contido nos artigos 837 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a impenhorabilidade do bem de família, determino à Secretaria, observadas as cautelas de praxe, que expeça: 1 - ter
DESPACHO Inicialmente, observo que, às fls. 954, foi determinado o desmembramento desta Ação Penal, com fundamento no artigo 80 do CPP, tendo em vista o grande número de acusados, 24 (vinte e quatro) no total, de modo a originar outras 04 (quatro) Ações Penais, distribuídas sob números 0000594-33.2012.403.6124, 0000595-18.2012.403.6124, 0000596-03.2012.403.6124 e 0000597-85.2012.403.6124. Fls. 1.275. Manifeste-se a acusação e a defesa dos réus PAULO CESAR ASSUNÇÃO TOLEDO, DENISE APA
DESPACHO Inicialmente, observo que, às fls. 954, foi determinado o desmembramento desta Ação Penal, com fundamento no artigo 80 do CPP, tendo em vista o grande número de acusados, 24 (vinte e quatro) no total, de modo a originar outras 04 (quatro) Ações Penais, distribuídas sob números 0000594-33.2012.403.6124, 0000595-18.2012.403.6124, 0000596-03.2012.403.6124 e 0000597-85.2012.403.6124. Fls. 1.275. Manifeste-se a acusação e a defesa dos réus PAULO CESAR ASSUNÇÃO TOLEDO, DENISE APA
0000790-66.2012.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X JOSE PRIMO DE ANDRADE(PR030407 - LEANDRO DE FAVERI E GO029625 - SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES) 1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ / MSAUTOS Nº 0000790-66.2012.403.6006Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu: JOSÉ PRIMO DE ANDRADENa resposta à acusação de fls. 146/150, não restou demonstrada a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Pena
CÓPIA DESTE DEPACHO SERVIRÁ como OFÍCIO sob n.º 93/2017 para a DPF-POLÍCIA FEDERAL DE JALES/SP. CÓPIA DESTE DEPACHO servirá como OFÍCIO sob n.º 94/2017 ao IIRGD. CÓPIA DESTE DEPACHO servirá como OFÍCIO sob n.º 95/2017 ao T.R.E. - JUSTIÇA ELEITORAL, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Ofícios serão instruídos com cópias da sentença de fls. 244/248, acórdão de fls. 291/294v e trânsito em julgado fls. 298. Lance-se o nome do condena
D E C I S Ã OCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por MARTINI ALIMENTOS LTDA em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Aduz a ocorrência da prescrição dos débitos relativos às competências anteriores a 07/11/2011.A excepta apresentou impugnação refutando as alegações do excipiente, informando que em relação às CDAs n.º 36.178.892-4, 36.178.893-2, 36.187.779-0, 36.187.780-3, 36.226.462-7, 36.226.463-5 e 39.323.264-6 houve adesão do execut
da política do que ao campo penal, não havendo conduta típica a ser punida, in casu.Desta forma, não há elemento concreto que indique que os acusados REINALDO e NILSON solicitaram, para si, promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Assim, a absolvição dos acusados da imputação pela prática do crime tipificado no artigo 332 do Código Penal, é de rigor.III DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE a acusação f
D E C I S Ã OCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por MARTINI ALIMENTOS LTDA em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Aduz a ocorrência da prescrição dos débitos relativos às competências anteriores a 07/11/2011.A excepta apresentou impugnação refutando as alegações do excipiente, informando que em relação às CDAs n.º 36.178.892-4, 36.178.893-2, 36.187.779-0, 36.187.780-3, 36.226.462-7, 36.226.463-5 e 39.323.264-6 houve adesão do execut
DECISÃOCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por AKIUM ENSINO E CULTURA LTDA - ME em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Alega a excipiente a ocorrência da prescrição. A excepta apresentou impugnação refutando a alegação da excipiente. É o breve relato. DECIDO.Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram a, gradativ
DECISÃOCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por AKIUM ENSINO E CULTURA LTDA - ME em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Alega a excipiente a ocorrência da prescrição. A excepta apresentou impugnação refutando a alegação da excipiente. É o breve relato. DECIDO.Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram a, gradativ