327 Resultado da pesquisa sítio bom jardim - data - 29/01/2025
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Processos encontrados
3463/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 6778 o era o chefe lá, tomava conta do gado, o responsável era ele; 3 – 2ª testemunha do primeiro reclamado, compromissada, quem pagava o depoente era o Dr. José Ferraz; que conheceu o Sr. MOACIR COSTA ZANGIROLANE: Braz, que também trabalhava lá; que entrou em 2020 e ficou um “presta serviços para os reclamados, desde 2017, uma ou duas ano e meio lá, na fazenda
10.666/2003 ainda não ter entrado em vigor em 2000, o entendimento jurisprudencial da época, posteriormente normatizado por esta lei, era no sentido de que, na concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural ou urbana), a perda da qualidade de segurado não seria considerada desde que preenchida a carência ou tempo de serviço rural mínimo e a idade. O tempo de trabalho rural para obtenção do benefício em questão, para segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência
10.666/2003 ainda não ter entrado em vigor em 2000, o entendimento jurisprudencial da época, posteriormente normatizado por esta lei, era no sentido de que, na concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural ou urbana), a perda da qualidade de segurado não seria considerada desde que preenchida a carência ou tempo de serviço rural mínimo e a idade. O tempo de trabalho rural para obtenção do benefício em questão, para segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência
3463/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 6773 autor. ano e meio lá, na fazenda; que o Sr. Zé era o chefe e trabalhava lá; Pois bem. que somente trabalhavam lá o depoente e o reclamante”. Como se observa, a parte ré reconheceu a prestação de serviços, 2 – 1ª testemunha do primeiro reclamado, compromissada, mas de forma eventual ou esporádica. Pugnou pela rejeição integral VANDERLEI FIGUEIRA GARCIA
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.O art. 106 da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo
da qual seus pais foram qualificados lavradores; certidão de casamento, ocorrido em 25/02/1975, sendo qualificada como prendas domésticas e seu cônjuge como lavrador; formal de partilha expedido no processo nº 52/1977, em que qualificada do lar e seu marido como lavrador; certidão de matrícula do imóvel rural em que averbada escritura de compra e venda em 11/06/1985, sendo a autora qualificada do lar e seu cônjuge comerciante; escritura de doação com reserva de usufruto datada de 19/11
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 501 66 RELAÇÃO Nº 0335/2011 ADV: ANTONIO VIEIRA DANTAS (OAB 1390/AL), REGINALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 1448/AL), RUTH GRAZIELA BRANDÃO DANTAS (OAB 9131/AL) - Processo 0000019-39.2009.8.02.0202 (202.09.000019-6) - Procedimento Sumário - Obrigações REQUERENTE: Maria Ranielle Gomes dos Santos- REQUERIDO: Estado de Alagoas e outro - Certif
Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1494 224 Autos nº: 0000080-52.2013.8.02.0203 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: Joseilson da Silva Cordeiro Xavier Intimando(a)(s):Joseilson da Silva Cordeiro Xavier, Sítio Bom Jardim, S/N, zona rural, Segunda Entrada do Sítio Bom Jardim(após a placa próxima ao Colégio), antes do Posto de Saúde - CEP 57300-0
3068/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020 7397 deferimento de provas. INTIMAÇÃO TERESOPOLIS/RJ, 28 de setembro de 2020. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ca59b proferido nos autos. MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Juíza do Trabalho Titular Vistos etc. Diante da impossibilidade de realização de audiências presenciais e do silêncio da parte autora quanto à participação de audiência por
Passo à análise do caso concreto. Carreou o autor aos autos, registros fotográficos da lida rural, planilha de habilitação, do Departamento Estadual de Trânsito, de 21.10.86, guia de recolhimento - TCEC, de 19.09.86, constando a residência do autor no Sítio Bom Jardim, propriedade rural por ele indicada na petição inicial; documento expedido pela Delegacia de Polícia de Bariri, aos 11.09.86, designando perito para proceder a exame de sanidade no autor, para fins de habilitação, cons