8.243 Resultado da pesquisa rodrigo alexandre lazaro pinto - data - 24/01/2025
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apenas, uma perspectiva de julgamento favorável à tese aqui defendida, não havendo pronunciamento definitivo. Destarte, o perigo de dano irreparável não se evidencia, uma vez que o recolhimento vem sendo feito de longa data, não havendo urgência a justificar o provimento excepcional, razão pela qual INDEFIRO o pedido de medida liminar pleiteado na inicial.Providencie o SEDI a retificação do polo passivo da ação, devendo constar como autoridade impetrada o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
como devidos e com valores ainda maiores.Informa que, diante do narrado, protocolou, em 17.12.2015, um requerimento de baixa dos débitos apontados perante a Receita Federal, no qual constou todo o ocorrido, todavia tal requerimento não foi atendido. Aduz que, após isso, protocolou mais dois requerimentos de expedição de CND (em 15.01.2016 e em 29.01.2016), os quais também restaram infrutíferos.Por fim, relata a impetrante que preparou um dossiê com toda a documentação pertinente e o pr
despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido na forma da Lei 6899/81, observado o disposto no art. 98, 3º., do CPC/2015.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0004437-80.2015.403.6130 - JACKSYARA DE SOUZA SANTOS X JACKSON SOARES SANTOS(SP366692 - MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Nos termos do art. 1º, II, letra a,
Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO - CEF E PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, objetivando a declaração do direito de não se submeter à exigência da contribuição instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº. 110/2001, bem como o reconhecimento do indébito em relaç�
0006128-88.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011764-69.2015.403.6100) BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA(SP235177 - RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PREVIDENCIARIA EM SAO PAULO/SP X DIRETOR PRESIDENTE DO SEBRAE(SP211043 - CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO) X DIRETOR REGIONAL DO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - SP(SP093150 - JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE E SP091500 - MARCOS ZAMBELLI) X DIRETOR PRESIDENTE
0014510-89.2015.403.6105 - CMP - COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA(SP235177 - RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI - SP Vistos em sentença.Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por CMP - Companhia Metalgraphica Paulista (CNPJ n. 61.161.139/0001-01) em face de suposto ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí / SP, objetivando afastar a exigência de contribuições previdenciárias
comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91.O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores).Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua reg
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG) (STJ, RESP 1137738, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG) (STJ, RESP 1137738, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
apuração de eventuais créditos em nome da interessada, bem como, nos sistemas que espelhem/relacionem os tributos retidos por terceiros em nome da impetrante (IRPJ/CSLL/PIS e COFINS), além da relação de todos os PER/DCOMPS ainda não julgados, DIPJ, DCTF e DACON, e parcelamentos efetuados, nos termos da petição inicial.Confirmo a liminar deferida (fls.81/83 e 133/134)Quanto aos honorários advocatícios, observo que a Lei n. 9507/97, não traz qualquer disposição sobre a condenação e