10.002 Resultado da pesquisa segundo cândido rangel dinamarco - data - 15/01/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA (TIPO M) A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, visando ver sanada a alegada contradição existente no julgado. Recebo os embargos, porque tempestivos. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco , obscuridade é a falta de clareza em um raci
SENTENÇA (TIPO M) A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, visando ver sanada a alegada contradição existente no julgado. Recebo os embargos, porque tempestivos. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco , obscuridade é a falta de clareza em um raci
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem" ; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, inciso
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem" ; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, inciso
nos termos da fundamentação supra. P.R.I. 0002427-44.2011.403.6117 - ADEMIR PERETTI(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1356 - FLAVIA MORALES BIZUTTI) SENTENÇA (TIPO M) A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, visando ver sanada a alegada contradição existente no julgado. Recebo os embargos, porque tempestivos. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, n
nos termos da fundamentação supra. P.R.I. 0002427-44.2011.403.6117 - ADEMIR PERETTI(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1356 - FLAVIA MORALES BIZUTTI) SENTENÇA (TIPO M) A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, visando ver sanada a alegada contradição existente no julgado. Recebo os embargos, porque tempestivos. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, n
Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). No caso dos autos, a sentença é clara, uma vez que os documentos indispensáveis à propositura da ação não foram acostados aos autos no prazo do art. 284 do CPC. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. P.R.I. 0002613-67.2011.403.6117 - PAULO DEARO(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc.
Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). No caso dos autos, a sentença é clara, uma vez que os documentos indispensáveis à propositura da ação não foram acostados aos autos no prazo do art. 284 do CPC. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. P.R.I. 0002613-67.2011.403.6117 - PAULO DEARO(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos