55 Resultado da pesquisa seguro social. apela - data - 01/01/2025
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Processos encontrados
ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : MARTA SIMOES DE LARA e outro Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO 00207031420104036100 16 Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Fls. 977/980. Indefiro o pedido. Regularize a petição visto que sem assinaturas. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. Cecilia Mello Desembargadora Federal 00113 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003783-56.2010.4.03.6102/SP 2010.61.02.003783-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : Desembargador Federal COT
Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2014. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008793-88.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.008793-9/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JAIR MACEDO SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE 12.00.00031-7 1 Vr JACUPIRANGA/SP DECISÃO Vistos, em
que a decisão inquinada de ilegal está devidamente fundamentada, apresentando a compreensão da autoridade tida por coatora acerca da questão controvertida, qual seja, a competência para o processamento da demanda previdenciária em face da instalação da UAA Integrada em Gramado e Canela. Portanto, percebe-se que o que pretende o embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo da parte autora, na forma acima fundamentada. ..." No que concerne à alegação de omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, também não prospera a pretensão da recorrente, vez que não são devidos. Cabe ressaltar que, no caso não houve acolhimento integral da apelação da autora, tendo sido rejeitado o pedido de compensação, a fl. 298 verso, tratando-se, portanto, de su
ADVOGADO : Marcelo Barden APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Neste feito há discussão sobre o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 04/02/1994 a 10/02/1994, no qual a parte autora esteve em gozo de auxíliodoença de natureza não acidentária, conforme o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (fls. 39-53). A questão discutida encontra-se sob exame neste Tribunal, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR: - Tema IRDR-TRF4
natureza, não são voltados à rediscussão do julgado. Aplico, portanto, a tese firmada pelo Tribunal Pleno, contrária a pretensão da parte autora. parte autora. Honorários advocatícios Diante da improcedência do pedido, fixo os honorários advocatícios, a cargo da Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente na data da prolação
apelação. Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, nego provimento à Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2018. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009001-74.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARIA JOSE APARECIDA DE AZEVEDO ADVOGADO : Paulo Andre Fernandes Solano e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Cuida-se de apelações interpostas pela part
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. - Sendo indeferida a produção da prova testemunhal e, tratando-se de pedido de aposentadoria por idade, de rurícola, devem os autos retornar à Vara de origem, para que se proceda a instrução e julgamento do mérito do pedido. - Apelo provido, sentença anulada. (TRF 3ª Região, AC 1999.03.99.068356-9/MS, 5ª Turma, DJU 10/09/2002, p. 777, Rel. Suzana Camargo). Com essa
precedente. Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado do precedente firmado pelo Tribunal Pleno não impede a produção imediata de seus efeitos (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, Processo Eletrônico DJe-236 Divulg. 30-11-2012 Public. 03-12-2012). Dos honorários advocatícios: Diante da improcedência do pedido de desaposentação, fixo os honorários advocatícios a cargo da parte autora. Assim, condeno a parte autora ao pagame
Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Refiro-me à ação cujas partes são IOZUALDO POMPERMAIER, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 194.438.208-97, e o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2014. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012422-15.2011.4.03.6139/SP 2011.61.39.012422-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Federal Conv