148 Resultado da pesquisa sítio beija flor - data - 06/02/2025
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Processos encontrados
requereu a via da carteira de identidade aos 26/03/1981 e declarou ter a profissão de lavrador. Na petição inicial, aduz o autor que laborou, na condição de empregado rural, no período compreendido entre 01.01.1977 a 31.12.1990, no sítio Beija Flor, de propriedade de Sétimo Natal Facin. Em depoimento pessoal, o autor minudenciou o seguinte: “que começou a trabalhar por volta do ano de 1974, 1975; que frequentou escola até o quarto ano; que morava em zona rural, no Sítio Beija Flor,
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de servi
trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Seg
quantidade de gado para sustento da família; que o café era a atividade predominante no sítio Beija Flor; que o autor deixou o labor campesino após se casar; que em 1990 o autor não estava mais na roça; que Alcides não exerceu nenhuma outra atividade no período em que morou no sítio da família; que a propriedade não foi arrendada; que o café era colhido e vendido para compradores locais; que ” De início insta destacar que causa estranheza o fato de o autor, na petição inicial, t
- Declaração de Produtor Rural, em nome de Reynaldo Tetzner - espólio do Sítio Beija-Flor, dos anos de 1990; - Contrato de comodato de imóvel rural, contendo 4,9 hectares do Sítio Beija Flor, constando o marido da autora como comodatário, para fins de exploração de área rural para culturas temporárias, datado de 1992; - Decap - em nome do marido da autora, referente à atividade exercida no Sítio Beija-Flor, datado de 1992, revalidado em 1993; - ITR do Sítio Beija-Flor, dos anos de
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural. Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91. A autora apresentou início de prova material do exercício da atividade rural: cer
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural. Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91. A autora apresentou início de prova material do exercício da atividade rural: cer
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Cad 1 / Página 690 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Aldenilson Barbosa dos Santos DECISÃO 8003121-16.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: J C Duques - Me Advogado: Pedro Bacelar Araujo Lima (OAB:BA68654) Terceiro Interessado: Paulo Hugo De Moraes Terceiro Interessado: Roberto Rossi Ribeiro Agravado: Dirceu Al
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3602 871 necessárioa fim de viabilizar a concretização do ato. Por fim, considerando o reduzido número de serventuários lotados neste Cartório Criminal, bem como considerando o invencível volume de serviço, e ainda, buscando celeridade, o presente servirá como MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: AMANDA CAROLINE
Diário da Justiça Eletrônico Maria Auristela de Lima Silza Almeida Costa Ilda Maria de Queiroz Sérgio da Silva Mota Assistente Social Pedagoga Psicóloga Motorista ANO XVII - EDIÇÃO 5279 059/113 1,5 (uma e meia) 1,5 (uma e meia) 1,5 (uma e meia) 1,0 (uma) 5. Publique-se. Certifique-se. 6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 7. Por fim, à Chefia de Gabinet