10.002 Resultado da pesquisa rel. min. herman - data - 20/01/2025
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Processos encontrados
AREsp 334240/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013; AgRg no AREsp 426242/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014; EDclno AgRg no AREsp 350654 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/12/2013; AgRg no AREsp 414371/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2013; AgRg no AREsp 399638 / SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/11/2013; AgRg no AREsp 370921 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/10/2013; REsp 1039784 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, jul
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .2. Não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato de agência). As sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, 1º,
Sérgio Kukina, julgado em 05/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; REsp 989735 / PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 01/12/2009; 4.2) Segunda Turma: AgRg no AREsp 334240 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013; AgRg no AREsp 426242 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014; EDcl no AgRg no AREsp 350654 / RS, Rel. Min. Og Fernandes,
Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 2.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004.3. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 3.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 341247 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/10/2013; AgRg no AREsp 355485 / RS, Rel. Min. Sérgio Ku
Direito Privado. Por sua vez, as atividades dos agentes autônomos vêm descritas na Lei nº 4.886/65, com previsão atual destes no artigo 710 do Código Civil, ao passo que a corretagem vem prevista no artigo 722 do mesmo diploma legal. Assim, em relação à seguradora, a corretora exerce atividade intermediária. Portanto, são institutos de direito privado disciplinados por legislações próprias, com características também distintas, não havendo coincidência conceitual. Nesse mesmo se
2.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506/ PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 2.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004. 3. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 3.1) P
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. 1. Não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato d
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. 1. Não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato d
pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 2.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg
307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 3.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004. 4. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 4.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 3